Norma
26/10/1989

Resolução Nº 1.658

Altera regras sobre capital minimo e limites para sociedades de investimento e fundos de capital estrangeiro.

                        RESOLUCAO N. 001658                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 25.10.89, tendo em vista as disposições  das
Leis n. 4.728, de 14.07.65, e n. 6.385, de 07.12.76,                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar o caput do artigo 3. do Regulamento Anexo I  à
Resolução n. 1.289, de 20.03.87, que passará a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "Art.  3.  A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
     será constituída com capital subscrito e integralizado e capital
     autorizado não inferiores a 125.000 (cento e vinte e cinco  mil)
     Bônus  do  Tesouro  Nacional  e a 4.400.000  (quatro  milhões  e
     quatrocentos mil) Bônus do Tesouro Nacional, respectivamente.". 

         II  -  Alterar o inciso IV do parágrafo 2. do artigo  2.  do
Regulamento Anexo II à Resolução n. 1.289, de 20.03.87, que passará a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "Art.2 .....................................................

         Parágrafo 2. ...............................................

         IV  -  Indicação  do patrimônio inicial do  Fundo,  que  não
     poderá ser inferior a 125.000 (cento e vinte e cinco mil)  Bônus
     do Tesouro Nacional.".                                          

         III  -  Acrescentar ao artigo 42 do Regulamento Anexo  II  à
Resolução  n.  1.289,  de 20.03.87, inciso IV e parágrafo  segundo  -
passando o parágrafo único a ser primeiro - com a seguinte redação:  

         "Art. 42. .................................................;

         IV  -  A observância dos limites fixados nos incisos I e  II
     será  aferida  na  data de aquisição das ações,  não  estando  o
     administrador  da carteira obrigado a eliminar qualquer  excesso
     verificado posteriormente nas seguintes hipóteses:              

         a)  no  caso  dos  limites referidos  no  inciso  I,  se  os
     excessos verificados não decorrerem, direta ou indiretamente, de
     atos imputáveis ao administrador da carteira; e                 

         b)  no  caso do limite referido no inciso II, se os excessos
     resultarem   de  valorizações  ou  desvalorizações  de   valores
     mobiliários que compõem a carteira.                             

         Parágrafo 1. ...............................................

         Parágrafo  2.  O  Fundo deve adaptar-se  aos  requisitos  de
     composição  e diversificação de carteira no prazo  máximo  de  3
     (três)  meses  a  contar da data em que  se  der  o  início  das
     operações.".                                                    

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente