RESOLUCAO N. 001648
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., incisos VIII e XIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução n. 1.535, de 30.11.88,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Aprovar as seguintes condições para a autorização pelo
Banco Central do Brasil de abertura, no País, de novas agências
de bancos múltiplos, bancos comerciais e caixas econômicas:
a) cumprimento dos requisitos de capital e patrimônio
líquido mínimos, considerando-se atendidas as exigências se a
execução do cronograma de capitalização estiver de acordo com a
regulamentação vigente;
b) além do exigido na alínea anterior, a instituição
financeira deverá possuir adicional de capital e patrimônio
líquido correspondentes às agências pretendidas; e
c) índice de imobilizações e limite de endividamento igual
ou inferior ao limite fixado pelo Banco Central do Brasil.".
II - As novas carteiras concedidas aos bancos múltiplos não
farão jus ao benefício de capitalização previsto no artigo 6. do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88.
III - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o parágrafo primeiro do artigo 6. do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88, e o item V da
Resolução n. 1.535, de 30.11.88.
Brasília-DF, 25 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente