Norma
14/05/1990

Resolução Nº 1.710

Regulamenta a aquisição de certificados de privatização por entidades de previdência privada, seguradoras e sociedades de capitalização.

A Resolução Nº 1.710, de 14 de maio de 1990, regulamenta a aquisição de Certificados de Privatização pelas entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, conforme a Lei Nº 8.018, de 11 de abril de 1990.

As entidades fechadas de previdência privada devem adquirir Certificados de Privatização observando os seguintes percentuais dos recursos garantidores de suas reservas técnicas:

  • 25% para entidades patrocinadas por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas pelo poder público.

  • 15% para as demais entidades.

As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem aplicar 10% dos recursos garantidores de suas reservas técnicas em Certificados de Privatização.

Todos os recursos líquidos ingressados ou a ingressar, bem como os provenientes de rendimentos, resgate ou liquidação de títulos das carteiras dessas entidades, devem ser destinados à aquisição de Certificados de Privatização.

O prazo para cumprimento do direcionamento estabelecido é de até 6 meses a partir da data de publicação da resolução.

O Banco Central do Brasil, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) poderão adotar medidas e normas necessárias ao cumprimento desta resolução, especialmente quando as exigências impossibilitarem o enquadramento das carteiras às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.