Norma
07/06/1990

Circular Nº 1.752

Estabelece a obrigatoriedade de envio diário de informações sobre fundos de investimento ao Banco Central.

A Circular Nº 1.752 do Banco Central do Brasil, datada de 07/06/1990, estabelece que as instituições administradoras de fundos de investimento devem enviar diariamente as seguintes informações em cruzeiros para cada fundo administrado:

  • Patrimônio Líquido

  • Valor da Cota

  • Captação no Dia

  • Resgate no Dia

Essas informações devem ser encaminhadas até o terceiro dia útil seguinte ao encerramento da posição a que se referirem, utilizando os seguintes códigos CADOC:

  • Fundos Mútuos de Renda Fixa: 73.1.0.030-8

  • Fundos de Aplicações de Curto Prazo: 62.1.0.030-2

  • Fundos Mútuos de Ações: 70.1.0.030-1

Os dados devem ser enviados pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN). Até a divulgação da transação específica do SISBACEN, as informações devem ser transmitidas ao DEORC (Departamento de Organização do Mercado de Capitais) via correio eletrônico, sendo admitida, excepcionalmente até 31/07/1990, a transmissão por telex (nº 61-2098).

As instituições que ainda não possuem credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo através de formulários específicos no DEINF (Departamento de Informática) ou nas unidades regionais do Banco Central do Brasil.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.