RESOLUCAO N. 001659
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista as disposições das
Leis n. 4.728, de 14.07.65, e n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Alterar o artigo 20 do Regulamento anexo à Resolução n.
1.280, de 20.03.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Os Fundos Mútuos de Ações devem adaptar-se aos
requisitos de composição e diversificação de carteira no prazo
máximo de 3 (três) meses a contar da data em que se der o início
das operações.
Parágrafo 1. O não cumprimento dos limites de composição e
diversificação de que trata este Regulamento, após o prazo
previsto neste artigo, deverá ser justificado perante a Comissão
de Valores Mobiliários, que, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, poderá determinar à instituição administradora a
convocação de assembléia geral de quotistas para decidir sobre
uma das seguintes alternativas:
a) transferência da administração do fundo para outra
instituição;
b) liquidação do fundo.
Parágrafo 2. A observância dos requisitos de diversificação
de que trata este Regulamento, após o prazo previsto neste
artigo, será aferida com base no valor de aquisição das ações,
não estando o administrador da carteira obrigado a eliminar
qualquer excesso verificado posteriormente nas seguintes
hipóteses:
a) no caso dos limites referidos nos incisos I e II do art.
18, se os excessos verificados não decorrerem, direta ou
indiretamente, de atos imputáveis ao administrador da carteira;
e
b) no caso do limite previsto no inciso III, se os excessos
resultarem de valorizações ou desvalorizações de valores
mobiliários que compõem a carteira.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o item II da Resolução n. 1.280, de
20.03.87.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente