Norma
27/03/1990

Circular Nº 1.627

Altera alíquotas de recolhimento compulsório e critérios de apuração para instituições financeiras com carteira comercial.

A Circular Nº 1.627, de 27 de março de 1990, altera a Circular Nº 1.601, de 18 de março de 1990, que fixa novas alíquotas de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre depósitos à vista e sob aviso, além de critérios para apuração das exigibilidades.

Para o período de movimentação de 19.03 a 02.04.90, as instituições financeiras devem apurar suas exigibilidades com base no balanço/balancete de 15.03.90, em cruzeiros e cruzados novos. As alíquotas aplicáveis são as constantes do Art. 1º da Circular Nº 1.601.

O saldo da conta "Reservas Bancárias" em 13.03.90 será convertido de cruzados novos para cruzeiros, considerando limites inferior e superior definidos. Parte do saldo excedente será convertida para cruzeiros e creditada na conta "Reservas Bancárias", enquanto o restante será mantido em cruzados novos e convertido em 12 parcelas mensais a partir de 16 de setembro de 1991.

Durante o período de 19.03 a 02.04.90, as instituições financeiras não estarão sujeitas ao pagamento de custos por deficiências na conta "Reservas Bancárias" em cruzeiros, exceto em caso de saldo negativo, que implicará pagamento de custo conforme taxa definida no Art. 6º da Circular Nº 1.601.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 19 de março de 1990.