CIRCULAR N. 001528
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista o disposto na Resolução
n° 1.631, de 24.08.89, decidiu estabelecer as normas que seguem para
abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos à vista.
É obrigatório o preenchimento de ficha-proposta que
registre:
a) qualificação do depositante:
I - pessoas físicas:
- nome completo;
- filiação;
- nacionalidade;
- data e local do nascimento;
- sexo;
- estado civil;
- nome do cônjuge, se casado;
- profissão;
- documento de identificação (tipo, número, data de emissão
e órgão expedidor);
II - pessoas jurídicas:
- razão social;
- atividade principal;
- forma e data de constituição;
- documentos que qualifiquem e autorizem os indivíduos a
movimentar a conta, na forma definida para a qualificação de pessoas
físicas;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral do Contribuinte (CGC), sendo que, nos
casos de isenção previstos na legislação vigente, deverá ser anotada
em campo próprio a expressão "ISENTO";
c) endereço completo:
I - logradouro;
II - bairro;
III - código de endereçamento postal (CEP);
IV - cidade;
V - unidade da Federação;
VI - código DDD e número do telefone;
d) data da abertura da conta e respectivo número;
e) assinatura do depositante, cuja autenticidade deverá ser
comprovada, por funcionário qualificado, à vista do documento de
identificação;
f) condições pactuadas, inclusive, quanto ao saldo médio
mínimo para a manutenção da conta, para fornecimento de talonários de
cheques e para cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta
inativa;
g) advertência ao depositante de que:
I - deverá comunicar ao banco, por escrito, qualquer
mudança de endereço ou telefone;
II - o fornecimento de talonários de cheques dependerá da
inexistência de restrições cadastrais;
III - o seu nome será incluído no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos (CCF), em caso de emissão de cheque sem fundos,
nos termos do artigo 10 do regulamento anexo à Resolução n° 1.631, de
24.08.89, podendo a conta ser encerrada;
IV - se o seu nome for incluído no CCF, os cheques em seu
poder deverão ser devolvidos ao banco;
h) informação de que os cheques liquidados, microfilmados e
não procurados no prazo de 60 (sessenta) dias, poderão ser
destruídos;
i) as fontes de referência consultadas;
j) despacho autorizando o fornecimento do primeiro
talonário.
2. No caso de conta titulada por menor, além da sua
qualificação, também deverá ser identificado, na forma da alínea "a"
do item 1, o responsável que o assistir ou o representar.
3. Poderão ser abertas contas de depósitos, sem
preenchimento da ficha-proposta de que trata o item 1, desde que
destinadas a crédito de vencimentos, proventos e pensões, sem entrega
de talonário de cheques. A entrega de talonário de cheques ficará
condicionada ao preenchimento da referida ficha-proposta.
4. Os dados constantes das alíneas "a", "b", "c" e "d" do
item 1 podem ser registrados em meios magnéticos, sem prejuízo da
manutenção da ficha-proposta onde o procedimento deverá estar
registrado.
5. O prazo de conservação da ficha-proposta é
indeterminado, exceto nos casos de encerramento de conta por qualquer
motivo, hipótese em que poderá ser eliminada após 5 (cinco) anos,
admitida a sua microfilmagem.
6. As informações de que tratam as alíneas "a" e "b" do
item 1 deverão ser tomadas à vista de documentos comprobatórios
pertinentes, cumprindo ao banco confirmar o endereço do correntista.
7. É vedada a abertura de conta com nome abreviado do
depositante, salvo se titulada por firma individual devidamente
registrada. O nome do depositante poderá ser abreviado nos registros
magnéticos previstos no item 4, desde que esteja completo na ficha-
proposta.
8. O banco deve manter cartão com autógrafos atualizados do
correntista, podendo a ficha-proposta servir para este fim.
9. Para efeito do disposto no artigo 2° do regulamento
anexo à Resolução n° 1.631, de 24.08.89, o banco deve apurar a
idoneidade do depositante, registrando na ficha-proposta as fontes de
referência pesquisadas.
10. O talonário de cheques somente poderá ser entregue
mediante recibo datado e assinado pelo depositante ou portador
expressamente autorizado, o qual deverá ser identificado no ato da
entrega.
11. Quando for suspenso o fornecimento de talonário de
cheques, o estabelecimento bancário deve adotar providências
imediatas com vistas a retomar os cheques porventura em poder do
correntista.
12. Para efetivação do encerramento de conta de depósitos à
vista o estabelecimento deve:
a) expedir aviso ao titular, solicitando a retirada ou a
regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu
poder;
b) anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista ou
registrá-la por meios magnéticos.
13. Ao recusar o pagamento de cheque, o banco deve
registrar:
a) o código correspondente ao motivo da devolução no verso
do cheque, em declaração datada e assinada por funcionário
autorizado;
b) a data da devolução, o motivo, o valor e o número do
cheque na ficha-proposta, em microfilme ou meios magnéticos, quando a
devolução se fundamentar em um dos motivos de 11 a 14 previstos no
artigo 6. do regulamento anexo à Resolução n° 1.631, de 24.08.89.
14. A devolução de cheques sem fundos deve ser comunicada
ao emitente, admitida, para tanto, a expedição de extrato de conta
que a evidencie.
15. Admite-se a comprovação de que trata a alínea "c" do
artigo 19 do regulamento anexo à Resolução n° 1.631, de 24.08.89,
mediante:
a) entrega do próprio cheque que deu origem à ocorrência;
ou
b) extrato de conta (original ou cópia) em que figure o
débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência; ou
c) declaração do favorecido, devidamente identificado,
dando quitação do débito, com a indicação do número e valor do
cheque, acompanhada de Certidões Negativas dos Cartórios de Protesto,
em nome do emitente.
16. O estabelecimento sacado não poderá deixar de examinar
e comandar ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega do
pedido do cliente, a exclusão do nome do correntista que comprovar
o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência, na forma do artigo
anterior, ficando, entretanto, a seu critério manter ou não a conta
de depósitos, em face do que lhe faculta o artigo 4. do regulamento
anexo à Resolução n° 1.631, de 24.08.89.
17. Mesmo não dispondo de relação atualizada do CCF, o
banco sacado poderá comandar a exclusão do nome do correntista
através de mecanismos definidos pelo Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis.
18. A documentação aceita pelo banco, como prova de
pagamento dos cheques, deverá ficar arquivada, por prazo mínimo de 5
(cinco) anos, para efeito de fiscalização pelo Banco Central do
Brasil, admitida a microfilmagem dos documentos.
19. Caso a agência do estabelecimento sacado indefira o
pedido de exclusão de ocorrência do CCF, deverá comunicar
formalmente a decisão ao correntista, esclarecendo, na oportunidade,
que eventual recurso poderá ser submetido à administração superior do
próprio banco.
20. Na hipótese de ser mantido o indeferimento, caberá ao
correntista recurso ao Banco Central do Brasil.
21. No caso de cheque emitido por correntista de conta
conjunta, somente deve ser incluído no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos o nome do titular emissor, acrescentando-se o tipo
de conta-corrente.
22. Na hipótese de contas tituladas por repartições
federais, estaduais e municipais, somente devem ser incluídos no CCF
os nomes dos respectivos responsáveis pela emissão do cheque sem
fundos (procuradores, diretores, coletores, prefeitos).
23. Fica abolida a obrigatoriedade de abono do autógrafo do
depositante na abertura de conta de depósitos à vista.
24. Esta Circular entrará em vigor juntamente com a
Resolução n° 1.631, de 24.08.89.
Brasília-DF, 24 de agosto de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Diretor