Norma
20/03/1990

Circular Nº 1.601

Estabelece novas aliquotas e criterios para recolhimento compulsorio e encaixe obrigatorio sobre depositos a vista e sob aviso.

A Circular Nº 1.601, emitida pelo Banco Central do Brasil em 20 de março de 1990, estabelece novas alíquotas de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre depósitos à vista e sob aviso, além de critérios para apuração das exigibilidades. As alíquotas são diferenciadas conforme o porte das instituições financeiras e a localização dos depósitos.

Depósitos captados em áreas incentivadas:

  • 16% para instituições de pequeno porte

  • 24% para instituições de médio porte

  • 32% para instituições de grande porte

Depósitos captados em áreas não incentivadas:

  • 20% para instituições de pequeno porte

  • 30% para instituições de médio porte

  • 40% para instituições de grande porte

A sistemática de cálculo da média dos depósitos à vista e sob aviso foi alterada para contemplar apenas uma semana, com o período de cálculo iniciando na segunda-feira e terminando na sexta-feira da mesma semana. O período de movimentação ou ajustamento começa na terça-feira seguinte ao encerramento do período de cálculo e termina na segunda-feira subsequente.

Para o período de movimentação de 19.03 a 02.04.90, as exigibilidades devem ser calculadas com base no balanço de abertura do dia 19.03.90, aplicando as alíquotas mencionadas. A conversão das "reservas bancárias" de cruzados novos para cruzeiros segue regras específicas, com eventuais diferenças sendo convertidas e transferidas para contas apropriadas.

A Circular também estabelece que, a partir do período de movimentação de 03 a 09.04.90, o saldo das reservas bancárias não poderá ser inferior a 90% do valor do exigível. Em caso de não cumprimento, a instituição financeira incorrerá em custos adicionais calculados com base na taxa de variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), acrescida de 30% ao ano.

A Circular revoga diversas resoluções e circulares anteriores, incluindo a Resolução Nº 533, de 18.04.79, e outras listadas no Art. 14. A nova regulamentação entra em vigor na data de sua publicação.