Norma
28/11/1986

Resolução Nº 1.224

Disciplina a constituição, funcionamento e administração de fundos de investimento de capital estrangeiro e de carteira de títulos e valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 001224                          
                        -------------------                          


          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 28.11.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista  as  disposições  dos
incisos  V  e  VII do art. 4., da referida Lei, e do  Decreto-lei  n.
2.285, de 23.07.86,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar os Regulamentos que seguem como anexos I e II,
que  disciplinam  respectivamente a constituição, o  funcionamento  e
administração  de Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro  e  de
Carteira  de  Títulos  e  Valores Mobiliários  mantida  no  País  por
entidades  mencionadas  no  art.  2.  do  Decreto-lei  n.  2.285,  de
23.07.86.                                                            

         II  -   O  Banco Central do Brasil e a Comissão  de  Valores
Mobiliários,  cada qual dentro de sua esfera de competência,  poderão
adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.   

         III  -   Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de novembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              

REGULAMENTO ANEXO I À RESOLUÇÃO N. 1.224, DE 28.11.86, QUE DISCIPLINA
A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - CAPITAL
ESTRANGEIRO.                                                         
_____________________________________________________________________

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

         Art.  1.  O Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro,  de
que  participem pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou  com  sede no exterior, fundos ou outras entidades de investimento
coletivo  estrangeiros,  é  uma comunhão  de  recursos  destinados  a
aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários,
constituído  sob  a  forma  de condomínio  aberto  sem  personalidade
jurídica.                                                            

         Parágrafo  único.  O  Fundo adotará, em sua  denominação,  a
expressão Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.               

         Art.  2.  A constituição do Fundo de Investimento -  Capital
Estrangeiro  dependerá  de prévia autorização  do  Banco  Central  do
Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.                    

         Parágrafo  1.  O pedido de autorização deverá ser  instruído
com:                                                                 

         I  -  documento de constituição, registrado em  Cartório  de
Registro  de  Títulos e Documentos, reproduzindo o  inteiro  teor  do
regulamento do Fundo e contendo a qualificação dos seus fundadores;  

         II - indicação da instituição administradora;               

         III   -   informações  sobre  o  credenciamento  de  agentes
intermediários;                                                      

         IV  -  indicação  do patrimônio inicial do  Fundo,  que  não
poderá ser inferior a Cz$10.000.000,00 (dez milhões de cruzados).    

         Parágrafo  2.  O  regulamento  do  Fundo  deverá  conter  as
seguintes informações, que serão destacadas das demais cláusulas:    

         I - prazo de duração;                                       

         II  -  taxas  de captação ou critério para sua  fixação,  de
serviço referente a promoção, divulgação e representação do Fundo,  e
remuneração do agente fiduciário, quando couberem;                   

         III - taxa de administração;                                

         IV  -  prazo de permanência dos recursos para os efeitos  de
resgate conforme disposto no art. 32.                                

         Art.  3.  O  Banco Central do Brasil cancelará a autorização
para constituição do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro que,
no  prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de autorização (art.
2.  - Parágrafo 1.) não captar os recursos necessários à formação  do
seu patrimônio inicial.                                              


                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

         Art.  4.  A administração do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro  será exercida, exclusivamente, por banco de investimento
e   sociedades  corretora  ou  distribuidora  de  títulos  e  valores
mobiliários.                                                         

         Parágrafo 1. As entidades referidas no "caput" deste  artigo
deverão  manter  departamento  técnico especializado  em  análise  de
títulos  e  valores  mobiliários  ou  contratar  esses  serviços  com
entidades habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários.          

         Parágrafo  2.  A  administração  do  Fundo  ficará   sob   a
supervisão  e  responsabilidade  direta  de  diretor  da  instituição
administradora.                                                      

         Art.  5.  A administração do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro  será  exercida  com  base  em  mandato  outorgado  pelos
condôminos,  nos termos especificados em cláusula do  regulamento  do
Fundo, ao qual deverão os mesmos aderir.                             

         Art.  6. A instituição administradora poderá, mediante aviso
prévio de 6 (seis) meses, por intermédio de carta, telex ou telegrama
endereçado  a  cada  condômino, renunciar  à  administração,  ficando
obrigada, no mesmo ato, a comunicar sua intenção ao Banco Central  do
Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários.                          

         Art.   7.  O  Banco  Central  do  Brasil,  no  uso  de  suas
atribuições legais e ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, poderá
descredenciar a instituição administradora se esta deixar de  cumprir
as normas vigentes.                                                  

         Art.  8. Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica
a  instituição  administradora obrigada a convocar, imediatamente,  a
assembléia  geral  para  eleger  a sua  substituta,  ou  deliberar  a
liquidação do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.           

         Parágrafo   único.   A  instituição  administradora   deverá
permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.

         Art.  9.  A  instituição administradora  terá  poderes  para
exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários
integrantes  da  carteira  do  Fundo inclusive  o  de  ação  e  o  de
comparecer  e  votar  em  assembléias gerais  ou  especiais.  Poderá,
igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir  e  alienar
livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim,
todos os atos necessários à administração da carteira, observadas  as
limitações deste Regulamento.                                        

         Art.  10.  Incluem-se  entre  as obrigações  da  instituição
administradora:                                                      

         I - manter atualizados e em perfeita ordem:                 

         a) o registro de condôminos;                                

         b) o livro de atas de assembléias gerais;                   

         c) o livro de presença de condôminos;                       

         d) o arquivo dos pareceres dos auditores;                   

         e)  os  registros  contábeis  referentes  ao  patrimônio  do
Fundo;                                                               

         f) a documentação relativa às operações do Fundo;           

         II  -  receber  dividendos, bonificações e quaisquer  outros
rendimentos ou valores do Fundo;                                     

         III  -  exercer,  ou alienar, os direitos de  subscrição  de
ações e de outros valores mobiliários;                               

         IV  -  empregar,  na defesa dos direitos dos  condôminos,  a
diligência   exigida   pelas  circunstâncias,  praticando   os   atos
necessários a assegurá-los, inclusive ações, recursos e exceções;    

         V  -  fornecer, semanalmente, o valor da cota, o valor  e  a
data  da última distribuição e o valor do patrimônio líquido do Fundo
à  bolsa  de  valores da localidade de sua sede, que deverá  divulgar
essas informações;                                                   

         VI  -  fornecer  anualmente aos condôminos  comprovantes  do
recolhimento do Imposto de Renda;                                    

         VII  -  fornecer  a cada condômino, ao menos semestralmente,
documento contendo as seguintes informações:                         

         a) número de cotas possuídas e seu valor;                   

         b) rentabilidade auferida no semestre;                      

         c)   valor   e   composição   da   carteira,   discriminando
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a
integram,  valor de cada aplicação e sua percentagem  sobre  o  valor
total da carteira;                                                   

         d)  balanços  e demais demonstrações financeiras  referentes
ao semestre acompanhados do parecer do auditor independente.         

         Art.   11.  A  instituição  administradora  perceberá,  pela
prestação de seus serviços de gestão e administração, uma remuneração
a  ser  fixada  pelo regulamento do Fundo de Investimento  -  Capital
Estrangeiro.  A assembléia geral poderá autorizar a administradora  a
subcontratar  pessoas físicas ou jurídicas para prestar  serviços  de
consultoria  econômica,  cabendo, ainda à assembléia  precisar  se  o
pagamento desses serviços constituirá outro encargo do Fundo.        


                            CAPÍTULO III                             

                         Da Assembléia Geral                         


         Art.  12.  Compete  privativamente  à  assembléia  geral  de
condôminos:                                                          

         I  -  tomar,  anualmente, as contas relativas  ao  Fundo,  e
deliberar  sobre  as  demonstrações  financeiras  apresentadas   pela
instituição administradora;                                          

         II - alterar o regulamento do Fundo;                        

         III   -   deliberar  sobre  a  substituição  da  instituição
administradora;                                                      

         IV  -  deliberar  sobre a liquidação, transformação,  fusão,
incorporação e cisão do Fundo.                                       

         Art.  13. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
a  expedição  de  carta,  telex ou telegrama a  todos  os  condôminos
inscritos no "Registro de Condôminos" até 15 (quinze) dias  antes  da
data  fixada para sua realização, contado o prazo incluindo-se o  dia
da  realização  da assembléia e excluindo-se o dia  da  expedição  do
instrumento de convocação. Não se realizando a assembléia, será feita
segunda convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.  

         Parágrafo  1.  Da  convocação  constarão,  obrigatoriamente,
dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que  de
forma sucinta, os assuntos a serem tratados.                         

         Parágrafo 2. Independentemente da convocação prevista  neste
artigo,   será  considerada  regular  a  assembléia   geral   a   que
comparecerem todos os condôminos.                                    

         Parágrafo  3.  A assembléia geral poderá ser convocada  pela
instituição  administradora  ou por condômino(s)  que  detenha(m)  no
mínimo 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo Fundo.   

         Art.  14. Na assembléia geral de condôminos, que poderá  ser
instalada  com  qualquer número, as deliberações serão  tomadas  pelo
critério  da maioria de cotas de condôminos presentes, correspondendo
a  cada  cota  um voto, ressalvado o disposto no Parágrafo  1.  deste
artigo e no Parágrafo 3. do art. 15.                                 

         Parágrafo   1.   As  deliberações  relativas   às   matérias
previstas nos incisos III e IV do art. 12 serão tomadas, em  primeira
convocação,  por maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação,
pela maioria das cotas dos condôminos presentes.                     

         Parágrafo  2. Somente poderão votar na assembléia  geral  os
condôminos  inscritos no "Registro de Condôminos"  15  (quinze)  dias
antes da data fixada para sua realização.                            

         Art.  15.  As  deliberações da assembléia geral poderão  ser
tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex  ou
telegrama  dirigido pela instituição administradora a cada  condômino
para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.                   

         Parágrafo  1. Da consulta deverão constar todos os elementos
informativos necessários ao exercício do direito de voto.            

         Parágrafo  2.  A ausência de resposta será considerada  como
anuência,  por  parte do condômino, desde que tal interpretação  seja
autorizada  expressamente  pelo regulamento  do  Fundo  e  conste  na
própria consulta.                                                    

         Parágrafo  3.  O "quorum" de deliberação será o  de  maioria
absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.           


                             CAPÍTULO IV                             

           Do Credenciamento de Intermediários no Exterior           

         Art.   16.   A  instituição  administradora  do   Fundo   de
Investimento   -   Capital  Estrangeiro  poderá  credenciar   agentes
intermediários,  mediante  contrato,  com  a  finalidade  de   captar
recursos  no  exterior, para a subscrição ou aquisição  de  cotas  do
Fundo,  realizar serviços de promoção, divulgação e representação  do
Fundo e atuar como agente fiduciário.                                

         Parágrafo   1.   Os  agentes  credenciados  deverão   estar,
conforme  o  caso,  habilitados  a  operar  e/ou  atuar  como  agente
fiduciário  nos mercados financeiros ou de capitais do  país  em  que
mantiverem sede.                                                     

         Parágrafo  2.  Os contratos de agenciamento só  entrarão  em
vigor após registrados no Banco Central do Brasil.                   

         Art.  17.  Os  contratos de agenciamento, conforme  o  caso,
deverão conter, no mínimo, as seguintes disposições:                 

         I   -   referência  ao  regulamento  do  Fundo,  cuja  cópia
integrará o contrato;                                                

         II - valor da captação inicial contratada;                  

         III - taxa de captação a cargo do investidor no exterior;   

         IV  -  valor  mínimo  de cada subscrição  ou  aquisição  por
condômino,  que  não  poderá ser inferior a  US$5.000,00  (cinco  mil
dólares), ou o seu equivalente em moeda estrangeira do País de origem
dos recursos;                                                        

         V - compromisso do agente intermediário de:                 

         a)  remeter  os  recursos captados, no  prazo  máximo  de  2
(dois) dias úteis de sua captação;                                   

         b)  fornecer, na forma de orientação recebida da instituição
administradora, todos os elementos necessários ao registro, no  Banco
Central do Brasil, da entrada dos recursos;                          

         c)  não  subcontratar o agenciamento de captação,  salvo  se
previamente autorizado pela instituição administradora;              

         d)    submeter    à   aprovação   prévia   da    instituição
administradora quaisquer textos publicitários relativos ao lançamento
das cotas, prospectos e folhetos a serem distribuídos ao público, bem
como informações periódicas;                                         

         e)  fazer  constar,  expressamente, no documento  ou  recibo
fornecido  ao  investidor, o valor líquido  que  será  remetido,  com
vistas  à subscrição de cotas do Fundo, após descontadas as  taxas  e
despesas cabíveis;                                                   

         f)   assegurar,   ao  investidor,  pleno  conhecimento   das
disposições reguladoras de funcionamento do Fundo;                   

         g)  cumprir  todas as exigências legais e regulamentares  do
país  de  origem dos recursos relativas à captação para aplicação  em
cotas do Fundo;                                                      

         VI  -  taxa  de  serviço referente a promoção, divulgação  e
representação do Fundo;                                              

         VII - remuneração do agente fiduciário.                     


                             CAPÍTULO V                              

                        Do Patrimônio Líquido                        

         Art.  18.  Entende-se  por patrimônio líquido  do  Fundo  de
Investimento - Capital Estrangeiro a soma do disponível mais o  valor
da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades. Para
se  determinar  o  valor da carteira, serão observados  os  critérios
estabelecidos  pelo  plano de contas referido no parágrafo  único  do
art. 36.                                                             


                             CAPÍTULO VI                             

  Da Emissão e Colocação de Cotas e de Certificado de Investimento   

         Art.  19.  As  cotas  do  Fundo de  Investimento  -  Capital
Estrangeiro corresponderão a frações ideais desse e assumirão a forma
nominativa.                                                          

         Parágrafo   1.  As  cotas  poderão  ser  representadas   por
Certificados de Investimento, ou mantidas em contas depósitos em nome
de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do Fundo.      

         Parágrafo  2. A qualidade do condômino será comprovada  pelo
Certificado de Investimento ou pelo extrato de contas de depósito.   

         Art.  20.  O  Certificado de Investimento,  quando  adotado,
conterá:                                                             

         I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";            

         II  - o nome do Fundo e o número de seu registro no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;                     

         III   -   as   seguintes  características   da   instituição
administradora:                                                      

         a) denominação e o local da sede;                           

         b) autorização do Banco Central do Brasil;                  

         c)  número  do  registro  no Cadastro  de  Contribuintes  do
Ministério da Fazenda;                                               

         IV - o nome do condômino;                                   

         V - o número de ordem do certificado;                       

         VI - a quantidade de cotas por ele representada;            

         VII - local e data da emissão;                              

         VIII  - as assinaturas de, no mínimo, 2 (dois) diretores  da
instituição administradora, admitida a chancela mecânica.            

         Art.  21.  O Certificado de Investimento ou os extratos  das
contas  de depósito constituem o documento hábil para comprovação  da
obrigação  da  instituição administradora de cumprir  as  prescrições
contratuais  constantes  do regulamento do Fundo  de  Investimento  -
Capital Estrangeiro e as normas do presente Regulamento.             

         Parágrafo  único.  Reputar-se-á como  não  escrita  qualquer
cláusula  restritiva  ou  modificativa da  obrigação  referida  neste
artigo.                                                              

         Art.  22.  O Certificado de Investimento ou os extratos  das
contas  de depósito comprovarão a propriedade de número inteiro  e/ou
fracionário de cotas pertencentes ao condômino, conforme os registros
do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.                      

         Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática  de  cotas
inteiras,  o  valor  residual dos investimentos ou reaplicações  será
mantido  em  conta  corrente  para futuras  inversões  ou  ainda,  se
solicitado, será pago ao condômino em dinheiro.                      

         Art.  23.  A emissão das cotas será efetuada em conformidade
com  o  disposto  no regulamento do Fundo de Investimento  -  Capital
Estrangeiro,  determinando-se o valor da cota com base  em  avaliação
patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de  Contas  de
que trata o parágrafo único do art. 36.                              

         Parágrafo  1.  Para o cálculo de número de cotas  subscritas
com  os recursos ingressados no País serão deduzidas, exclusivamente,
a corretagem de câmbio e a taxa de captação, quando devidas.         

         Parágrafo  2.  As  cotas subscritas serão integralizadas  em
moeda corrente, na data do ingresso dos recursos no País.            

         Parágrafo 3. O valor da cota será calculado diariamente.    

         Art.  24.  As  cotas emitidas pelo Fundo de  Investimento  -
Capital  Estrangeiro serão destinadas, exclusivamente,  à  subscrição
por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no  exterior,  fundos  ou outras entidades de  investimento  coletivo
constituídos  no  exterior, vedada a sua colocação  e  negociação  no
mercado interno.                                                     


                            CAPÍTULO VII                             

            Do Registro de Recursos Externos Ingressados             

         Art. 25. Os recursos ingressados no País estarão sujeitos  a
registro  no  Banco  Central do Brasil, para efeito  de  controle  do
capital  estrangeiro  e  de  futuras  remessas  para  o  exterior  de
rendimentos, ganho de capital e de retorno do capital investido.     

         Parágrafo  1.  O  registro será requerido, pela  instituição
administradora, até o último dia útil do mês seguinte àquele  em  que
se efetivarem as aplicações.                                         

         Parágrafo  2.  Para  obtenção  do  registro,  a  instituição
administradora  deverá  apresentar relação global  dos  investidores,
acompanhada de fichas individuais, discriminando a aplicação de  cada
um.                                                                  

         Parágrafo  3.  A cada subscrição ou aquisição  de  cotas  do
Fundo  corresponderá  um registro distinto de investimento  em  moeda
estrangeira  em  nome do condômino observado sempre  o  valor  mínimo
previsto no art. 17, inciso IV.                                      

         Parágrafo  4. O registro deverá ser feito em nome do  agente
fiduciário,  especialmente contratado para  este  fim,  desde  que  o
número  de  condôminos  seja superior a 10  (dez),  sem  prejuízo  da
apresentação  da  relação de investidores prevista  no  Parágrafo  2.
deste artigo.                                                        

         Parágrafo  5. O valor do registro de investimento  em  moeda
estrangeira não sofrerá qualquer alteração, em virtude da emissão  de
cotas  resultantes de reaplicação de Resultados Acumulados do  Fundo,
modificando-se  o  registro apenas na parte  relativa  ao  número  de
cotas.                                                               

         Parágrafo  6.  A  relação  referida  no  Parágrafo  2.  será
entregue  mediante  protocolo e os investimentos  serão  considerados
automaticamente  registrados,  sem prejuízo  da  responsabilidade  da
instituição administradora pela exatidão e propriedade dos documentos
encaminhados   e  das  informações  prestadas,  o  que   poderá   ser
verificado,  a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil  que,  se
for o caso, adotará as providências cabíveis para a regularização  do
registro e responsabilização da administradora.                      

         Art.  26.  As  cotas  do  Fundo de  Investimento  -  Capital
Estrangeiro,  relativas  a  cada  registro  de  capital  estrangeiro,
poderão ser transferidas no exterior mediante documento hábil, o qual
só  produzirá  efeitos  perante  o  Fundo  depois  de  apresentado  à
administradora devidamente formalizado.                              

         Parágrafo  1.  Apresentado  o  pedido  de  transferência   a
instituição  administradora deverá efetivá-la no prazo  máximo  de  5
(cinco) dias úteis.                                                  

         Parágrafo  2.  Caberá à instituição administradora  requerer
ao  Banco  Central  do  Brasil a alteração  de  registro  de  capital
estrangeiro, exclusivamente para mudança do nome do investidor ou  do
agente  fiduciário, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,  contados
da  data  da efetivação da transferência das cotas ou da substituição
do  agente  fiduciário, juntando conforme o caso, a ficha  individual
correspondente  ao  novo  investidor estrangeiro  ou  a  relação  dos
investidores estrangeiros.                                           

         Parágrafo  3. A instituição administradora poderá  suspender
os  serviços de transferência de cotas por período não superior a  15
(quinze) dias consecutivos, antecedentes às datas de distribuição  de
resultados,  ou de realização da assembléia geral vedada a  suspensão
desses serviços, durante o ano, por mais de 90 (noventa) dias.       

         Art.  27.  O Certificado de Registro do Capital Estrangeiro,
emitido pelo Banco Central do Brasil, é o instrumento hábil para  que
se  efetivem  o  retorno  do capital estrangeiro  e  as  remessas  de
resultados ou de ganho de capital obtido no resgate de cotas do Fundo
de Investimento - Capital Estrangeiro.                               

         Parágrafo   único.   As  remessas  serão  processadas   pela
instituição administradora, através de bancos autorizados a operar em
câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa, fechamento de  câmbio
distinto.                                                            

         Art.   28.   Por   ocasião  das  remessas,   a   instituição
administradora   deverá  entregar  aos  bancos   intervenientes   nas
operações  de câmbio os documentos a seguir relacionados, devidamente
formalizados e autenticados, para que, juntamente com a  4.  (quarta)
via  dos contratos de câmbio, sejam encaminhados ao Banco Central  do
Brasil:                                                              

         I - no caso de rendimentos:                                 

         a)  demonstrações financeiras, com base nas quais  estiverem
sendo distribuídos;                                                  

         b) documento que autorizar a sua distribuição;              

         c) prova de recolhimento do Imposto de Renda;               

         II  - nos casos de retorno de capital e de ganho de capital:
comprovante do resgate de cotas.                                     

         Art.  29. A instituição administradora deverá encaminhar  ao
Banco  Central  do Brasil, dentro de 30 (trinta) dias,  a  contar  da
efetivação da remessa, as seguintes informações e documentos:        

         I - no caso de rendimentos:                                 

         a) valor global remetido;                                   

         b)   relação   discriminativa,   contendo   os   nomes   dos
condôminos,  a  quantidade de cotas possuídas,  os  valores  bruto  e
líquido  do  rendimento de cada um, com a indicação  do  valor  e  do
número de registro de capital estrangeiro;                           

         II - nos casos de retorno de capital e de ganho de capital: 

         a)  demonstrativo evidenciando o número de cotas  resgatadas
e os valores de aquisição e resgate;                                 

         b)   especificação  das  baixas  do  registro   de   capital
estrangeiro.                                                         

         Art.  30. Na efetivação das transferências previstas no art.
28,  os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação  do
cumprimento, por parte da instituição administradora e de acordo  com
a  natureza da remessa, dos dispositivos deste Regulamento,  cabendo-
lhes,   ainda,  observar  rigorosamente  as  normas  sobre   remessas
financeiras, inclusive no que tange às anotações cabíveis nas  folhas
anexas aos certificados de registro.                                 

         Art.  31. O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente
os registros de investimento em moeda estrangeira efetivados na forma
deste Regulamento.                                                   


                            CAPÍTULO VIII                            

                    Da Liquidação do Investimento                    

         Art.  32.  Os  recursos correspondentes a cada  investimento
ficarão  sujeitos  a  um  prazo  mínimo  de  90  (noventa)  dias   de
permanência no País, a contar da data de seu efetivo ingresso,  findo
o  qual  poderá  ser  retornado  o valor  apurado  na  liquidação  do
investimento.                                                        

         Art. 33. A liquidação do investimento será feita mediante  o
resgate  das  cotas de conformidade com o disposto no regulamento  do
Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.                         

         Parágrafo   1.   O  pedido  de  liquidação  do  investimento
acompanhado  do  respectivo certificado,  quando  for  o  caso,  será
formulado  pelo investidor, a qualquer tempo, diretamente ou  através
do agente intermediário à instituição administradora.                

         Parágrafo 2. A liquidação será efetuada em dinheiro,  dentro
do prazo máximo estabelecido no regulamento do Fundo, contado da data
do recebimento do pedido pela instituição administradora.            


                             CAPÍTULO IX                             

                    Das Demonstrações Financeiras                    

         Art.  34. O Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro terá
escrituração   contábil   destacada   da   relativa   à   instituição
administradora.                                                      

         Art.  35. Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro deverá
levantar balancete ao final de cada mês e balanços semestrais,  estes
em 31 de março e 30 de setembro de cada ano.                         

         Parágrafo  único.  As demonstrações financeiras  semestrais,
levantadas  nos  meses de março e de setembro,  serão  auditadas  por
auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.  

         Art.   36.   As  demonstrações  financeiras  do   Fundo   de
Investimento  -  Capital  Estrangeiro estão  sujeitas  às  normas  de
escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Parágrafo  único.  O  Plano  de Contas  editado  pelo  Banco
Central  do  Brasil  contemplará todas as normas para  avaliação  dos
ativos integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas  e
despesas  inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se,
quanto  aos valores mobiliários, a orientação da Comissão de  Valores
Mobiliários.                                                         


                             CAPÍTULO X                              

                        Dos Aspectos Fiscais                         

         Art.   37.   Os   rendimentos  auferidos   pelo   Fundo   de
Investimento - Capital Estrangeiro estão isentos de Imposto de  Renda
na fonte ou na declaração de rendimentos de pessoa jurídica.         

         Art.  38. Os rendimentos em dinheiro distribuídos pelo Fundo
de   Investimento  -  Capital  Estrangeiro  a  cotistas   residentes,
domiciliados ou com sede no exterior, ficarão sujeitos ao Imposto  de
Renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).                

         Parágrafo  único.  Em se tratando de condôminos  residentes,
domiciliados,  ou com sede em países com os quais o  Brasil  mantenha
acordo destinado a evitar a dupla tributação, a alíquota de que trata
o  "caput"  deste artigo poderá ser alterada, a pedido do  condômino,
prevalecendo a que for menor.                                        

         Art.  39.  Atendidas  as  normas e  condições  estabelecidas
neste  Regulamento o produto da conversão, em moeda estrangeira,  dos
valores  em  cruzados  obtidos  no  resgate  de  cotas  do  Fundo  de
Investimento - Capital Estrangeiro retornará com isenção  do  Imposto
de  Renda,  sendo  o  valor  em  moeda estrangeira  determinado  pela
conversão à taxa de câmbio vigente na data da remessa.               


                             CAPÍTULO XI                             

     Da Composição da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários      

         Art.  40.  Do  valor  global  das  aplicações  do  Fundo  de
Investimento - Capital Estrangeiro, no mínimo 70% (setenta por cento)
serão  representadas  por  ações  de emissão  de  companhias  abertas
adquiridas em bolsas de valores, em mercado de balcão organizado  por
entidade  autorizada  pela  Comissão de Valores  Mobiliários  ou  por
subscrição.                                                          

         Parágrafo  único.  Para  o  atendimento  do  limite   mínimo
disposto  no "caput" deste artigo, admitir-se-á que posições  diárias
em  ações  se situem no mínimo em 35% (trinta e cinco por  cento)  do
valor total das aplicações, desde que a média, a cada 720 (setecentos
e  vinte) dias se situe no mínimo em 70% (setenta por cento) do valor
total das aplicações.                                                

         Art.  41.  Os  recursos remanescentes poderão  ser  mantidos
disponíveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:                                          

         I  -  Letras  do  Banco Central e Títulos da Dívida  Pública
Federal;                                                             

         II  -  outros  valores mobiliários de emissão de  companhias
abertas.                                                             

         Art.  42.  Na  aplicação dos recursos, serão  observados  os
seguintes critérios de diversificação:                               

         I  -  o  total de aplicações em ações de uma única companhia
não  excederá  a  5% (cinco por cento) do capital votante  ou  a  20%
(vinte por cento) do capital total dessa;                            

         II  -  o  total de aplicações em valores mobiliários de  uma
mesma  companhia emitente não excederá a 10% (dez por cento) do total
das aplicações do Fundo;                                             

         III  -  não serão consideradas, na determinação dos  limites
de   diversificação   ora  estabelecidos,  as  ações   recebidas   em
bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as  ações  ou
debêntures  conversíveis  provenientes do  exercício  do  direito  de
preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6  (seis)
meses,  prorrogável por igual período quando justificada  e  aprovada
pela Comissão de Valores Mobiliários.                                


                            CAPÍTULO XII                             

                       Das Normas Operacionais                       

         Art.  43.  Os  títulos e valores mobiliários componentes  da
carteira  do  Fundo  de  Investimento  -  Capital  Estrangeiro  serão
obrigatoriamente custodiados em instituições financeiras,  em  bolsas
de  valores  ou  entidades de custódia, desde  que  autorizadas  pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo  único. Os recursos do Fundo, quando  em  espécie,
permanecerão depositados em bancos comerciais.                       

         Art.  44. É vedado à instituição administradora, em nome  do
Fundo:                                                               

         I - receber depósito;                                       

         II   -   contrair  ou  efetuar  empréstimos,  sob   qualquer
modalidade;                                                          

         III  -  prestar  fiança, aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob
qualquer outra forma;                                                

         IV  -  negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros
títulos que não os autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;     

         V - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;      

         VI  -  adquirir  ou  vender fora do  pregão  das  bolsas  de
valores  ações  de companhias abertas registradas para negociação  em
bolsa,  ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de  subscrição,
bonificação e conversão de debêntures em ações;                      

         VII - aplicar recursos:                                     

         a) no exterior;                                             

         b) na aquisição de bens imóveis;                            

         c)   em  títulos  ou  valores  mobiliários  de  emissão   ou
coobrigação  da  instituição administradora ou  de  companhia  a  ela
ligada (art. 48);                                                    

         d)  na  subscrição  ou aquisição de ações de  sociedades  de
investimento, ou de cotas de Fundos de Investimento inclusive  as  de
sua própria emissão;                                                 

         e)  em  ações negociadas em segmento de mercado  de  balcão,
não  organizado  ou  organizado  por  entidade  não  autorizada  pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Art. 45. É vedado à instituição administradora:             

         I - vender a prestação cotas do Fundo;                      

         II  -  delegar  poderes  para gerir e administrar  o  Fundo,
salvo com autorização específica do Banco Central do Brasil, ouvida a
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Art.  46.  Os valores componentes da carteira do  Fundo  não
poderão  ser  objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução,  salvo
nos  casos expressamente autorizados pelo Banco Central do Brasil  ou
pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários, nas  respectivas  áreas  de
competência.                                                         

         Art.  47.  É  permitido ao Fundo de Investimento  -  Capital
Estrangeiro  realizar operações nos mercados futuros  de  câmbio,  de
índices de ações, e no de opções destes índices.                     

         Art.  48. Entende-se por companhia ligada, para os  fins  do
disposto neste Regulamento:                                          

         I   -   companhia   da  qual  a  instituição  administradora
participe,  direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por  cento)
do capital;                                                          

         II   -  companhia  em  que  administradores  da  instituição
administradora e seus respectivos cônjuges, companheiros  e  parentes
até  2.  (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente,  com
mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;     

         III  - companhias das quais acionistas com mais de 10%  (dez
por  cento)  do  capital  da  instituição administradora  participem,
direta  ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do  capital
social;                                                              

         IV  - companhias cujos administradores, no todo ou em parte,
forem  os mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos
exercidos  em  órgãos colegiados, previstos no estatuto ou  regimento
interno  da instituição administradora, desde que seus titulares  não
exerçam  funções  executivas, ouvido previamente o Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Art.  49.  Constituirão encargos do Fundo de Investimento  -
Capital Estrangeiro, além da remuneração dos serviços de que trata  o
art.  11,  as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas  pela
instituição administradora:                                          

         I  -  taxas,  impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais  ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair  sobre  os
bens, direitos ou obrigações do Fundo;                               

         II  -  despesas  com impressão, expedição  e  publicação  de
relatórios  e  demonstrações financeiras, formulários  e  informações
periódicas,  previstas no regulamento do Fundo ou  na  regulamentação
pertinente;                                                          

         III  -  despesas com correspondências do interesse do Fundo,
inclusive comunicações aos condôminos;                               

         IV  -  honorários  e despesas dos auditores encarregados  da
revisão  das demonstrações financeiras do Fundo e da análise  de  sua
situação e da atuação da instituição administradora;                 

         V  - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e
venda dos títulos e valores mobiliários do Fundo;                    

         VI  -  honorários de advogados, custas e despesas correlatas
incorridas  em razão de defesa dos interesses do Fundo, em  juízo  ou
fora dele, inclusive o valor da condenação, imputado ao Fundo, se for
o caso;                                                              

         VII  -  parcela  de  prejuízos  eventuais  não  coberta  por
apólices  de  seguro  e  não  decorrente  diretamente  de  culpa   ou
negligência  da  instituição  administradora  no  exercício  de  suas
funções;                                                             

         VIII  -  prêmios  de  seguro, bem  como  quaisquer  despesas
relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;         

         IX   -  quaisquer  despesas  inerentes  à  constituição   ou
liquidação  do  Fundo  ou  à  realização  de  assembléia   geral   de
condôminos;                                                          

         X - taxa de custódia de valores do Fundo;                   

         XI   -   taxa   de   serviços  de  promoção,  divulgação   e
representação do Fundo devida a agente intermediário no exterior;    

         XII - remuneração do agente fiduciário.                     

         Parágrafo   único.   Outras   despesas   administrativas   e
operacionais, imprescindíveis ao bom funcionamento do Fundo,  poderão
ser-lhe  atribuídas  como encargo, desde que previamente  autorizadas
pelo   Banco  Central  do  Brasil,  ouvida  a  Comissão  de   Valores
Mobiliários.                                                         

         Art.  50.  As  despesas  de  propaganda  para  captação   de
recursos  no exterior não serão imputáveis como encargos do Fundo  de
Investimento  -  Capital Estrangeiro, devendo ser  consideradas  como
custo  de  captação  e, portanto, incluídas na comissão  de  serviços
convencionada para remuneração do agente intermediário.              

         Art.  51. Os valores em moeda estrangeira correspondentes  à
captação  de recursos no exterior, deduzidas as comissões de serviços
contratadas  com  os agentes intermediários, serão remetidos  para  o
País,  através  de ordem de pagamento transmitida, preferencialmente,
via  telex ou telegrama, por intermédio de banco autorizado a  operar
em câmbio, observadas as seguintes normas:                           

         I  -  as  ordens de pagamento serão expedidas pelos  agentes
intermediários em favor da instituição administradora da carteira  do
Fundo;                                                               

         II  -  a  negociação das divisas será feita pela instituição
administradora,  que aplicará o respectivo produto na  subscrição  ou
aquisição  de cotas do Fundo, após deduzida a corretagem  de  câmbio,
quando devida.                                                       


                            CAPÍTULO XIII                            

                          Das Normas Gerais                          

         Art.  52. Estão sujeitos à prévia aprovação do Banco Central
do  Brasil,  ouvida a Comissão de Valores Mobiliários,  além  de  sua
constituição, os seguintes atos relativos ao Fundo de Investimento  -
Capital Estrangeiro:                                                 

         I - alteração do regulamento;                               

         II   -   indicação   e  substituição  do  responsável   pelo
departamento técnico da instituição administradora;                  

         III - substituição da instituição administradora;           

         IV - fusão;                                                 

         V - incorporação;                                           

         VI - cisão;                                                 

         VII - liquidação;                                           

         VIII - contratos celebrados com agentes intermediários.     


                            CAPÍTULO XIV                             

                           Das Informações                           

         Art.  53.  A  instituição administradora deverá  remeter  ao
Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis  após
o  encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros
que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo
de Investimento - Capital Estrangeiro:                               

         I - mensalmente:                                            

         a) balancete;                                               

         b)   demonstrativo   da  composição  e  diversificação   das
aplicações;                                                          

         c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;        

         II - semestralmente:                                        

         a) balanços;                                                

         b) exemplares das informações fornecidas aos condôminos;    

         c)  informações acerca das condições gerais de cobertura por
seguro, no caso de trânsito de títulos;                              

         d)  relação  das instituições encarregadas da prestação  dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira;                                                            

         e)  relação  das demandas judiciais ou extrajudiciais,  quer
na  defesa  dos  direitos  dos  condôminos,  quer  desses  contra   a
administração do Fundo, indicando a data do seu início  e  a  solução
final.                                                               

         Art.    54.    A    instituição    administradora    deverá,
semestralmente,  no  prazo  máximo de 10  (dez)  dias  úteis  após  o
encerramento  do período, divulgar publicamente, através  de  veículo
previamente aprovado pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão  de
Valores Mobiliários, demonstrativo da composição e diversificação das
aplicações.                                                          


                             CAPÍTULO XV                             

                       Das Disposições Finais                        

         Art.  55.  Aplica-se à instituição administradora e  a  seus
administradores    e   gerentes,   diretamente   responsáveis    pela
administração  do  Fundo  de Investimento  -  Capital  Estrangeiro  o
disposto no Capítulo V da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no art. 11  da
Lei n. 6.385, de 07.12.76, independentemente de outras sanções legais
eventualmente cabíveis.                                              

         Art.  56.  Sem  prejuízo do disposto no artigo  anterior,  a
instituição  administradora  que  descumprir  este  Regulamento  fica
responsável pelo recolhimento integral do Imposto de Renda  incidente
na  fonte  sobre  os rendimentos e ganho de capital  que  auferir  ou
creditar, inclusive imposto suplementar de renda.