Norma
10/03/1993

Circular Nº 2.287

Estabelece a obrigatoriedade de remessa de informações diárias e mensais ao Banco Central por instituições administradoras de fundos mútuos e de investimento.

A Circular Nº 2.287, de 10/03/1993, estabelece novas diretrizes para a remessa de informações ao Banco Central do Brasil por parte das instituições administradoras de fundos mútuos de renda fixa, fundos mútuos de ações, fundos de investimento - capital estrangeiro e fundos de conversão - capital estrangeiro.

Informações Diárias: As instituições devem enviar, diariamente, através da transação PESP500 do SISBACEN, os seguintes dados:

  • Valor do patrimônio líquido ao final do dia

  • Valor da captação efetuada no dia

  • Valor do resgate realizado no dia

  • Rentabilidade no dia

  • Rentabilidade acumulada no mês

  • Rentabilidade acumulada no ano

Informações Mensais: Devem ser enviadas, mensalmente, informações sobre os saldos das aplicações em diversos títulos e valores mobiliários, conforme especificado para cada tipo de fundo.

O prazo limite para a prestação das informações é de três dias úteis após a data de referência, e as instituições podem alterar os dados informados dentro desse prazo. Após esse período, alterações só serão permitidas mediante solicitação escrita.

Penalidades: A falta de informação ou correção fora do prazo sujeita a instituição a uma multa de 200 UFIRs por dia de atraso, debitada da conta "Reservas Bancárias" da instituição administradora.

A Circular também revoga a Circular Nº 2.024, de 22/08/1991, e dispensa a remessa de determinados formulários ao Banco Central a partir de 03/05/1993.