RESOLUCAO N. 001289
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e nos Decretos-leis n.s
1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os Regulamentos que seguem como anexos I, II e
III, que disciplinam respectivamente a constituição, o funcionamento
e a administração de Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro,
Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro e Carteira de Títulos e
Valores Mobiliários mantida no País por entidades mencionadas no art.
2. do Decreto-lei n. 2.285, de 23.07.86.
II - A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvado o
disposto no art. 49, Parágrafo 1., alíneas "a" e "b", da Lei n.
4.728, de 14.07.65, poderá adotar as medidas julgadas necessárias à
execução desta Resolução, inclusive estabelecer normas e práticas
referentes à administração e aos limites máximos de remuneração,
observado o disposto no inciso IV do art. 8., da Lei n. 6.385, de
07.12.76.
III - O Banco Central, dentro de sua esfera de competência,
poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta
Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 790, de 11.01.83,
910, de 05.04.84, e 1.224, de 28.11.86, e o item II, alínea "b" da
Resolução n. 1.120, de 04.04.86.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
REGULAMENTO ANEXO I À RESOLUÇÃO N. 1.289, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA
A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE DE
INVESTIMENTO - CAPITAL ESTRANGEIRO.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, assumirá a forma de sociedade
anônima de capital autorizado e deverá ter por objeto a aplicação em
carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. A Sociedade terá prazo indeterminado de
duração e adotará, em sua denominação, a expressão "Sociedade de
Investimento - Capital Estrangeiro".
Art. 2. Dependerá de prévia autorização da Comissão de
Valores Mobiliários a constituição de Sociedade de Investimento -
Capital Estrangeiro, bem como os seguintes atos relativos à
Sociedade:
I - a elevação do capital autorizado;
II - o aumento do capital por incorporação de reservas e
lucros;
III - a investidura de membros de órgãos estatutários;
IV - a alteração do estatuto social;
V - a redução do capital subscrito;
VI - a dissolução ou a liquidação da Sociedade;
VII - os contratos celebrados com agentes de subscrição
para captação de recursos no Exterior, destinados à subscrição ou à
aquisição de ações da Sociedade;
VIII - a substituição da instituição administradora da
carteira de títulos e valores mobiliários;
IX - o contrato de administração da carteira de títulos e
valores mobiliários.
Parágrafo 1. O estatuto da Sociedade contemplará,
obrigatoriamente, as disposições contidas nos arts. 48 a 51.
Parágrafo 2. O Banco Central do Brasil será ouvido na
constituição da Sociedade e nos casos previstos nos incisos III, VI e
VIII deste artigo.
CAPÍTULO II
Do Capital Social
Art. 3. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
será constituída com capital subscrito e integralizado e capital
autorizado não inferiores a Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzados) e a Cz$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de
cruzados), respectivamente.
Parágrafo 1. O capital social será representado por ações
ordinárias nominativas.
Parágrafo 2. As ações poderão ter ou não valor nominal. Do
preço de emissão fixado para a subscrição do capital inicial, 90%
(noventa por cento) deverá ser destinado à formação de reserva de
capital.
Art. 4. O capital inicial da Sociedade de Investimento -
Capital Estrangeiro será subscrito e integralizado por banco de
investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários, que atender às condições estabelecidas
no art. 16.
Parágrafo único. As quantias recebidas na subscrição do
capital inicial serão depositadas em bancos comerciais autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias de seu recebimento, em nome do subscritor e a favor da Sociedade
em organização, que só poderá levantá-las após haver adquirido
personalidade jurídica.
Art. 5. As ações subscritas pelo fundador serão alienadas
aos investidores no exterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de sua subscrição.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá,
no caso de inobservância do prazo estabelecido neste artigo,
determinar a liquidação da Sociedade.
Art. 6. As ações subscritas serão integralizadas em moeda
corrente, no ato da subscrição.
Art. 7. Os aumentos de capital em espécie serão destinados,
exclusivamente, à subscrição por pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, vedada a colocação
das respectivas ações no mercado interno e dispensado o depósito a
que se refere o parágrafo único do art. 4..
Art. 8. Nos casos de aumento de capital por capitalização
de reservas e lucros, com distribuição de novas ações, a instituição
administradora apresentará ao Banco Central do Brasil relação global
dos investidores, acompanhada de fichas individuais, em que
discriminará o número de ações distribuídas e a quantidade total
possuída.
Parágrafo único. Os documentos referidos no "caput" serão
apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do
ato que aprovar o aumento de capital.
Art. 9. As ações da Sociedade de Investimento - Capital
Estrangeiro, após a integralização do capital inicial, serão
subscritas ou adquiridas a preço determinado pela divisão de seu
patrimônio líquido atualizado pelo número de ações em circulação.
Parágrafo 1. O preço de subscrição ou de aquisição será
calculado diariamente.
Parágrafo 2. O número de ações em circulação será
determinado pela soma da quantidade de ações subscritas mais as
distribuídas por bonificação, menos as que se encontrarem em
tesouraria.
Parágrafo 3. Para o cálculo do número de ações subscritas
com os recursos ingressados no País, será deduzida, exclusivamente, a
corretagem de câmbio, quando devida.
Parágrafo 4. Entende-se por patrimônio líquido a soma do
disponível mais o valor da carteira, mais valores a receber, menos
exigibilidades. Para se determinar o valor da carteira, serão
observados os critérios estabelecidos pelo plano de contas referido
no art. 37.
Art. 10. A data considerada, para efeito de subscrição ou
de aquisição das ações de emissão da Sociedade de Investimento -
Capital Estrangeiro, será a do 1. (primeiro) dia útil subseqüente ao
da efetiva disponibilidade dos recursos provenientes do exterior em
favor da instituição administradora.
Art. 11. À Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
não se aplicarão as normas de variação nas contas do patrimônio
líquido, decorrente de correção monetária, previstas na Lei n. 6.404,
de 15.12.76.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 12. A administração da Sociedade de Investimento -
Capital Estrangeiro compreenderá:
a) a da Sociedade;
b) a da carteira de títulos e valores mobiliários.
Seção I - Da Administração da Sociedade
Art. 13. A administração da Sociedade de Investimento -
Capital Estrangeiro competirá ao conselho de administração e à
diretoria, previstos no estatuto social e cujos membros tiverem sido
eleitos pela assembléia geral de acionistas e pelo conselho de
administração, respectivamente.
Parágrafo único. Na Sociedade em organização, os
administradores serão nomeados pelo subscritor do capital inicial.
Art. 14. O afastamento, por prazo certo ou indeterminado,
de administrador da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro,
em gozo de licença, não o excluirá do rol de administradores, devendo
sujeitar-se, mesmo enquanto perdurar o afastamento, às disposições
aplicáveis àqueles em exercício.
Art. 15. Aplicam-se aos administradores e membros de órgãos
estatutários da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro as
normas para eleição, homologação e exercício de cargos vigentes para
administradores e membros de órgãos estatutários das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção II - Da Administração da Carteira
Art. 16. A administração da carteira de títulos e valores
mobiliários da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro será
exercida, mediante contrato, por banco de investimento, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários à
prática da atividade prevista no art. 23 da Lei n. 6.385, de
07.12.76.
Parágrafo 1. A instituição administradora deverá manter
departamento técnico especializado em análise de títulos e valores
mobiliários, sob supervisão e responsabilidade direta de um de seus
diretores.
Parágrafo 2. A instituição administradora deverá apresentar
patrimônio líquido não inferior ao estabelecido pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 17. O contrato referido no artigo anterior deverá
conter, no mínimo, cláusulas que especifiquem:
I - as datas de seu início e término e disposições quanto à
sua eventual prorrogação;
II - os serviços que a instituição administradora prestará
à Sociedade, em estrita consonância com o estatuto social e as normas
vigentes;
III - a remuneração dos serviços da instituição
administradora e a forma de seu pagamento;
IV - as condições de substituição da instituição
administradora;
V - a assembléia geral de acionistas ou o ato de
constituição da Sociedade que aprovar o contrato de administração;
VI - o diretor da instituição administradora diretamente
responsável pela administração da carteira de títulos e valores
mobiliários.
Art. 18. A Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas
atribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora
da carteira de títulos e valores mobiliários da Sociedade de
Investimento - Capital Estrangeiro se esta deixar de cumprir as
normas vigentes.
Parágrafo 1. O processo de descredenciamento terá início
mediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição
administradora, com indicação dos fatos que o fundamente e do prazo,
não inferior a 15 (quinze) dias, para apresentar defesa.
Parágrafo 2. A decisão da Comissão de Valores Mobiliários
que descredenciar a instituição administradora deverá ser
fundamentada, cabendo recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem
efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do
recebimento da comunicação expedida pela Comissão.
Parágrafo 3. Na hipótese de descredenciamento, fica a
instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente,
assembléia geral, para eleger a sua substituta ou deliberar a
liquidação da Sociedade.
Parágrafo 4. Caberá ao Banco Central do Brasil requerer à
Comissão de Valores Mobiliários o descredenciamento da instituição
administradora que descumprir as normas vigentes no âmbito de sua
competência, dentre as quais aquelas relativas ao registro de capital
estrangeiro e de recolhimento do imposto de renda devido na remessa
de rendimentos.
Art. 19. Os administradores da Sociedade de Investimento -
Capital Estrangeiro e a instituição administradora da carteira de
títulos e valores mobiliários serão responsáveis pelo fiel
cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes, sendo-lhes
aplicável o disposto no Capitulo V da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no
art. 11 da Lei n. 6.385, de 07.12.76, independentemente de outras
sanções legais eventualmente cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Credenciamento de Agentes de Subscrição
Art. 20. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
poderá credenciar agentes de subscrição, mediante contrato, com a
finalidade de captar recursos no exterior para a subscrição ou
aquisição de ações da Sociedade.
Parágrafo 1. O agente de subscrição credenciado deverá
estar habilitado a operar nos mercados financeiros ou de capitais do
país em que mantiver sede.
Parágrafo 2. O contrato de agenciamento só entrará em vigor
após registrado na Comissão de Valores Mobiliários e no Banco Central
do Brasil.
Art. 21. O contrato de agenciamento deverá conter, no
mínimo, as seguintes disposições:
I - referência ao estatuto da Sociedade, cuja cópia
integrará o contrato;
II - O valor da captação contratada;
III - custo do serviço a ser prestado, a cargo do
investidor no exterior;
IV - o valor mínimo de cada subscrição ou aquisição, por
acionista, que não poderá ser inferior a US$ 1,000.00 (um mil
dólares), ou o seu equivalente na moeda estrangeira do país de origem
dos recursos;
V - compromisso do agente de subscrição de:
a) remeter os recursos captados, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis de sua captação;
b) fornecer, na forma de orientação recebida da instituição
administradora, todos os elementos necessários ao registro, no Banco
Central do Brasil, da entrada dos recursos;
c) não subcontratar o agenciamento de captação, exceto
quando previamente autorizado pela instituição administradora;
d) submeter à aprovação prévia da instituição
administradora quaisquer textos publicitários relativos ao lançamento
da ações, bem como os prospectos e folhetos a serem distribuídos ao
público;
e) fazer constar, expressamente, no documento ou recibo
fornecido ao investidor, o valor líquido que será remetido com vistas
à subscrição ou aquisição de ações da Sociedade, após descontadas as
taxas e despesas cabíveis;
f) assegurar ao investidor pleno conhecimento das
disposições reguladoras do funcionamento da Sociedade;
g) cumprir todas as exigências legais e regulamentares no
país de origem dos recursos relativos à captação para aplicação em
ações da Sociedade.
CAPÍTULO V
Do Registro de Recursos Externos Ingressados
Art. 22. Os recursos ingressados no País estarão sujeitos a
registro no Banco Central do Brasil, para efeito de controle do
capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de
dividendos ou bonificações em dinheiro, de ganhos de capital obtidos
na alienação de ações de emissão da Sociedade de Investimento -
Capital Estrangeiro e de retorno de capital investido.
Parágrafo 1. O registro será requerido pela instituição
administradora até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se
efetivarem as aplicações.
Parágrafo 2. Para obtenção de registro, a instituição
administradora deverá apresentar relação global dos investidores,
acompanhada de fichas individuais, discriminando a aplicação de cada
um.
Parágrafo 3. A cada subscrição ou aquisição de ações de
emissão da Sociedade corresponderá um registro distinto de
investimento em moeda estrangeira em nome do acionista, respeitado
sempre o valor mínimo previsto no art. 21, inciso IV.
Parágrafo 4. A relação referida no Parágrafo 2. deste
artigo será entregue mediante protocolo e os investimentos serão
considerados automaticamente registrados, sem prejuízo da
responsabilidade da instituição administradora pela exatidão e
propriedade dos documentos encaminhados e das informações prestadas,
o que poderá ser verificado, a qualquer tempo, pelo Banco Central do
Brasil, que, se for o caso, adotará as providências cabíveis para a
regularização do registro e responsabilização da instituição
administradora.
Art. 23. O valor do registro de investimento em moeda
estrangeira não sofrerá qualquer alteração no caso de emissão de
ações resultante de aumento de capital por capitalização de reservas
e lucros, modificando-se o registro apenas na parte relativa ao
número de ações.
Parágrafo único. Nos aumentos de capital efetuados na forma
deste artigo, a instituição administradora deverá adotar as
providências previstas no art. 8..
Art. 24. As ações da Sociedade de Investimento - Capital
Estrangeiro relativas a cada registro de capital estrangeiro serão
transferíveis no exterior mediante documento hábil, o qual só
produzirá efeitos perante a Sociedade depois de apresentado à
instituição administradora, devidamente formalizado.
Parágrafo 1. Apresentado o pedido de transferência,
formulado de acordo com as disposições do "caput", a instituição
administradora deverá efetivá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 2. A instituição administradora requererá ao
Banco Central do Brasil a alteração do registro de capital
estrangeiro, exclusivamente para mudança do nome do investidor, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da efetivação da
transferência, juntando a ficha individual correspondente ao novo
investidor estrangeiro.
Parágrafo 3. A instituição administradora poderá suspender
os serviços de transferência de ações por período não superior a 15
(quinze) dias consecutivos, antecedentes às datas de distribuição de
resultados, vedada a suspensão desses serviços, durante o ano, por
mais de 90 (noventa) dias.
Art. 25. O certificado de registro do capital estrangeiro
emitido pelo Banco Central do Brasil, será o instrumento hábil para
que se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as remessas de
dividendos ou bonificações em dinheiro e de ganhos de capital obtidos
na venda de ações de emissão de Sociedade de Investimento - Capital
Estrangeiro.
Parágrafo único. As remessas serão processadas pela
instituição administradora, através de bancos autorizados a operar em
câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa, fechamento de câmbio
distinto.
Art. 26. Por ocasião das remessas, a instituição
administradora deverá entregar aos bancos intervenientes nas
operações os documentos a seguir relacionados, devidamente
formalizados e autenticados, para que, juntamente com a 4. (quarta)
via dos contratos de câmbio, sejam encaminhados ao Banco Central do
Brasil:
I - nos casos de dividendos ou bonificações em dinheiro:
a) demonstrações financeiras, com base nas quais estiverem
sendo distribuídos os rendimentos;
b) documento comprobatório de disposição estatutária e do
ato que autorizar a distribuição dos rendimentos;
c) prova de recolhimento do imposto de renda;
II - nos casos de retorno de capital e de ganhos de
capital: comprovante da alienação das ações.
Art. 27. A instituição administradora deverá encaminhar ao
Banco Central do Brasil, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
efetivação da remessa, os seguintes documentos:
I - nos casos de dividendos ou bonificações em dinheiro:
a) valor global dos dividendos remetidos;
b) relação discriminativa, contendo os nomes dos
acionistas, a quantidade de ações possuídas, os valores bruto e
líquido do dividendo de cada um, com a indicação do valor e do número
de registro de capital estrangeiro;
II - nos casos de retorno de capital e de ganhos de
capital:
a) demonstrativo evidenciando o número de ações vendidas e
o produto da respectiva negociação;
b) especificação das baixas do registro de capital
estrangeiro.
Art. 28. Na efetivação das transferências prevista no art.
25, os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação do
cumprimento, por parte da instituição administradora e de acordo com
a natureza da remessa, dos dispositivos deste Regulamento, cabendo-
lhes, ainda, observar rigorosamente as normas sobre remessas
financeiras, inclusive no que tange às anotações cabíveis nas folhas
anexas aos certificados de registro.
Art. 29. O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente
os registros de investimentos em moeda estrangeira efetivados na
forma deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Da Liquidação do Investimento
Art. 30. O capital correspondente a cada investimento
ficará sujeito a um prazo mínimo de 90 (noventa) dias de permanência
no País, findo o qual poderá ser retornado o valor apurado na
liquidação do investimento.
Art. 31. A liquidação do investimento será feita mediante a
compra das ações pela própria Sociedade de Investimento - Capital
Estrangeiro, pelo valor que estiver em vigor no 1. (primeiro) dia
subseqüente ao da entrada do pedido de liquidação na Sociedade e
calculado na forma prevista no art. 9., mantendo-se as ações
adquiridas em tesouraria.
Parágrafo único. O pedido de liquidação do investimento
acompanhado das respectivas ações, será dirigido à Sociedade pelo
investidor no exterior, a qualquer tempo, diretamente ou através do
agente de subscrição.
Art. 32. A liquidação será efetuada em dinheiro, dentro do
prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento do
pedido na Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, observadas
as seguintes normas:
I - a aquisição das ações da própria Sociedade será feita
mediante a aplicação de reservas de capital ou de lucros, deduzidas
do valor despendido na aquisição das ações em tesouraria;
II - se as reservas referidas no inciso anterior
inexistirem ou forem insuficientes para atendimento dos pedidos de
liquidação, a Sociedade poderá aplicar recursos do capital subscrito
na aquisição de suas ações.
Parágrafo 1. A Sociedade terá o prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias para proceder à recolocação das ações adquiridas na
forma do inciso II deste artigo, findo o qual as ações acaso
remanescentes deverão ser canceladas, mediante redução do capital
subscrito.
Parágrafo 2. Enquanto não colocadas todas as ações
existentes em tesouraria, adquiridas na forma dos incisos I e II
deste artigo, com preferência para a colocação das ações adquiridas
com recursos do capital subscrito, não serão feitas emissões de ações
para aumento do capital subscrito.
Parágrafo 3. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
estabelecer normas complementares relativas aos prazos de que trata
este artigo.
CAPÍTULO VII
Das Demonstrações Financeiras, Publicidade e Remessa de Documentos
Art. 33. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
deverá informar, semanalmente, o seu valor patrimonial líquido e o de
cada ação de seu capital, à bolsa de valores da localidade de sua
sede, com vistas à divulgação desses dados.
Art. 34. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
fornecerá a cada acionista, ao menos semestralmente, documento
contendo as seguintes informações:
I - rentabilidade auferida no semestre;
II - valor e composição da carteira, discriminando
quantidade, espécie e a cotação dos títulos e valores mobiliários que
a integrarem, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor
total da carteira;
III - balanço e demais demonstrações financeiras referentes
ao semestre;
IV - resumo dos relatórios da instituição administradora e
pareceres dos auditores.
Art. 35. Até o dia 10 (dez) de cada mês, a Sociedade de
Investimento - Capital Estrangeiro remeterá à Comissão de Valores
Mobiliários o balancete do mês anterior, acompanhado de demonstrativo
de composição da carteira, que especificará, entre outros dados, a
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a
integrarem, o valor de cada aquisição, destacando os adquiridos por
subscrição e os em bolsa de valores, bem como os de emissão de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais.
Parágrafo único. Por ocasião da remessa dos documentos
referidos no "caput", a Sociedade juntará demonstrativo da evolução,
no período, dos recursos captados, das liquidações efetuadas e das
compras e vendas de títulos e valores mobiliários.
Art. 36. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
levantará balancetes ao final de cada mês e balanços semestrais,
estes em 31 de março e 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras semestrais,
levantadas nos meses de março e setembro, serão auditadas por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 37. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
estará sujeita às normas de escrituração e demonstração financeira
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O plano de conta editado pela Comissão de
Valores Mobiliários estabelecerá as normas para avaliação dos ativos
integrantes da carteira da Sociedade e observará orientação do Banco
Central do Brasil no que diz respeito aos títulos.
CAPÍTULO VIII
Dos Aspectos Fiscais
Art. 38. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
está isenta de imposto de renda na fonte ou na declaração de pessoa
jurídica, desde que atenda às disposições deste Regulamento.
Art. 39. As reservas da Sociedade de Investimento - Capital
Estrangeiro serão mantidas em contas específicas, observadas as
normas contábeis expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e de
acordo com os seguintes critérios:
I - os recursos registrados como reserva de capital só
poderão ser utilizados na aquisição de ações da própria Sociedade na
forma prevista no art. 32;
II - as reservas provenientes de lucros que remanescerem
após a distribuição de dividendos ou de bonificações em dinheiro
poderão ser aplicados pela Sociedade, alternativamente, em:
a) aquisição de ações de emissão da própria Sociedade, na
forma prevista no art. 32;
b) distribuição complementar de dividendos ou de
bonificações em dinheiro;
c) incorporação ao capital da Sociedade, observado o
disposto no art. 8..
Parágrafo 1. As reservas previstas neste artigo, quaisquer
que sejam seus montantes em relação ao capital subscrito da
Sociedade, não se sujeitarão ao imposto de renda.
Parágrafo 2. Os aumentos de capital realizados pela
Sociedade mediante incorporação de lucros, na forma prevista no
inciso II, alínea "c", deste artigo, estarão isentos do imposto de
renda, não se sujeitando, igualmente, à tributação o valor das ações
novas distribuídas aos acionistas.
Art. 40. Os dividendos e bonificações em dinheiro,
distribuídos pela Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro a
acionistas residentes, domiciliados ou com sede no exterior, estão
sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por
cento), ressalvado o disposto no art. 42.
Art. 41. O produto da conversão, em moeda estrangeira, dos
valores em cruzados obtidos na alienação de ações de emissão da
Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, por pessoas físicas
ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior,
poderá retornar com isenção do imposto de renda.
Art. 42. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos
referidos no art. 40, produzidos por recursos ingressados no País até
a data da entrada em vigor do Decreto-lei n. 1.986, de 28.12.82, e
integralmente mantidos no País pelos prazos abaixo, contados da data
do respectivo registro do investimento inicial no Banco Central do
Brasil, será calculado de acordo com a seguinte tabela:
I - acima de 6 (seis) e até 7 (sete) anos, 12% (doze por
cento);
II - acima de 7 (sete) e até 8 (oito) anos, 10% (dez por
cento);
III - acima de 8 (oito) anos, 8% (oito por cento).
Parágrafo único. A regressividade prevista neste artigo
cessará no ano em que ocorrer qualquer retorno do investimento por
ela beneficiado, aplicando-se, daí em diante, a alíquota
correspondente ao prazo em que a totalidade do investimento inicial
permanecer no País.
CAPÍTULO IX
Da Composição da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 43. Do valor global das aplicações da Sociedade de
Investimento - Capital Estrangeiro, mínimos de 50% (cinqüenta por
cento) serão representados por ações ou debêntures conversíveis em
ações de emissão de companhias abertas controladas por capitais
privados nacionais.
Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos
disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - Letras do Banco Central;
II - Letras do Tesouro Nacional;
III - Obrigações do Tesouro Nacional;
IV - debêntures de emissão de companhias abertas
controladas por capitais privados nacionais;
V - ações de companhias registradas em bolsa de valores,
adquiridas em bolsa ou por subscrição.
Art. 45. Na aplicação de recursos, serão observados os
seguintes critérios de diversificação:
I - o total de aplicações em ações não excederá 5% (cinco
por cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do capital
total de uma única empresa;
II - o total de aplicações em valores mobiliários de um
mesmo emitente não excederá 10% (dez por cento) do total das
aplicações da Sociedade;
III - não serão consideradas, na determinação dos limites
de diversificação ora estabelecidos as ações recebidas em bonificação
ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou debêntures
conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência,
desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis) meses,
prorrogável quando justificada a medida perante a Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo único. O não cumprimento dos limites de
composição e diversificação de que trata este Regulamento deverá ser
justificado perante a Comissão de Valores Mobiliários, que poderá
descredenciar a instituição administradora, determinando a convocação
da assembléia geral para decidir sobre uma das seguintes
alternativas:
I - transferência da administração da Sociedade para outra
instituição;
II - liquidação da Sociedade.
CAPÍTULO X
Das Normas Operacionais
Art. 46. Os títulos e valores mobiliários componentes da
carteira da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro serão
obrigatoriamente custodiados em instituições financeiras, em bolsa de
valores ou entidade de custódia autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 47. O equivalente em cruzados dos recursos externos
aplicados na subscrição ou aquisição de ações da Sociedade de
Investimento - Capital Estrangeiro poderá, no máximo até o dia útil
seguinte ao da referida aplicação, ser depositado no Banco Central do
Brasil por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1. O Banco Central do Brasil aceitará o depósito
de que trata este artigo pelo seu equivalente na moeda estrangeira de
origem dos recursos, em nome da Sociedade, abonando juros a uma taxa
por ele fixada, com base nas cotações vigentes no mercado
interbancário de Londres para depósitos na mesma moeda.
Parágrafo 2. A Sociedade poderá, a qualquer tempo, realizar
o levantamento parcial ou total do depósito.
Parágrafo 3. Vencido o prazo citado no "caput", o Banco
Central do Brasil liberará em favor da Sociedade depositante e
independentemente de solicitação desta, os valores remanescentes,
acrescidos de juros devidos, pelo seu equivalente em cruzados.
Art. 48. À Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
é vedado:
I - receber depósitos;
II - adquirir bens imóveis;
III - contrair ou efetuar empréstimos, sob qualquer
modalidade;
IV - participar de operações de redesconto, mesmo como
coobrigada;
V - efetuar, por qualquer forma, manipulação de preços;
VI - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
VII - utilizar os títulos e valores mobiliários
constitutivos da carteira para locação, empréstimo, penhor ou caução;
VIII - aplicar recursos no exterior;
IX - aplicar recursos em quotas de fundos de investimento
ou em ações de emissão de outras sociedades de investimento;
X - aplicar recursos em ações de companhias registradas
exclusivamente para negociação no mercado de balcão;
XI - vender a descoberto;
XII - comprar ou vender fora do pregão das bolsas de
valores ações de companhias abertas registradas para negociação em
bolsa.
Art. 49. Não será permitida, também, a aplicação de
recursos pela Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro em
valores mobiliários de emissão:
I - da própria instituição administradora;
II - de companhia da qual a instituição administradora
participar, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento)
do capital;
III - de companhia em que administradores da instituição
administradora participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de
10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - de companhia em que administradores da Sociedade
participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
V - de companhia da qual cônjuges, companheiros ou parentes
até o 2. (segundo) grau de pessoas citadas nos incisos III e IV
participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
VI - de companhia da qual acionistas com mais de 10% (dez
por cento) do capital da instituição administradora participarem em
percentual semelhante;
VII - de companhia da qual acionistas com mais de 10% (dez
por cento) do capital da Sociedade participarem em percentual
semelhante;
VIII - de companhia que participar, direta ou
indiretamente, do capital da instituição administradora;
IX - de companhia cujos respectivos administradores e seus
cônjuges, companheiros ou parente até o 2. (segundo) grau
participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital da instituição administradora, direta ou
indiretamente;
X - de companhia cujos acionistas que detiverem mais de 10%
(dez por cento) de seu capital possuírem igual percentual do capital
da instituição administradora ou da Sociedade, de forma direta ou
indireta;
XI - de companhia cujos administradores, no todo ou em
parte, forem os mesmo da instituição administradora ou da Sociedade,
ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos no
estatuto ou regimento interno da Sociedade, desde que seus titulares
não exerçam funções executivas, ouvida previamente a Comissão de
Valores Mobiliários;
XII - de sociedades corretoras ou sociedade distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, de empresas de administração ou de
participação, inclusive de administração de cartões de crédito, de
companhias de seguro e capitalização e de instituições financeiras.
Art. 50. Poderão constituir encargos de Sociedade de
Investimento - Capital Estrangeiro as seguintes despesas:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre bens,
direitos ou obrigações da Sociedade;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e informações periódicas de interesse da
Sociedade ou previstas na regulamentação pertinente;
III - honorários e despesas dos auditores independentes
responsáveis pela auditoria das contas da Sociedade;
IV - emolumentos e comissões pagas sobre as operações de
compra e venda de títulos e valores mobiliários da carteira da
Sociedade;
V - honorários de advogados, custas e despesas correlatas,
incorridas em defesa dos interesses da Sociedade, em juízo ou fora
dele, inclusive o valor da condenação, caso a Sociedade vier a ser
vencida;
VI - prejuízos eventuais, relativos à parcela em que tais
eventos não forem cobertos por apólices de seguros nem atribuíveis
diretamente à culpa ou negligência da instituição administradora;
VII - despesas com a administração da carteira da
Sociedade, previstas no contrato de administração;
VIII - despesas com pessoal e remuneração dos
administradores e membros de órgãos estatutários da Sociedade, bem
como com processamento de dados, se for o caso;
IX - prêmios de seguros sobre os títulos e valores
mobiliários, bem como despesas decorrentes de custódia a outros
serviços prestados por instituições autorizadas;
X - despesas de constituição da Sociedade.
Parágrafo único. Outras despesas administrativas e
operacionais, imprescindíveis ao bom funcionamento da Sociedade,
poderão ser-lhe atribuídas como encargo, desde que previamente
autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 51. As despesas de propaganda para captação de
recursos no exterior não serão imputáveis como encargos da Sociedade
de Investimento - Capital Estrangeiro, devendo ser consideradas como
custo de captação e, portanto, incluídas na comissão de serviços
convencionada para remuneração do agente de subscrição.
Art. 52. Os valores em moeda estrangeira correspondentes à
captação de recursos no exterior, deduzidas as comissões de serviços
contratadas com os agentes de subscrição, serão remetidos para o
País, através de ordem de pagamento transmitida, preferencialmente,
via telex ou telegrama, por intermédio de banco autorizado a operar
em câmbio, observadas as seguintes normas:
I - as ordens de pagamento serão expedidas pelos agentes de
subscrição em favor da instituição administradora;
II - a negociação das divisas será feita pela instituição
administradora, que aplicará o respectivo produto na subscrição ou
aquisição das ações da Sociedade, após deduzida a corretagem de
câmbio, quando devida;
III - a diferença entre o produto da negociação das divisas
e o valor investido, quando não suficiente para completar o valor de
subscrição ou aquisição de 1 (uma) ação, será devolvida ao investidor
estrangeiro por ocasião da primeira remessa de dividendos ou
incorporada ao patrimônio da Sociedade, observado o que houver sido
acordado entre o investidor e a instituição administradora.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 53. A Comissão de Valores Mobiliários poderá alterar
os valores fixados no art. 3. e a forma de prestação e divulgação de
informações previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Transitórias
Art. 54. Até a edição do plano de contas referido no art.
37, aplicar-se-ão à Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
as disposições constantes da Padronização Contábil das Sociedades de
Investimento, instituída pelo Banco Central do Brasil.
Art. 55. Enquanto não forem transferidos os serviços
relativos às Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro para o
âmbito de competência da Comissão de Valores Mobiliários, o Banco
Central do Brasil continuará responsável por sua execução.
REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO N. 1.289, DE 20.03.87, QUE
DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO
DE INVESTIMENTO - CAPITAL ESTRANGEIRO.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1. O Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro, de
que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no exterior, fundos ou outras entidades de investimento
coletivo estrangeiros, é uma comunhão de recursos destinados à
aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários,
constituídos sob a forma de condomínio aberto sem personalidade
jurídica.
Parágrafo único. O Fundo adotará, em sua denominação, a
expressão Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
Art. 2. Dependerá de prévia autorização da Comissão de
Valores Mobiliários a constituição de Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro, bem como os seguintes atos relativos ao Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição do responsável pelo
departamento técnico da instituição administradora;
III - substituição da instituição administradora;
IV - fusão;
V - incorporação;
VI - cisão;
VII - liquidação;
VIII - contratos celebrados com agentes intermediários.
Parágrafo 1. O Banco Central do Brasil será ouvido na
constituição do Fundo e nos casos previstos nos incisos II, III e
VIII deste artigo.
Parágrafo 2. O pedido de autorização para constituição do
Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro será instruído com:
I - deliberação da instituição administradora relativa à
constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu
regulamento, o qual, após a autorização, será registrado em Cartório
de Registro de Títulos e Documentos;
II - indicação da instituição administradora;
III - informações sobre o credenciamento de agentes
intermediários;
IV - indicação do patrimônio inicial do Fundo, que não
poderá ser inferior a Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados).
Parágrafo 3. O regulamento do Fundo deverá conter as
seguintes informações, que serão destacadas das demais cláusulas:
I - prazo de duração;
II - taxas de captação ou critério para sua fixação, de
serviço referente a promoção, divulgação e representação do Fundo, e
remuneração do agente fiduciário, quando couberem;
III - taxa de administração;
IV - prazo de permanência dos recursos para os efeitos de
resgate conforme disposto no art. 32.
Art. 3. A Comissão de Valores Mobiliários cancelará a
autorização para constituição do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
autorização não captar os recursos necessários à formação do seu
patrimônio inicial.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4. A administração do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro será exercida, exclusivamente, por banco de investimento,
sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários à
prática da atividade prevista no art. 23 da Lei n. 6.385, de
07.12.76.
Parágrafo 1. As entidades referidas no "caput" deste artigo
deverão manter departamento técnico especializado em análise de
títulos e valores mobiliários ou contratar esses serviços com
entidades habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2. A administração do Fundo ficará sob a
supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição
administradora.
Parágrafo 3. A instituição administradora deverá apresentar
patrimônio líquido não inferior ao estabelecido pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 5. A instituição administradora poderá mediante aviso
prévio de 6 (seis) meses, por intermédio de carta, telex ou telegrama
endereçada a cada condômino, renunciar a administração, ficando
obrigada, no mesmo ato, a comunicar sua intenção à Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 6. A Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas
atribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora
se esta deixar de cumprir as normas vigentes.
Parágrafo 1. O processo de descredenciamento terá início
mediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição
administradora, com indicação dos fatos que o fundamente e do prazo,
não inferior a 15 (quinze) dias, para apresentar defesa.
Parágrafo 2. A decisão da Comissão de Valores Mobiliários
que descredenciar a instituição administradora deverá ser
fundamentada cabendo recurso ao Conselho Monetário Nacional sem
efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
recebimento da comunicação expedida pela Comissão.
Art. 7. Caberá ao Banco Central do Brasil requerer à
Comissão de Valores Mobiliários o descredenciamento da instituição
administradora que descumprir as normas vigentes no âmbito de sua
competência, dentre as quais aquelas relativas ao registro de capital
estrangeiro e de recolhimento do imposto de renda devido na remessa
de rendimentos.
Art. 8. Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica
a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente, a
assembléia geral para eleger a sua substituta, ou deliberar a
liquidação do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo único. A instituição administradora deverá
permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.
Art. 9. A instituição administradora terá poderes para
exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro inclusive o de ação e o de comparecer e votar em
assembléias gerais ou especiais. Poderá, igualmente, abrir e
movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e
valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos
necessários à administração da carteira, observadas as limitações
deste Regulamento.
Art. 10. Incluem-se entre as obrigações da instituição
administradora:
I - manter atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de condôminos;
b) o livro de atas de assembléias gerais;
c) o livro de presença de condôminos;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) os registros contábeis referentes ao patrimônio do
Fundo;
f) a documentação relativa às operações do Fundo;
II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros
rendimentos ou valores do Fundo;
III - exercer, ou alienar, os direitos de subscrição de
ações e de outros valores mobiliários;
IV - empregar, na defesa dos direitos dos condôminos, a
diligência exigida pelas circunstâncias, praticando os atos
necessários a assegurá-los, inclusive ações, recursos e exceções.
V - Fornecer, semanalmente, o valor da cota, o valor e a
data da última distribuição e o valor do patrimônio líquido do Fundo
à bolsa de valores da localidade de sua sede, que deverá divulgar
essas informações;
VI - Fornecer anualmente aos condôminos comprovantes do
recolhimento do imposto de renda;
VII - Fornecer a cada condômino, ao menos semestralmente,
documento contendo as seguintes informações:
a) número de cotas possuídas e seu valor;
b) rentabilidade auferida no semestre;
c) valor e composição da carteira, discriminando
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a
integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor
total da carteira;
d) balanços e demais demonstrações financeiras referentes
ao semestre acompanhados do parecer do auditor independente.
Parágrafo único. As instituições custodiantes dos títulos e
valores mobiliários do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro só
poderão acatar ordens assinadas pelo (s) representante (s) legal (is)
ou mandatário (s) da instituição administradora, devidamente
credenciado (s) junto a ele (s) para esse fim.
Art. 11. A instituição administradora perceberá pela
prestação de seus serviços de gestão e administração, uma remuneração
a ser fixada pelo regulamento do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro, podendo a Comissão de Valores Mobiliários estabelecer
normas a respeito vedada a participação no resultado do Fundo.
Parágrafo único. A assembléia geral poderá autorizar a
administradora a subcontratar pessoas físicas ou jurídicas para
prestar serviços de consultoria econômica, cabendo, ainda, à
assembléia precisar se o pagamento desses serviços constituirá outro
encargo do Fundo.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral
Art. 12. Compete privativamente à assembléia geral de
condôminos:
I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo, e
deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela
instituição administradora;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição
administradora;
IV - deliberar sobre a liquidação, transformação, fusão,
incorporação e cisão do Fundo.
Art. 13. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
a expedição de carta, telex ou telegrama a todos os condôminos
inscritos no "Registro de Condôminos" até 15 (quinze) dias antes da
data fixada para sua realização, contado o prazo incluindo-se o dia
da realização da assembléia e excluindo-se o dia da expedição do
instrumento de convocação. Não se realizando a assembléia, será feita
segunda convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 1. Da convocação constarão, obrigatoriamente,
dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de
forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
Parágrafo 2. Independentemente da convocação prevista neste
artigo, será considerada regular a assembléia geral a que
comparecerem todos os condôminos.
Parágrafo 3. A assembléia geral poderá ser convocada pela
instituição administradora ou por condômino (s) que detenha (m) no
mínimo 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo Fundo.
Art. 14. Na assembléia geral de condôminos, que poderá ser
instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo
critério da maioria de cotas de condôminos presentes, correspondendo
a cada cota um voto, ressalvado o disposto no Parágrafo 1. deste
artigo e no Parágrafo 3. do art. 15.
Parágrafo 1. As deliberações relativas às matérias
previstas nos incisos III e IV do art. 12 serão tomadas, em primeira
convocação, por maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação,
pela maioria das cotas dos condôminos presentes.
Parágrafo 2. Somente poderão votar na assembléia geral os
condôminos inscritos no "Registro de Condôminos" 15 (quinze) dias
antes da data fixada para sua realização.
Art. 15. As deliberações da assembléia geral poderão ser
tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex ou
telegrama dirigido pela instituição administradora a cada condômino
para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1. Da consulta deverão constar todos os elementos
informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo 2. A ausência da resposta será considerada como
anuência, por parte do condômino, desde que tal interpretação seja
autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e conste na
própria consulta.
Parágrafo 3. O "quorum" de deliberação será o de maioria
absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
CAPÍTULO IV
Do Credenciamento de Intermediários no Exterior
Art. 16. A instituição administradora do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro poderá credenciar agentes
intermediários, mediante contrato, com a finalidade de captar
recursos no exterior, para a subscrição ou aquisição de cotas do
Fundo, realizar serviços de promoção, divulgação e representação do
Fundo e atuar como agente fiduciário.
Parágrafo 1. Os agentes credenciados deverão estar,
conforme o caso, habilitados a operar e/ou a atuar como agente
fiduciário nos mercados financeiros ou de capitais do país em que
mantiverem sede.
Parágrafo 2. Os contratos de agenciamento só entrarão em
vigor após registrados na Comissão de Valores Mobiliários e no Banco
Central do Brasil.
Art. 17. Os contratos de agenciamento, conforme o caso,
deverão conter, no mínimo, as seguintes disposições:
I - referência ao regulamento do Fundo, cuja cópia
integrará o contrato;
II - valor da captação inicial contratada;
III - taxa de captação a cargo do investidor no exterior;
IV - valor mínimo de cada subscrição ou aquisição por
condômino, que não poderá ser inferior a US$ 5,000,00 (cinco mil
dólares), ou o seu equivalente em moeda estrangeira do país de origem
dos recursos;
V - compromisso do agente intermediário de:
a) remeter os recursos captados, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis, de sua captação;
b) fornecer, na forma de orientação recebida da instituição
administradora, todos os elementos necessários ao registro, no Banco
Central do Brasil, da entrada dos recursos;
c) não subcontratar o agenciamento de captação salvo se
previamente autorizado pela instituição administradora;
d) submeter à aprovação prévia da instituição
administradora quaisquer textos publicitários relativos ao lançamento
das cotas, prospectos e folhetos a serem distribuídos ao público, bem
como informações periódicas;
e) fazer constar, expressamente, no documento ou recibo
fornecido ao investidor, o valor líquido que será remetido, com
vistas à subscrição de cotas do Fundo, após descontadas as taxas e
despesas cabíveis;
f) assegurar, ao investidor, pleno conhecimento das
disposições reguladoras de funcionamento do Fundo;
g) cumprir todas as exigências legais e regulamentares do
país de origem dos recursos relativas à captação para aplicação em
cotas do Fundo;
VI - taxa de serviço referente a promoção, divulgação e
representação do Fundo;
VII - remuneração do agente fiduciário.
Art. 18. Entende-se por patrimônio líquido do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro a soma do disponível mais o valor
da carteira, mais os valores a receber, menos exigibilidades. Para se
determinar o valor da carteira, serão observados os critérios
estabelecidos pelo plano de contas referido no parágrafo único do
art. 36.
CAPÍTULO VI
Da Emissão e Colocação de Cotas e de Certificado de Investimento
Art. 19. As cotas do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro corresponderão a frações ideais desse e assumirão a forma
nominativa.
Parágrafo 1. As cotas poderão ser representadas por
Certificado de Investimento, ou mantidas em contas de depósito em
nome de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do Fundo.
Parágrafo 2. A qualidade de condômino será comprovada pelo
Certificado de Investimento ou pelo extrato de contas de depósito.
Art. 20. O Certificado de Investimento, quando adotado,
conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";
II - o nome do Fundo e o número de seu registro no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - as seguintes informações sobre a instituição
administradora:
a) denominação e o local da sede;
b) referência à autorização da Comissão de Valores
Mobiliários (Art. 4.) e à autorização para funcionamento do Banco
Central do Brasil;
c) número do registro no Cadastro de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;
IV - o nome do condômino;
V - o número de ordem do certificado;
VI - quantidade de cotas por ele representada;
VII - local e data de emissão;
VIII - as assinaturas de, no mínimo, 2 (dois) diretores da
instituição administradora, admitida a chancela mecânica.
Art. 21. O Certificado de Investimento ou os extratos das
contas de depósito constituem o documento hábil para comprovação da
obrigação da instituição administradora de cumprir as prescrições
contratuais constantes do regulamento do Fundo de Investimento -
Capital Estrangeiro e as normas do presente Regulamento.
Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qualquer
cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste
artigo.
Art. 22. O Certificado de Investimento ou os extratos das
contas de depósito comprovarão a propriedade de número inteiro e/ou
fracionário de cotas pertencentes ao condômino, conforme os registros
do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de
números inteiros de cotas, o valor residual dos investimentos ou
reaplicações será mantido em conta corrente para futuras inversões ou
ainda, se solicitado, será pago ao condômino em dinheiro.
Art. 23. A emissão das cotas será efetuada em conformidade
com o disposto no regulamento do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro, determinando-se o valor da cota com base em avaliação
patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de Contas de
que trata o parágrafo único do art. 36.
Parágrafo 1. Para o cálculo de número de cotas subscritas
com os recursos ingressados no País serão deduzidas, exclusivamente,
a corretagem de câmbio e a taxa de captação quando devidas.
Parágrafo 2. As cotas subscritas serão integralizadas em
moeda corrente, na data do ingresso dos recursos no País.
Parágrafo 3. O valor da cota será calculado diariamente.
Art. 24. As cotas emitidas pelo Fundo de Investimento -
Capital Estrangeiro serão destinadas, exclusivamente, à subscrição
por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo
constituídos no exterior, vedada a sua colocação e negociação no
mercado interno.
Art. 25. As cotas do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro, relativas a cada registro de capital estrangeiro,
poderão ser transferidas no exterior mediante documento hábil, o qual
só produzirá efeitos perante o Fundo depois de apresentado à
instituição administradora devidamente formalizado.
Parágrafo 1. Apresentado o pedido de transferência a
instituição administradora deverá efetivá-la no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis.
Parágrafo 2. A instituição administradora poderá suspender
os serviços de transferência de cotas por período não superior a 15
(quinze) dias consecutivos, antecedentes às datas de distribuição de
resultados, ou de realização da assembléia geral vedada a suspensão
desses serviços, durante o ano, por mais de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
Do Registro de Recursos Externos Ingressados
Art. 26. Os recursos ingressados no País estarão sujeitos a
registro no Banco Central do Brasil, para efeito de controle do
capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de
rendimentos, ganho de capital e de retorno do capital investido.
Parágrafo 1. O registro será requerido, pela instituição
administradora, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que
se efetivarem as aplicações;
Parágrafo 2. Para obtenção do registro, a instituição
administradora deverá apresentar relação global dos investidores,
acompanhadas de fichas individuais, discriminando a aplicação de cada
um.
Parágrafo 3. A cada subscrição ou aquisição de cota do
Fundo corresponderá um registro distinto, de investimento em moeda
estrangeira em nome do condômino observado sempre o valor mínimo
previsto no art. 17, inciso IV.
Parágrafo 4. O registro deverá ser feito em nome do agente
fiduciário, especialmente contratado para este fim, desde que o
número de condôminos seja superior a 10 (dez), sem prejuízo da
apresentação da relação de investidores prevista no Parágrafo 2.
deste artigo.
Parágrafo 5. O valor do registro de investimento em moeda
estrangeira não sofrerá qualquer alteração, em virtude da emissão de
cotas resultantes de reaplicação de Resultados Acumulados do Fundo,
modificando-se o registro apenas na parte relativa ao número de
cotas.
Parágrafo 6. A relação referida no Parágrafo 2. será
entregue mediante protocolo e os investimentos serão considerados
automaticamente registrados, sem prejuízo da responsabilidade da
instituição administradora pela exatidão e propriedade dos documentos
encaminhados e das informações prestadas, o que poderá ser
verificado, a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil que, se for
o caso, adotará as providências cabíveis para a regularização do
registro e responsabilização da administradora.
Parágrafo 7. Caberá à instituição administradora requerer
ao Banco Central do Brasil a alteração de registro de capital
estrangeiro, exclusivamente para mudança do nome do investidor ou do
agente fiduciário, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados
da data da efetivação da transferência das cotas ou da substituição
do agente fiduciário, juntando conforme o caso, a ficha individual
correspondente ao novo investidor estrangeiro ou a relação dos
investidores estrangeiros.
Art. 27. O Certificado de Registro do Capital Estrangeiro,
emitido pelo Banco Central do Brasil, é o instrumento hábil para que
se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as remessas de
resultados ou de ganho de capital obtido no resgate de cotas do Fundo
de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo único. As remessas serão processadas pela
instituição administradora, através de bancos autorizados a operar em
câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa, fechamento de câmbio
distinto.
Art. 28. Por ocasião das remessas, a instituição
administradora deverá entregar aos bancos intervenientes nas
operações de câmbio os documentos a seguir relacionados, devidamente
formalizados e autenticados, para que, juntamente a 4. ( quarta) via
dos contratos de câmbio, sejam encaminhados ao Banco Central do
Brasil:
I - no caso de rendimentos:
a) demonstrações financeiras, com base nas quais estiverem
sendo distribuídos;
b) documento que autorizar a sua distribuição;
c) prova de recolhimento do imposto de renda;
II - nos casos de retorno de capital e de ganho de capital:
comprovante do resgate de cotas.
Art. 29. A instituição administradora deverá encaminhar ao
Banco Central do Brasil, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
efetivação da remessa, as seguintes informações e documentos:
I - no caso de rendimentos:
a) valor global remetido;
b) relação discriminativa, contendo os nomes dos
condôminos, a quantidade de cotas possuídas, os valores bruto e
líquido do rendimento de cada um, com a indicação do valor e do
número de registro de capital estrangeiro;
II - nos casos de retorno de capital e de ganho de capital:
a) demonstrativo evidenciando o número de cotas resgatadas
e os valores de aquisição e resgate;
b) especificação das baixas do registro de capital
estrangeiro.
Art. 30. Na efetivação das transferências previstas no art.
28, os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação do
cumprimento, por parte da instituição administradora e de acordo com
a natureza da remessa, dos dispositivos deste Regulamento, cabendo-
lhes, ainda, observar rigorosamente as normas sobre remessas
financeiras, inclusive no que tange às anotações cabíveis nas folhas
anexas aos certificados de registro.
Art. 31. O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente
os registros de investimento em moeda estrangeira efetivados na forma
deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Da Liquidação do Investimento
Art. 32. Os recursos correspondentes a cada investimento
ficarão sujeitos a um prazo mínimo de 90 (noventa) dias de
permanência no País, a contar da data de seu efetivo ingresso, findo
o qual poderá ser retornado o valor apurado na liquidação do
investimento.
Art. 33. A liquidação do investimento será feita mediante o
resgate das cotas de conformidade com o disposto no regulamento do
Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo 1. O pedido de liquidação do investimento
acompanhado do respectivo certificado, quando for o caso, será
formulado pelo investidor, a qualquer tempo, diretamente ou através
do agente intermediário à instituição administradora.
Parágrafo 2. A liquidação será efetuada em dinheiro, dentro
do prazo máximo estabelecido no regulamento do Fundo, contado da data
do recebimento do pedido pela instituição administradora.
CAPÍTULO IX
Das Demonstrações Financeiras
Art. 34. O Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro terá
escrituração contábil destacada da relativa à instituição
administradora.
Art. 35. O Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro
deverá levantar balancete ao final de cada mês e balanços semestrais,
estes em 31 de março e 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras semestrais,
levantadas nos meses de março e de setembro, serão auditadas por
auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 36. As demonstrações financeiras do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro estão sujeitas às normas de
escrituração expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O Plano de Contas editado pela Comissão de
Valores Mobiliários contemplará todas as normas para avaliação dos
ativos integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e
despesas inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se,
quanto aos títulos, a orientação do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO X
Dos Aspectos Fiscais
Art. 37. Os rendimentos auferidos pelo Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro estão isentos de imposto de renda
na fonte ou na declaração de rendimentos de pessoa jurídica.
Art. 38. Os rendimentos em dinheiro distribuídos pelo Fundo
de Investimento - Capital Estrangeiro a cotistas residentes,
domiciliados ou com sede no exterior, ficarão sujeitos ao imposto de
renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Em se tratando de condôminos residentes,
domiciliados ou com sede em países com os quais o Brasil mantenha
acordo destinado a evitar a dupla tributação, a alíquota de que trata
o "caput" deste artigo poderá ser alterada, a pedido do condômino,
prevalecendo a que for menor.
Art. 39. Atendidas as normas e condições estabelecidas
neste Regulamento o produto da conversão, em moeda estrangeira, dos
valores em cruzados obtidos no resgate de cotas do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro retornará com isenção do imposto
de renda, sendo o valor em moeda estrangeira determinado pela
conversão à taxa de câmbio vigente na data da remessa.
CAPÍTULO XI
Da Composição da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 40. Do valor global das aplicações do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro, no mínimo 70% (setenta por cento)
serão representadas por ações de emissão de companhias abertas
adquiridas em bolsas de valores, em mercado de balcão organizado por
entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou por
subscrição.
Parágrafo único. Para o atendimento do limite mínimo
disposto no "caput" deste artigo, admitir-se-á que posições diárias
em ações se situem no mínimo em 35% (trinta e cinco por cento) do
valor total das aplicações, desde que a média, a cada 720 (setecentos
e vinte) dias se situe no mínimo em 70% (setenta por cento) do valor
total das aplicações.
Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos
disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - Letras do Banco Central e Títulos da Dívida Pública
Federal;
II - outros valores mobiliários de emissão de companhias
abertas;
Art. 42. Na aplicação dos recursos, serão observados os
seguintes critérios de diversificação:
I - o total de aplicações em ações de uma única companhia
não excederá 5% (cinco por cento) do capital votante ou 20% (vinte
por cento) do capital total dessa;
II - o total de aplicações em valores mobiliários de uma
mesma companhia emitente não excederá 10% (dez por cento) do total
das aplicações do Fundo;
III - não serão consideradas, na determinação dos limites
de diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em
bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou
debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de
preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis)
meses, que poderá ser prorrogado, quando justificado e aprovado pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O não cumprimento dos limites de
composição e diversificação de que trata este Regulamento deverá ser
justificado perante a Comissão de Valores Mobiliários, que, sem
prejuízo das penalidades cabíveis, poderá determinar à instituição
administradora a convocação de assembléia geral de cotistas para
decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para outra
instituição;
II - liquidação do Fundo.
CAPÍTULO XII
Das Normas Operacionais
Art. 43. Os títulos e valores mobiliários componentes da
carteira do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro serão
obrigatoriamente custodiadas em instituições financeiras, em bolsas
de valores ou entidades de custódia, desde que autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 44. É vedado à instituição administradora, em nome do
Fundo:
I - receber depósito;
II - contrair ou efetuar empréstimos, sob qualquer
modalidade;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
IV - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros
títulos que não os autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
V - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
VI - adquirir ou vender fora do pregão das bolsas de
valores ações de companhias abertas registradas para negociação em
bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição,
bonificação e conversão de debêntures em ações;
VII - aplicar recursos:
a) no exterior;
b) na aquisição de bens imóveis;
c) em títulos ou valores mobiliários de emissão ou
coobrigação da instituição administradora ou de companhia a ela
ligada (Art. 48);
d) na subscrição ou aquisição de ações de sociedades de
investimento, ou de cotas de Fundos de Investimento inclusive as de
sua própria emissão;
e) em ações negociadas em segmento de mercado de balcão,
não organizado ou organizado por entidade não autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 45. É vedado à instituição administradora:
I - vender a prestação cotas do Fundo;
II - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo,
salvo com autorização específica da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 46. Os valores componentes da carteira do Fundo não
poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo
nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de
competência.
Art. 47. É permitido ao Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro realizar operações nos mercados futuros de câmbio, e
índices de ações, e no de opções destes índices.
Art. 48. Entende-se por companhia ligada, para os fins do
disposto neste Regulamento:
I - companhia da qual a instituição administradora
participe, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento)
do capital;
II - companhia em que administradores da instituição
administradora e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes
até o 2. (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente, com
mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
III - companhia das quais acionistas com mais de 10% (dez
por cento) do capital da instituição administradora participem,
direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital
social;
IV - companhia cujos administradores, no todo ou em parte,
forem os mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos
exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento
interno da instituição administradora, desde que seus titulares não
exerçam funções executivas, ouvida previamente a Comissão de Valores
Mobiliários;
V - companhia que participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
VI - companhia cujos administradores e seus respectivos
cônjuges, companheiros ou parentes até o 2. (segundo) grau
participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital da instituição administradora, direta ou
indiretamente.
Art. 49. Constituirão encargos do Fundo de Investimento -
Capital Estrangeiro, além da remuneração dos serviços de que trata o
art. 11, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela
instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os
bens, direitos ou obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios e demonstrações financeiras, formulários e informações
periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação
pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo,
inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da
revisão das demonstrações financeiras do Fundo e da análise de sua
situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e
venda de títulos e valores mobiliários do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas
incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou
fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao Fundo, se for
o caso;
VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por
apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou
negligência da instituição administradora no exercício de suas
funções;
VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas
relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de
condôminos;
X - taxa de custódia de valores do Fundo;
XI - taxa de serviços de promoção, divulgação e
representação do Fundo devida a agente intermediário no exterior;
XII - remuneração do agente fiduciário.
Parágrafo único. Outras despesas administrativas e
operacionais, imprescindíveis ao bom funcionamento do Fundo, poderão
ser-lhe atribuídas como encargo, desde que previamente autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 50. As despesas de propaganda para captação de
recursos no exterior não serão imputáveis como encargos do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro, devendo ser consideradas como
custo de captação e, portanto, incluídas na comissão de serviços
convencionada para remuneração do agente intermediário.
Art. 51. Os valores em moeda estrangeira correspondentes à
captação de recursos no exterior, deduzidas as comissões de serviços
contratados com os agentes intermediários, serão remetidos para o
País, através de ordem de pagamento transmitida, preferencialmente,
via telex ou telegrama, por intermédio de banco autorizado a operar
em câmbio, observadas as seguintes normas:
I - as ordens de pagamento serão expedidas pelos agentes
intermediários em favor da instituição administradora da carteira do
Fundo;
II - a negociação das divisas será feita pela instituição
administradora, que aplicará o respectivo produto na subscrição ou
aquisição de cotas do Fundo, após deduzida a corretagem de câmbio,
quando devida.
CAPÍTULO XIII
Das Informações
Art. 52. A instituição administradora deverá remeter à
Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias
após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de
outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativo ao
Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro:
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação das
aplicações;
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
II - semestralmente:
a) balanço;
b) exemplares das informações fornecidas aos condôminos,
admitida a remessa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do período a que se referir, do parecer de auditoria das
demonstrações financeiras relativas ao semestre;
c) informações acerca das condições gerais de cobertura por
seguro, no caso de trânsito de títulos;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira;
e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer
na defesa dos direitos dos condôminos, quer desses contra a
administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução
final.
Art. 53. A instituição administradora deverá,
semestralmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento
do período, divulgar publicamente, através de veículo aprovado pela
Comissão de Valores Mobiliários, demonstrativo da composição e
diversificação das aplicações.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 54. Aplica-se à instituição administradora e a seus
administradores e gerentes diretamente responsáveis pelo
administração do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro o
disposto no Capítulo V da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da
Lei n. 6.385, de 07.12.76, independentemente de outras sanções legais
eventualmente cabíveis.
Art. 55. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
instituição administradora que descumprir este Regulamento fica
responsável pelo recolhimento integral do imposto de renda incidente
na fonte sobre os rendimentos e ganho de capital que auferir ou
creditar, inclusive imposto suplementar de renda.
REGULAMENTO ANEXO III À RESOLUÇÃO N. 1.289, DE 20.03.87, QUE
DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS MANTIDA NO PAÍS POR ENTIDADES MENCIONADAS NO ART.
2. DO DECRETO-LEI N. 2.285, DE 23.07.86.
CAPÍTULO I
Da Autorização
Art. 1. Dependerá de prévia autorização da Comissão de
Valores Mobiliários, observadas as precondições estabelecidas por
esta autarquia, ouvido o Banco Central do Brasil, a constituição e a
administração de carteira de títulos e valores mobiliários mantidas
no País por entidades mencionadas no art. 2. do Decreto-lei n. 2.285,
de 23.07.86;
Art. 2. Atendidas as precondições fixadas pela Comissão de
Valores Mobiliários, a autorização de que trata o art. 1. dependerá
de apresentação:
I - do registro da entidade estrangeira no órgão regulador
de seu país de origem, e/ou de seus atos constitutivos;
II - de comprovante de admissão dos valores mobiliários de
emissão da entidade à negociação em mercado de balcão organizado ou
em bolsa de valores do país de sua origem;
III - de exemplar de prospecto a ser utilizado na
distribuição dos valores mobiliários de emissão da entidade
destinados à captação de recursos para aplicação no mercado de
capitais brasileiro;
IV - de informações sobre as instituições estrangeiras
responsáveis pela administração da carteira e pela distribuição no
exterior dos valores mobiliários emitidos pela entidade estrangeira;
V - da indicação da instituição administradora brasileira e
de seu registro no órgão regulador competente no exterior, se for o
caso;
VI - da indicação da instituição administradora brasileira
custodiante dos títulos e valores mobiliários componentes da Carteira
e comprovação de que atende aos requisitos da legislação estrangeira
aplicável no que se refere a custódia, quando for o caso;
VII - dos objetivos e políticas de investimento e o prazo
de permanência dos recursos investidos, observadas as disposições
deste Regulamento.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
dispensar as exigências contidas nos itens II, III e IV, em função
das características da entidade pretendente.
Art. 3. A Comissão de Valores Mobiliários deverá se
manifestar ate 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único. O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser
interrompido uma única vez, caso a Comissão de Valores Mobiliários
solicite documentos e informações adicionais.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4. A administração da Carteira deverá ser exercida, em
conjunto, por banco de investimento ou sociedade corretora ou
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sediados no
País e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários à prática da
atividade prevista no art. 23 da Lei n. 6.385, de 07.12.76, e
instituição estrangeira, observadas as condições estabelecidas em
contrato.
Parágrafo 1. A instituição administradora brasileira deverá
manter departamento técnico especializado em análise de títulos e
valores mobiliários ou contratar esses serviços com entidade
habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2. A administração da Carteira ficará sob a
supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição
administradora brasileira.
Parágrafo 3. A Comissão de Valores Mobiliários, em função
das características da entidade autorizada, poderá permitir que ela
própria seja a instituição estrangeira responsável pela administração
da Carteira.
Art. 5. A instituição administradora brasileira deverá
apresentar patrimônio líquido não inferior ao estabelecido pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6. As instituições administradoras poderão,
isoladamente e mediante prévio aviso de 6 (seis) meses, rescindir o
contrato de administração, ficando obrigadas, no mesmo ato, a
comunicar sua intenção à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
descredenciar a instituição administradora brasileira se esta deixar
de cumprir as normas vigentes.
Parágrafo 1. O processo de descredenciamento terá início
mediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição
administradora brasileira, com indicação dos fatos que o fundamentem
e do prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para apresentar defesa.
Parágrafo 2. A decisão da Comissão de Valores Mobiliários
que descredenciar a instituição administradora brasileira deverá ser
fundamentada, cabendo recurso ao Conselho Monetário Nacional sem
efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
recebimento da comunicação expedida pela Comissão.
Art. 8. Caberá ao Banco Central do Brasil requerer à
Comissão de Valores Mobiliários o descredenciamento da instituição
administradora brasileira que descumprir as normas de registro de
capital estrangeiro e de recolhimento do imposto de renda devido na
remessa de rendimentos.
Art. 9. Na hipótese de descredenciamento da instituição
administradora brasileira fica a instituição estrangeira, ou na falta
desta a titular da Carteira, obrigada a requerer à Comissão de
Valores Mobiliários, autorização para a instituição substituta no
prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do conhecimento da decisão
da Comissão e apresentar o competente contrato de administração.
Art. 10. A instituição administradora a ser substituída
deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva
substituição, pela instituição autorizada.
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários deverá comunicar
imediatamente ao Banco Central do Brasil a substituição da
instituição administradora brasileira.
Art. 12. As instituições administradoras terão poderes para
exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários
integrantes da Carteira inclusive o de ações e o de comparecer e
votar em assembléias gerais ou especiais, podendo igualmente, abrir e
movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e
valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos
necessários à administração da Carteira, observadas as limitações
deste Regulamento e o estabelecido no contrato de administração.
Art. 13. Compete privativamente à instituição
administradora brasileira:
I - proceder ao registro de capital estrangeiro;
II - processar as remessas de rendimentos, ganho de capital
e o retorno do capital investido;
III - recolher o imposto de renda incidente sobre os
rendimentos remetidos para o exterior;
IV - fornecer as informações relativas a:
a) composição e valorização da Carteira;
b) remessa de rendimentos, ganho de capital e liquidação
parcial ou total do investimento, se for o caso;
V - processar a escrituração contábil da Carteira.
Art. 14. As instituições administradoras perceberão pela
prestação de seus serviços de gestão e administração remuneração a
ser fixada em contrato.
CAPÍTULO III
Do Contrato
Art. 15. O contrato de administração deverá conter,
obrigatoriamente, cláusulas que especifiquem:
I - autorização da Comissão de Valores Mobiliários;
II - os serviços que as instituições administradoras
prestarão, os quais deverão estar em estrita consonância com as
normas vigentes nos respectivos países de origem;
III - as responsabilidades assumidas por cada uma das
instituições administradoras, respeitadas as normas deste
Regulamento;
IV - a remuneração dos serviços de cada instituição
administradora e a forma de seu pagamento;
V - as condições de substituição de cada instituição
administradora;
VI - o diretor da instituição administradora brasileira
responsável pela administração da Carteira;
VII - outras despesas e encargos.
CAPÍTULO IV
Do Registro de Recursos Externos Ingressados
Art. 16. Os recursos ingressados no País estarão sujeitos a
registro no Banco Central do Brasil, para efeito de controle do
capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de
rendimentos, ganho de capital e de retorno do capital investido.
Parágrafo único. O registro será requerido pela instituição
administradora brasileira, até o 5. (quinto) dia útil subseqüente ao
ingresso do capital.
Art. 17. O Certificado de Registro de Capital Estrangeiro,
emitido pelo Banco Central do Brasil, é o instrumento hábil para que
se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as remessas de
rendimentos provenientes dos títulos e valores mobiliários
componentes da Carteira e de ganho de capital decorrentes de sua
valorização.
Parágrafo único. As remessas serão processadas pela
instituição administradora brasileira, através de bancos autorizados
a operar em câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa,
fechamento de câmbio distinto.
Art. 18. Por ocasião das remessas, a instituição
administradora brasileira deverá entregar aos bancos intervenientes
nas operações de câmbio os documentos a seguir relacionados,
devidamente formalizados e autenticados, para que, juntamente com a
4. (quarta) via dos contratos de câmbio, sejam encaminhados ao Banco
Central do Brasil:
I - nos casos de rendimentos provenientes dos títulos e
valores mobiliários componentes da Carteira:
a) documento que autorizou a distribuição;
b) prova de recolhimento do imposto de renda;
II - nos casos de ganho de capital, demonstrativo da
valorização da Carteira;
III - no caso de retorno de capital, comprovação da
liquidação parcial ou total do investimento.
Art. 19. A instituição administradora brasileira deverá
encaminhar ao Banco Central do Brasil, dentro de 30 (trinta) dias, a
contar da efetivação da remessa, as seguintes informações e
documentos:
I - nos casos de rendimentos:
a) valor global remetido;
b) relação discriminativa dos rendimentos auferidos;
II - nos casos de retorno total ou parcial do capital ou de
ganho de capital:
a) valor remetido;
b) especificação das baixas do registro de capital
estrangeiro, se for o caso.
Parágrafo único. Na apuração do ganho de capital deverá ser
considerado o valor do investimento registrado e os rendimentos
provenientes dos títulos e valores mobiliários da Carteira que tenham
sido reinvestidos, observadas as normas referentes a escrituração
contábil expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 20. Na efetivação das transferências previstas no art.
17, os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação do
cumprimento, por parte da instituição administradora brasileira e de
acordo com a natureza da remessa, dos dispositivos deste Regulamento,
cabendo-lhes, ainda, observar rigorosamente as normas sobre remessas
financeiras, inclusive no que tange às anotações cabíveis nas folhas
anexas aos certificados de registro.
Art. 21. O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente
os registros de investimentos em moeda estrangeira efetivados na
forma deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Da Contabilização da Carteira
Art. 22. Os recursos investidos na Carteira estarão
sujeitos às normas de escrituração expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, que será auditada por auditor independente registrado na
Comissão, observando-se, quanto aos títulos, a orientação do Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO VI
Dos Aspectos Fiscais
Art. 23 Estão isentos de imposto de renda na fonte:
a) os rendimentos pagos ou creditados à Carteira pelos
emitentes dos títulos e valores mobiliários que a compõem;
b) o ganho de capital auferido em sua negociação.
Parágrafo 1. Incidirá o imposto de renda à alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre os rendimentos referidos na letra "a" do
"caput" deste artigo quando de sua remessa ao exterior.
Parágrafo 2. Se a titular da Carteira estiver sediada em
país com o qual o Brasil mantenha acordo destinado a evitar a dupla
tributação a alíquota de que trata o parágrafo anterior poderá ser
alterada, a pedido, prevalecendo a que for menor.
Art. 24. Atendidas as normas e condições estabelecidas
neste Regulamento, o ganho de capital auferido na liquidação total ou
parcial do investimento está isento de imposto de renda.
CAPÍTULO VII
Da Composição da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 25. Do valor global das aplicações da Carteira no
mínimo 70% (setenta por cento) serão representados por ações de
emissão de companhias abertas adquiridas em bolsas de valores, em
mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários ou por subscrição.
Parágrafo único. Para o atendimento do limite mínimo
disposto no "caput" deste artigo, admitir-se-á que posições diárias
em ações se situem no mínimo em 35% (trinta e cinco por cento) do
valor total das aplicações, desde que a média, a cada 720 (setecentos
e vinte ) dias, se situe no mínimo em 70% (setenta por cento) do
valor total das aplicações.
Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos
disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - Letras do Banco Central e Títulos da Dívida Pública
Federal;
II - outros valores mobiliários de emissão de companhias
abertas.
Art. 27. Na aplicação dos recursos, serão observados os
seguintes critérios de diversificação:
I - o total de aplicações em ações de uma única companhia
não excederá 5% (cinco por cento) do capital votante ou 20% (vinte
por cento) do capital total dessa;
II - o total de aplicações em valores mobiliários de uma
mesma companhia emitente não excederá 10% (dez por cento) do total
das aplicações da Carteira;
III - não serão consideradas, na determinação dos limites
de diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em
bonificações ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou
debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de
preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis)
meses, que poderá ser prorrogado, quando justificado e aprovado pela
Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO VIII
Das Normas Operacionais
Art. 28. Os títulos e valores mobiliários componentes da
Carteira serão obrigatoriamente custodiados em instituições
financeiras, em bolsa de valores ou em entidades de custódia, desde
que autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, atendido o
disposto no inciso VI do art. 2..
Art. 29. É vedada a utilização dos recursos da Carteira de
modo a que, direta ou indiretamente, represente operações ou
obrigações decorrentes de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade;
II - fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra
forma;
III - negociação com duplicatas, notas promissórias ou
outros títulos que não os autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional;
IV - aquisição ou venda fora do pregão das bolsas de ações
de companhias abertas registradas para negociação em bolsa,
ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição,
bonificação e conversão de debêntures em ações;
V - aplicação no exterior;
VI - aquisição de bens imóveis;
VII - aquisição de títulos ou valores mobiliários de
emissão ou coobrigação da instituição administradora ou de companhia
a ela ligada (Art. 32);
VIII - subscrição ou aquisição de ações de sociedades de
investimento ou de cotas de fundos de investimento;
IX - aquisição de ações negociadas em segmento de mercado
de balcão não organizado ou organizado por entidade não autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 30. Os valores componentes da Carteira não poderão ser
objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos
expressamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários ou
pelo Banco Central do Brasil, nas respectivas áreas de competência.
Art. 31. É permitida a aplicação de recursos da Carteira em
operações nos mercados futuros de câmbio, de índices de ações, e de
opções destes índices.
Art. 32. Considera-se ligada, para efeito do disposto no
Regulamento, a companhia:
I - da qual a instituição administradora participe, direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - da qual administradores da instituição administradora
e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2.
(segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de
10% (dez por cento) do capital direta ou indiretamente;
III - da qual participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
IV - cujos administradores e seus respectivos cônjuges,
companheiros ou parentes até o 2. (segundo) grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital
da instituição administradora, direta ou indiretamente;
V - da qual acionistas com mais de 10% (dez por cento) do
capital da instituição administradora participem, direta ou
indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital social;
VI - cujos administradores, no todo ou em parte, forem os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos
em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da
instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam
funções executivas, ouvida previamente a Comissão de Valores
Mobiliários.
CAPÍTULO IX
Das Informações
Art. 33. A instituição administradora brasileira deverá
remeter à Comissão de Valores Mobiliários, mensalmente, no prazo de
10 (dez) dias após o encerramento do período, os seguintes documentos
relativos à Carteira, sem prejuízo de outros que venham a ser
exigidos:
I - demonstrativo da composição e diversificação das
aplicações;
II - demonstrativo de fontes e aplicações de recursos.
Art. 34. A instituição administradora brasileira deverá,
semestralmente, divulgar publicamente os demonstrativos referidos no
art. 33, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada
semestre.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 35. A titular da Carteira e a instituição
administradora estrangeira deverão manter no País representante com
poderes para receber citações judiciais, bem como comunicações ou
intimações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 36. Aplica-se às instituições administradoras e aos
administradores e gerentes da instituição brasileira responsáveis
pela administração da Carteira o disposto no Capítulo V da Lei n.
4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.
Art. 37. Sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos
do artigo anterior, a instituição administradora brasileira que
descumprir as disposições deste Regulamento fica responsável pelo
recolhimento integral do imposto de renda incidente na fonte sobre os
rendimentos e ganho de capital auferidos, inclusive o imposto
suplementar de renda.