Norma
25/08/1989

Circular Nº 1.529

Estabelece que os Bônus do Tesouro Nacional não podem ser usados em operações compromissadas conforme regulamento vigente.

                         CIRCULAR N. 001529                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão   realizada em 23.08.89, tendo em vista o disposto  no  artigo
3.,  "in  fine",  do  Regulamento anexo  à  Resolução  n°  1.088,  de
30.01.86, decidiu estabelecer que os Bônus do Tesouro Nacional -  BTN
emitidos  em consonância com o disposto no parágrafo 3° do artigo  5°
da  Lei  n°  7.777, de 19.06.89, não poderão ser objeto das operações
compromissadas  de que trata o mencionado Regulamento,  assim  também
entendidas aquelas referidas em seu artigo 27.                       

         2.  A  presente  Circular entrará em vigor na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Circular  n. 1.508, de 10.07.89.      

                             Brasília-DF, 25 de agosto de 1989       


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor