Norma
13/07/1990

Resolução Nº 1.730

Estende condições para aquisição de certificados de privatização a entidades de previdência privada, seguradoras e sociedades de capitalização.

Resumo

A resolução expande a obrigatoriedade de compra de Certificados de Privatização para novos setores, definindo regras de cálculo e aquisição.

🏛️ Inclui entidades de previdência privada (abertas e fechadas), seguradoras e sociedades de capitalização na obrigatoriedade.

💰 O valor a ser adquirido equivale a 10% das reservas técnicas não comprometidas, com base na posição de 31/12/1989.

🗓️ A aquisição dos certificados deve ser feita em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 do total devido a cada mês.

📊 Define regras de cálculo específicas para entidades criadas no início de 1990, utilizando o balanço de 31/03/1990 como referência.

⚖️ Atualiza a regra para instituições com participação governamental de, no mínimo, 95% do capital social.

Esta resolução estende às entidades de previdência privada (abertas e fechadas), sociedades seguradoras e sociedades de capitalização a obrigatoriedade de aquisição de Certificados de Privatização, conforme as condições previamente estabelecidas pela Resolução nº 1.721/90.

O montante mínimo a ser adquirido por seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada foi fixado em 10% (dez por cento) dos recursos que garantem suas reservas técnicas não comprometidas, com base na posição de 31 de dezembro de 1989.

Para as entidades e sociedades autorizadas a funcionar entre 31 de dezembro de 1989 e 15 de março de 1990, a base de cálculo para a apuração do valor a ser adquirido deve ser o balanço ou balancete levantado em 31 de março de 1990.

A compra dos certificados deve ser realizada de forma gradual. As entidades devem destinar mensalmente seus recursos líquidos ingressados (incluindo rendimentos, resgates ou liquidação de títulos) para adquirir 1/12 (um duodécimo) do montante total exigido. Caso os recursos de um mês sejam insuficientes, a diferença deverá ser compensada nas aquisições seguintes.

A norma também altera um critério da Resolução nº 1.721/90, estabelecendo uma condição específica para instituições financeiras nas quais a União, os Estados ou os Municípios detenham uma participação de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do capital social.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações