CIRCULAR N. 001529
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista o disposto no artigo
3., "in fine", do Regulamento anexo à Resolução n° 1.088, de
30.01.86, decidiu estabelecer que os Bônus do Tesouro Nacional - BTN
emitidos em consonância com o disposto no parágrafo 3° do artigo 5°
da Lei n° 7.777, de 19.06.89, não poderão ser objeto das operações
compromissadas de que trata o mencionado Regulamento, assim também
entendidas aquelas referidas em seu artigo 27.
2. A presente Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.508, de 10.07.89.
Brasília-DF, 25 de agosto de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor