Norma
20/03/1987

Resolução Nº 1.289

Disciplina a constituição, funcionamento e administração de sociedades e fundos de investimento com capital estrangeiro no Brasil.

A Resolução Nº 1.289, de 20 de março de 1987, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, estabelece regulamentos para a constituição, funcionamento e administração de três tipos de entidades financeiras: Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro e Carteira de Títulos e Valores Mobiliários mantida no País por entidades estrangeiras.

Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro: Deve ser constituída como sociedade anônima de capital autorizado, com capital inicial mínimo de Cz$ 10.000.000,00 e capital autorizado de Cz$ 350.000.000,00. A constituição e atos como elevação de capital, alteração do estatuto e dissolução dependem de autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A administração da sociedade e da carteira de títulos deve ser feita por instituições autorizadas pela CVM.

Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro: Constituído como condomínio aberto sem personalidade jurídica, com patrimônio inicial mínimo de Cz$ 10.000.000,00. A administração deve ser feita por banco de investimento, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários. A CVM pode descredenciar a administradora se esta não cumprir as normas vigentes.

Carteira de Títulos e Valores Mobiliários: Mantida no País por entidades estrangeiras, depende de autorização da CVM e do Banco Central do Brasil. A administração deve ser feita por instituições brasileiras autorizadas pela CVM, em conjunto com instituições estrangeiras. Os recursos ingressados no País estão sujeitos a registro no Banco Central para controle do capital estrangeiro e futuras remessas.

A resolução também revoga as Resoluções nº 790, de 11.01.83, nº 910, de 05.04.84, e nº 1.224, de 28.11.86, além do item II, alínea "b" da Resolução nº 1.120, de 04.04.86.