Norma
26/10/1989

Resolução Nº 1.659

Altera regras sobre composição e diversificação de carteira para fundos mútuos de ações.

                        RESOLUCAO N. 001659                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 25.10.89, tendo em vista as disposições  das
Leis n. 4.728, de 14.07.65, e n. 6.385, de 07.12.76,                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar o artigo 20 do Regulamento anexo à Resolução n.
1.280, de 20.03.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

         "Art.  20.  Os  Fundos Mútuos de Ações devem adaptar-se  aos
     requisitos de composição e diversificação de carteira  no  prazo
     máximo de 3 (três) meses a contar da data em que se der o início
     das operações.                                                  

         Parágrafo  1. O não cumprimento dos limites de composição  e
     diversificação  de  que  trata este Regulamento,  após  o  prazo
     previsto neste artigo, deverá ser justificado perante a Comissão
     de  Valores  Mobiliários,  que,  sem  prejuízo  das  penalidades
     cabíveis,  poderá  determinar  à  instituição  administradora  a
     convocação  de assembléia geral de quotistas para decidir  sobre
     uma das seguintes alternativas:                                 

         a)  transferência  da  administração  do  fundo  para  outra
     instituição;                                                    

         b) liquidação do fundo.                                     

         Parágrafo  2. A observância dos requisitos de diversificação
     de  que  trata  este  Regulamento, após o prazo  previsto  neste
     artigo,  será aferida com base no valor de aquisição das  ações,
     não  estando  o  administrador da carteira obrigado  a  eliminar
     qualquer   excesso  verificado  posteriormente   nas   seguintes
     hipóteses:                                                      

         a)  no caso dos limites referidos nos incisos I e II do art.
     18,  se  os  excessos  verificados  não  decorrerem,  direta  ou
     indiretamente, de atos imputáveis ao administrador da  carteira;
     e                                                               

         b)  no caso do limite previsto no inciso III, se os excessos
     resultarem   de  valorizações  ou  desvalorizações  de   valores
     mobiliários que compõem a carteira.".                           

         II  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando  revogado o item II da Resolução  n.  1.280,  de
20.03.87.                                                            

                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente