CIRCULAR N. 001530
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos
3., "in fine", e 30 do Regulamento anexo à Resolução n° 1.088, de
30.01.86, decidiu estabelecer que as instituições habilitadas na
forma dos artigos 7° e 8° do mencionado Regulamento poderão realizar
operações compromissadas tendo por objeto Bônus do Tesouro Nacional -
BTN emitidos em consonância com a Portaria n° 169, de 22.08.89, do
Exm. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, para troca voluntária por
Bônus da Dívida Externa Brasileira, consoante o art. 7° da Lei n°
7.777, de 19.06.89, com prazo de resgate de até 25 (vinte e cinco
anos), limitadas a 1 (uma) vez a base de cálculo.
2. A faculdade de que trata o item precedente não engloba
os Bônus do Tesouro Nacional - BTN emitidos com prazos de resgate de
2 (dois) e 1 (um) anos, em conformidade com as Portarias do Exm. Sr.
Ministro de Estado da Fazenda n°s 147 e 170, de 03.06.89 e 22.08.89,
respectivamente.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de agosto de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Arnim Lore
Diretor