Norma
30/08/1989

Circular Nº 1.530

Autoriza instituições habilitadas a realizar operações compromissadas com Bônus do Tesouro Nacional emitidos para troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira.

                         CIRCULAR N. 001530                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,   em
sessão  realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nos  artigos
3.,  "in  fine", e 30 do Regulamento anexo à Resolução n°  1.088,  de
30.01.86,  decidiu  estabelecer que as  instituições  habilitadas  na
forma  dos artigos 7° e 8° do mencionado Regulamento poderão realizar
operações compromissadas tendo por objeto Bônus do Tesouro Nacional -
BTN  emitidos  em consonância com a Portaria n° 169, de 22.08.89,  do
Exm.   Sr.  Ministro de Estado da Fazenda, para troca voluntária  por
Bônus  da  Dívida Externa Brasileira, consoante o art. 7° da  Lei  n°
7.777,  de  19.06.89, com prazo de resgate de até 25 (vinte  e  cinco
anos), limitadas a 1 (uma) vez a base de cálculo.                    

         2.  A  faculdade de que trata o item precedente não  engloba
os  Bônus do Tesouro Nacional - BTN emitidos com prazos de resgate de
2  (dois) e 1 (um) anos, em conformidade com as Portarias do Exm. Sr.
Ministro  de Estado da Fazenda n°s 147 e 170, de 03.06.89 e 22.08.89,
respectivamente.                                                     

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de agosto de 1989       


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 




Arnim Lore                                                           
Diretor