RESOLUCAO N. 001224
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 28.11.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos
incisos V e VII do art. 4., da referida Lei, e do Decreto-lei n.
2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os Regulamentos que seguem como anexos I e II,
que disciplinam respectivamente a constituição, o funcionamento e
administração de Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro e de
Carteira de Títulos e Valores Mobiliários mantida no País por
entidades mencionadas no art. 2. do Decreto-lei n. 2.285, de
23.07.86.
II - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão
adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de novembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
REGULAMENTO ANEXO I À RESOLUÇÃO N. 1.224, DE 28.11.86, QUE DISCIPLINA
A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - CAPITAL
ESTRANGEIRO.
_____________________________________________________________________
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1. O Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro, de
que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no exterior, fundos ou outras entidades de investimento
coletivo estrangeiros, é uma comunhão de recursos destinados a
aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários,
constituído sob a forma de condomínio aberto sem personalidade
jurídica.
Parágrafo único. O Fundo adotará, em sua denominação, a
expressão Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
Art. 2. A constituição do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro dependerá de prévia autorização do Banco Central do
Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1. O pedido de autorização deverá ser instruído
com:
I - documento de constituição, registrado em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, reproduzindo o inteiro teor do
regulamento do Fundo e contendo a qualificação dos seus fundadores;
II - indicação da instituição administradora;
III - informações sobre o credenciamento de agentes
intermediários;
IV - indicação do patrimônio inicial do Fundo, que não
poderá ser inferior a Cz$10.000.000,00 (dez milhões de cruzados).
Parágrafo 2. O regulamento do Fundo deverá conter as
seguintes informações, que serão destacadas das demais cláusulas:
I - prazo de duração;
II - taxas de captação ou critério para sua fixação, de
serviço referente a promoção, divulgação e representação do Fundo, e
remuneração do agente fiduciário, quando couberem;
III - taxa de administração;
IV - prazo de permanência dos recursos para os efeitos de
resgate conforme disposto no art. 32.
Art. 3. O Banco Central do Brasil cancelará a autorização
para constituição do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro que,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de autorização (art.
2. - Parágrafo 1.) não captar os recursos necessários à formação do
seu patrimônio inicial.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4. A administração do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro será exercida, exclusivamente, por banco de investimento
e sociedades corretora ou distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
Parágrafo 1. As entidades referidas no "caput" deste artigo
deverão manter departamento técnico especializado em análise de
títulos e valores mobiliários ou contratar esses serviços com
entidades habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2. A administração do Fundo ficará sob a
supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição
administradora.
Art. 5. A administração do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro será exercida com base em mandato outorgado pelos
condôminos, nos termos especificados em cláusula do regulamento do
Fundo, ao qual deverão os mesmos aderir.
Art. 6. A instituição administradora poderá, mediante aviso
prévio de 6 (seis) meses, por intermédio de carta, telex ou telegrama
endereçado a cada condômino, renunciar à administração, ficando
obrigada, no mesmo ato, a comunicar sua intenção ao Banco Central do
Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7. O Banco Central do Brasil, no uso de suas
atribuições legais e ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, poderá
descredenciar a instituição administradora se esta deixar de cumprir
as normas vigentes.
Art. 8. Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica
a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente, a
assembléia geral para eleger a sua substituta, ou deliberar a
liquidação do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo único. A instituição administradora deverá
permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.
Art. 9. A instituição administradora terá poderes para
exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do Fundo inclusive o de ação e o de
comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais. Poderá,
igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar
livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim,
todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as
limitações deste Regulamento.
Art. 10. Incluem-se entre as obrigações da instituição
administradora:
I - manter atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de condôminos;
b) o livro de atas de assembléias gerais;
c) o livro de presença de condôminos;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) os registros contábeis referentes ao patrimônio do
Fundo;
f) a documentação relativa às operações do Fundo;
II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros
rendimentos ou valores do Fundo;
III - exercer, ou alienar, os direitos de subscrição de
ações e de outros valores mobiliários;
IV - empregar, na defesa dos direitos dos condôminos, a
diligência exigida pelas circunstâncias, praticando os atos
necessários a assegurá-los, inclusive ações, recursos e exceções;
V - fornecer, semanalmente, o valor da cota, o valor e a
data da última distribuição e o valor do patrimônio líquido do Fundo
à bolsa de valores da localidade de sua sede, que deverá divulgar
essas informações;
VI - fornecer anualmente aos condôminos comprovantes do
recolhimento do Imposto de Renda;
VII - fornecer a cada condômino, ao menos semestralmente,
documento contendo as seguintes informações:
a) número de cotas possuídas e seu valor;
b) rentabilidade auferida no semestre;
c) valor e composição da carteira, discriminando
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a
integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor
total da carteira;
d) balanços e demais demonstrações financeiras referentes
ao semestre acompanhados do parecer do auditor independente.
Art. 11. A instituição administradora perceberá, pela
prestação de seus serviços de gestão e administração, uma remuneração
a ser fixada pelo regulamento do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro. A assembléia geral poderá autorizar a administradora a
subcontratar pessoas físicas ou jurídicas para prestar serviços de
consultoria econômica, cabendo, ainda à assembléia precisar se o
pagamento desses serviços constituirá outro encargo do Fundo.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral
Art. 12. Compete privativamente à assembléia geral de
condôminos:
I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo, e
deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela
instituição administradora;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição
administradora;
IV - deliberar sobre a liquidação, transformação, fusão,
incorporação e cisão do Fundo.
Art. 13. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
a expedição de carta, telex ou telegrama a todos os condôminos
inscritos no "Registro de Condôminos" até 15 (quinze) dias antes da
data fixada para sua realização, contado o prazo incluindo-se o dia
da realização da assembléia e excluindo-se o dia da expedição do
instrumento de convocação. Não se realizando a assembléia, será feita
segunda convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 1. Da convocação constarão, obrigatoriamente,
dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de
forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
Parágrafo 2. Independentemente da convocação prevista neste
artigo, será considerada regular a assembléia geral a que
comparecerem todos os condôminos.
Parágrafo 3. A assembléia geral poderá ser convocada pela
instituição administradora ou por condômino(s) que detenha(m) no
mínimo 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo Fundo.
Art. 14. Na assembléia geral de condôminos, que poderá ser
instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo
critério da maioria de cotas de condôminos presentes, correspondendo
a cada cota um voto, ressalvado o disposto no Parágrafo 1. deste
artigo e no Parágrafo 3. do art. 15.
Parágrafo 1. As deliberações relativas às matérias
previstas nos incisos III e IV do art. 12 serão tomadas, em primeira
convocação, por maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação,
pela maioria das cotas dos condôminos presentes.
Parágrafo 2. Somente poderão votar na assembléia geral os
condôminos inscritos no "Registro de Condôminos" 15 (quinze) dias
antes da data fixada para sua realização.
Art. 15. As deliberações da assembléia geral poderão ser
tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex ou
telegrama dirigido pela instituição administradora a cada condômino
para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1. Da consulta deverão constar todos os elementos
informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo 2. A ausência de resposta será considerada como
anuência, por parte do condômino, desde que tal interpretação seja
autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e conste na
própria consulta.
Parágrafo 3. O "quorum" de deliberação será o de maioria
absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
CAPÍTULO IV
Do Credenciamento de Intermediários no Exterior
Art. 16. A instituição administradora do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro poderá credenciar agentes
intermediários, mediante contrato, com a finalidade de captar
recursos no exterior, para a subscrição ou aquisição de cotas do
Fundo, realizar serviços de promoção, divulgação e representação do
Fundo e atuar como agente fiduciário.
Parágrafo 1. Os agentes credenciados deverão estar,
conforme o caso, habilitados a operar e/ou atuar como agente
fiduciário nos mercados financeiros ou de capitais do país em que
mantiverem sede.
Parágrafo 2. Os contratos de agenciamento só entrarão em
vigor após registrados no Banco Central do Brasil.
Art. 17. Os contratos de agenciamento, conforme o caso,
deverão conter, no mínimo, as seguintes disposições:
I - referência ao regulamento do Fundo, cuja cópia
integrará o contrato;
II - valor da captação inicial contratada;
III - taxa de captação a cargo do investidor no exterior;
IV - valor mínimo de cada subscrição ou aquisição por
condômino, que não poderá ser inferior a US$5.000,00 (cinco mil
dólares), ou o seu equivalente em moeda estrangeira do País de origem
dos recursos;
V - compromisso do agente intermediário de:
a) remeter os recursos captados, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis de sua captação;
b) fornecer, na forma de orientação recebida da instituição
administradora, todos os elementos necessários ao registro, no Banco
Central do Brasil, da entrada dos recursos;
c) não subcontratar o agenciamento de captação, salvo se
previamente autorizado pela instituição administradora;
d) submeter à aprovação prévia da instituição
administradora quaisquer textos publicitários relativos ao lançamento
das cotas, prospectos e folhetos a serem distribuídos ao público, bem
como informações periódicas;
e) fazer constar, expressamente, no documento ou recibo
fornecido ao investidor, o valor líquido que será remetido, com
vistas à subscrição de cotas do Fundo, após descontadas as taxas e
despesas cabíveis;
f) assegurar, ao investidor, pleno conhecimento das
disposições reguladoras de funcionamento do Fundo;
g) cumprir todas as exigências legais e regulamentares do
país de origem dos recursos relativas à captação para aplicação em
cotas do Fundo;
VI - taxa de serviço referente a promoção, divulgação e
representação do Fundo;
VII - remuneração do agente fiduciário.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio Líquido
Art. 18. Entende-se por patrimônio líquido do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro a soma do disponível mais o valor
da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades. Para
se determinar o valor da carteira, serão observados os critérios
estabelecidos pelo plano de contas referido no parágrafo único do
art. 36.
CAPÍTULO VI
Da Emissão e Colocação de Cotas e de Certificado de Investimento
Art. 19. As cotas do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro corresponderão a frações ideais desse e assumirão a forma
nominativa.
Parágrafo 1. As cotas poderão ser representadas por
Certificados de Investimento, ou mantidas em contas depósitos em nome
de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do Fundo.
Parágrafo 2. A qualidade do condômino será comprovada pelo
Certificado de Investimento ou pelo extrato de contas de depósito.
Art. 20. O Certificado de Investimento, quando adotado,
conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";
II - o nome do Fundo e o número de seu registro no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - as seguintes características da instituição
administradora:
a) denominação e o local da sede;
b) autorização do Banco Central do Brasil;
c) número do registro no Cadastro de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;
IV - o nome do condômino;
V - o número de ordem do certificado;
VI - a quantidade de cotas por ele representada;
VII - local e data da emissão;
VIII - as assinaturas de, no mínimo, 2 (dois) diretores da
instituição administradora, admitida a chancela mecânica.
Art. 21. O Certificado de Investimento ou os extratos das
contas de depósito constituem o documento hábil para comprovação da
obrigação da instituição administradora de cumprir as prescrições
contratuais constantes do regulamento do Fundo de Investimento -
Capital Estrangeiro e as normas do presente Regulamento.
Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qualquer
cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste
artigo.
Art. 22. O Certificado de Investimento ou os extratos das
contas de depósito comprovarão a propriedade de número inteiro e/ou
fracionário de cotas pertencentes ao condômino, conforme os registros
do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de cotas
inteiras, o valor residual dos investimentos ou reaplicações será
mantido em conta corrente para futuras inversões ou ainda, se
solicitado, será pago ao condômino em dinheiro.
Art. 23. A emissão das cotas será efetuada em conformidade
com o disposto no regulamento do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro, determinando-se o valor da cota com base em avaliação
patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de Contas de
que trata o parágrafo único do art. 36.
Parágrafo 1. Para o cálculo de número de cotas subscritas
com os recursos ingressados no País serão deduzidas, exclusivamente,
a corretagem de câmbio e a taxa de captação, quando devidas.
Parágrafo 2. As cotas subscritas serão integralizadas em
moeda corrente, na data do ingresso dos recursos no País.
Parágrafo 3. O valor da cota será calculado diariamente.
Art. 24. As cotas emitidas pelo Fundo de Investimento -
Capital Estrangeiro serão destinadas, exclusivamente, à subscrição
por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo
constituídos no exterior, vedada a sua colocação e negociação no
mercado interno.
CAPÍTULO VII
Do Registro de Recursos Externos Ingressados
Art. 25. Os recursos ingressados no País estarão sujeitos a
registro no Banco Central do Brasil, para efeito de controle do
capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de
rendimentos, ganho de capital e de retorno do capital investido.
Parágrafo 1. O registro será requerido, pela instituição
administradora, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que
se efetivarem as aplicações.
Parágrafo 2. Para obtenção do registro, a instituição
administradora deverá apresentar relação global dos investidores,
acompanhada de fichas individuais, discriminando a aplicação de cada
um.
Parágrafo 3. A cada subscrição ou aquisição de cotas do
Fundo corresponderá um registro distinto de investimento em moeda
estrangeira em nome do condômino observado sempre o valor mínimo
previsto no art. 17, inciso IV.
Parágrafo 4. O registro deverá ser feito em nome do agente
fiduciário, especialmente contratado para este fim, desde que o
número de condôminos seja superior a 10 (dez), sem prejuízo da
apresentação da relação de investidores prevista no Parágrafo 2.
deste artigo.
Parágrafo 5. O valor do registro de investimento em moeda
estrangeira não sofrerá qualquer alteração, em virtude da emissão de
cotas resultantes de reaplicação de Resultados Acumulados do Fundo,
modificando-se o registro apenas na parte relativa ao número de
cotas.
Parágrafo 6. A relação referida no Parágrafo 2. será
entregue mediante protocolo e os investimentos serão considerados
automaticamente registrados, sem prejuízo da responsabilidade da
instituição administradora pela exatidão e propriedade dos documentos
encaminhados e das informações prestadas, o que poderá ser
verificado, a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil que, se
for o caso, adotará as providências cabíveis para a regularização do
registro e responsabilização da administradora.
Art. 26. As cotas do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro, relativas a cada registro de capital estrangeiro,
poderão ser transferidas no exterior mediante documento hábil, o qual
só produzirá efeitos perante o Fundo depois de apresentado à
administradora devidamente formalizado.
Parágrafo 1. Apresentado o pedido de transferência a
instituição administradora deverá efetivá-la no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis.
Parágrafo 2. Caberá à instituição administradora requerer
ao Banco Central do Brasil a alteração de registro de capital
estrangeiro, exclusivamente para mudança do nome do investidor ou do
agente fiduciário, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados
da data da efetivação da transferência das cotas ou da substituição
do agente fiduciário, juntando conforme o caso, a ficha individual
correspondente ao novo investidor estrangeiro ou a relação dos
investidores estrangeiros.
Parágrafo 3. A instituição administradora poderá suspender
os serviços de transferência de cotas por período não superior a 15
(quinze) dias consecutivos, antecedentes às datas de distribuição de
resultados, ou de realização da assembléia geral vedada a suspensão
desses serviços, durante o ano, por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 27. O Certificado de Registro do Capital Estrangeiro,
emitido pelo Banco Central do Brasil, é o instrumento hábil para que
se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as remessas de
resultados ou de ganho de capital obtido no resgate de cotas do Fundo
de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo único. As remessas serão processadas pela
instituição administradora, através de bancos autorizados a operar em
câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa, fechamento de câmbio
distinto.
Art. 28. Por ocasião das remessas, a instituição
administradora deverá entregar aos bancos intervenientes nas
operações de câmbio os documentos a seguir relacionados, devidamente
formalizados e autenticados, para que, juntamente com a 4. (quarta)
via dos contratos de câmbio, sejam encaminhados ao Banco Central do
Brasil:
I - no caso de rendimentos:
a) demonstrações financeiras, com base nas quais estiverem
sendo distribuídos;
b) documento que autorizar a sua distribuição;
c) prova de recolhimento do Imposto de Renda;
II - nos casos de retorno de capital e de ganho de capital:
comprovante do resgate de cotas.
Art. 29. A instituição administradora deverá encaminhar ao
Banco Central do Brasil, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
efetivação da remessa, as seguintes informações e documentos:
I - no caso de rendimentos:
a) valor global remetido;
b) relação discriminativa, contendo os nomes dos
condôminos, a quantidade de cotas possuídas, os valores bruto e
líquido do rendimento de cada um, com a indicação do valor e do
número de registro de capital estrangeiro;
II - nos casos de retorno de capital e de ganho de capital:
a) demonstrativo evidenciando o número de cotas resgatadas
e os valores de aquisição e resgate;
b) especificação das baixas do registro de capital
estrangeiro.
Art. 30. Na efetivação das transferências previstas no art.
28, os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação do
cumprimento, por parte da instituição administradora e de acordo com
a natureza da remessa, dos dispositivos deste Regulamento, cabendo-
lhes, ainda, observar rigorosamente as normas sobre remessas
financeiras, inclusive no que tange às anotações cabíveis nas folhas
anexas aos certificados de registro.
Art. 31. O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente
os registros de investimento em moeda estrangeira efetivados na forma
deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Da Liquidação do Investimento
Art. 32. Os recursos correspondentes a cada investimento
ficarão sujeitos a um prazo mínimo de 90 (noventa) dias de
permanência no País, a contar da data de seu efetivo ingresso, findo
o qual poderá ser retornado o valor apurado na liquidação do
investimento.
Art. 33. A liquidação do investimento será feita mediante o
resgate das cotas de conformidade com o disposto no regulamento do
Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo 1. O pedido de liquidação do investimento
acompanhado do respectivo certificado, quando for o caso, será
formulado pelo investidor, a qualquer tempo, diretamente ou através
do agente intermediário à instituição administradora.
Parágrafo 2. A liquidação será efetuada em dinheiro, dentro
do prazo máximo estabelecido no regulamento do Fundo, contado da data
do recebimento do pedido pela instituição administradora.
CAPÍTULO IX
Das Demonstrações Financeiras
Art. 34. O Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro terá
escrituração contábil destacada da relativa à instituição
administradora.
Art. 35. Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro deverá
levantar balancete ao final de cada mês e balanços semestrais, estes
em 31 de março e 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras semestrais,
levantadas nos meses de março e de setembro, serão auditadas por
auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 36. As demonstrações financeiras do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro estão sujeitas às normas de
escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. O Plano de Contas editado pelo Banco
Central do Brasil contemplará todas as normas para avaliação dos
ativos integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e
despesas inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se,
quanto aos valores mobiliários, a orientação da Comissão de Valores
Mobiliários.
CAPÍTULO X
Dos Aspectos Fiscais
Art. 37. Os rendimentos auferidos pelo Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro estão isentos de Imposto de Renda
na fonte ou na declaração de rendimentos de pessoa jurídica.
Art. 38. Os rendimentos em dinheiro distribuídos pelo Fundo
de Investimento - Capital Estrangeiro a cotistas residentes,
domiciliados ou com sede no exterior, ficarão sujeitos ao Imposto de
Renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Em se tratando de condôminos residentes,
domiciliados, ou com sede em países com os quais o Brasil mantenha
acordo destinado a evitar a dupla tributação, a alíquota de que trata
o "caput" deste artigo poderá ser alterada, a pedido do condômino,
prevalecendo a que for menor.
Art. 39. Atendidas as normas e condições estabelecidas
neste Regulamento o produto da conversão, em moeda estrangeira, dos
valores em cruzados obtidos no resgate de cotas do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro retornará com isenção do Imposto
de Renda, sendo o valor em moeda estrangeira determinado pela
conversão à taxa de câmbio vigente na data da remessa.
CAPÍTULO XI
Da Composição da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 40. Do valor global das aplicações do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro, no mínimo 70% (setenta por cento)
serão representadas por ações de emissão de companhias abertas
adquiridas em bolsas de valores, em mercado de balcão organizado por
entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou por
subscrição.
Parágrafo único. Para o atendimento do limite mínimo
disposto no "caput" deste artigo, admitir-se-á que posições diárias
em ações se situem no mínimo em 35% (trinta e cinco por cento) do
valor total das aplicações, desde que a média, a cada 720 (setecentos
e vinte) dias se situe no mínimo em 70% (setenta por cento) do valor
total das aplicações.
Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos
disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - Letras do Banco Central e Títulos da Dívida Pública
Federal;
II - outros valores mobiliários de emissão de companhias
abertas.
Art. 42. Na aplicação dos recursos, serão observados os
seguintes critérios de diversificação:
I - o total de aplicações em ações de uma única companhia
não excederá a 5% (cinco por cento) do capital votante ou a 20%
(vinte por cento) do capital total dessa;
II - o total de aplicações em valores mobiliários de uma
mesma companhia emitente não excederá a 10% (dez por cento) do total
das aplicações do Fundo;
III - não serão consideradas, na determinação dos limites
de diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em
bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou
debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de
preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis)
meses, prorrogável por igual período quando justificada e aprovada
pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO XII
Das Normas Operacionais
Art. 43. Os títulos e valores mobiliários componentes da
carteira do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro serão
obrigatoriamente custodiados em instituições financeiras, em bolsas
de valores ou entidades de custódia, desde que autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo, quando em espécie,
permanecerão depositados em bancos comerciais.
Art. 44. É vedado à instituição administradora, em nome do
Fundo:
I - receber depósito;
II - contrair ou efetuar empréstimos, sob qualquer
modalidade;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
IV - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros
títulos que não os autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
V - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
VI - adquirir ou vender fora do pregão das bolsas de
valores ações de companhias abertas registradas para negociação em
bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição,
bonificação e conversão de debêntures em ações;
VII - aplicar recursos:
a) no exterior;
b) na aquisição de bens imóveis;
c) em títulos ou valores mobiliários de emissão ou
coobrigação da instituição administradora ou de companhia a ela
ligada (art. 48);
d) na subscrição ou aquisição de ações de sociedades de
investimento, ou de cotas de Fundos de Investimento inclusive as de
sua própria emissão;
e) em ações negociadas em segmento de mercado de balcão,
não organizado ou organizado por entidade não autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 45. É vedado à instituição administradora:
I - vender a prestação cotas do Fundo;
II - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo,
salvo com autorização específica do Banco Central do Brasil, ouvida a
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 46. Os valores componentes da carteira do Fundo não
poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo
nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de
competência.
Art. 47. É permitido ao Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro realizar operações nos mercados futuros de câmbio, de
índices de ações, e no de opções destes índices.
Art. 48. Entende-se por companhia ligada, para os fins do
disposto neste Regulamento:
I - companhia da qual a instituição administradora
participe, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento)
do capital;
II - companhia em que administradores da instituição
administradora e seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes
até 2. (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente, com
mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
III - companhias das quais acionistas com mais de 10% (dez
por cento) do capital da instituição administradora participem,
direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital
social;
IV - companhias cujos administradores, no todo ou em parte,
forem os mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos
exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento
interno da instituição administradora, desde que seus titulares não
exerçam funções executivas, ouvido previamente o Banco Central do
Brasil.
Art. 49. Constituirão encargos do Fundo de Investimento -
Capital Estrangeiro, além da remuneração dos serviços de que trata o
art. 11, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela
instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os
bens, direitos ou obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios e demonstrações financeiras, formulários e informações
periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação
pertinente;
III - despesas com correspondências do interesse do Fundo,
inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da
revisão das demonstrações financeiras do Fundo e da análise de sua
situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e
venda dos títulos e valores mobiliários do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas
incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou
fora dele, inclusive o valor da condenação, imputado ao Fundo, se for
o caso;
VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por
apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou
negligência da instituição administradora no exercício de suas
funções;
VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas
relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de
condôminos;
X - taxa de custódia de valores do Fundo;
XI - taxa de serviços de promoção, divulgação e
representação do Fundo devida a agente intermediário no exterior;
XII - remuneração do agente fiduciário.
Parágrafo único. Outras despesas administrativas e
operacionais, imprescindíveis ao bom funcionamento do Fundo, poderão
ser-lhe atribuídas como encargo, desde que previamente autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 50. As despesas de propaganda para captação de
recursos no exterior não serão imputáveis como encargos do Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro, devendo ser consideradas como
custo de captação e, portanto, incluídas na comissão de serviços
convencionada para remuneração do agente intermediário.
Art. 51. Os valores em moeda estrangeira correspondentes à
captação de recursos no exterior, deduzidas as comissões de serviços
contratadas com os agentes intermediários, serão remetidos para o
País, através de ordem de pagamento transmitida, preferencialmente,
via telex ou telegrama, por intermédio de banco autorizado a operar
em câmbio, observadas as seguintes normas:
I - as ordens de pagamento serão expedidas pelos agentes
intermediários em favor da instituição administradora da carteira do
Fundo;
II - a negociação das divisas será feita pela instituição
administradora, que aplicará o respectivo produto na subscrição ou
aquisição de cotas do Fundo, após deduzida a corretagem de câmbio,
quando devida.
CAPÍTULO XIII
Das Normas Gerais
Art. 52. Estão sujeitos à prévia aprovação do Banco Central
do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, além de sua
constituição, os seguintes atos relativos ao Fundo de Investimento -
Capital Estrangeiro:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição do responsável pelo
departamento técnico da instituição administradora;
III - substituição da instituição administradora;
IV - fusão;
V - incorporação;
VI - cisão;
VII - liquidação;
VIII - contratos celebrados com agentes intermediários.
CAPÍTULO XIV
Das Informações
Art. 53. A instituição administradora deverá remeter ao
Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após
o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros
que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo
de Investimento - Capital Estrangeiro:
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação das
aplicações;
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
II - semestralmente:
a) balanços;
b) exemplares das informações fornecidas aos condôminos;
c) informações acerca das condições gerais de cobertura por
seguro, no caso de trânsito de títulos;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira;
e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer
na defesa dos direitos dos condôminos, quer desses contra a
administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução
final.
Art. 54. A instituição administradora deverá,
semestralmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o
encerramento do período, divulgar publicamente, através de veículo
previamente aprovado pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de
Valores Mobiliários, demonstrativo da composição e diversificação das
aplicações.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Finais
Art. 55. Aplica-se à instituição administradora e a seus
administradores e gerentes, diretamente responsáveis pela
administração do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro o
disposto no Capítulo V da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da
Lei n. 6.385, de 07.12.76, independentemente de outras sanções legais
eventualmente cabíveis.
Art. 56. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
instituição administradora que descumprir este Regulamento fica
responsável pelo recolhimento integral do Imposto de Renda incidente
na fonte sobre os rendimentos e ganho de capital que auferir ou
creditar, inclusive imposto suplementar de renda.