Norma
22/08/1991

Circular Nº 2.024

Estabelece a obrigatoriedade de envio diário de informações por administradoras de fundos mútuos ao Banco Central.

A Circular Nº 2.024, emitida pelo Banco Central do Brasil em 22 de agosto de 1991, estabelece novas diretrizes para a remessa de informações diárias por instituições administradoras de fundos mútuos de renda fixa e de ações. As informações devem ser enviadas ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF) via transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

As instituições devem reportar diariamente os seguintes dados:

  • Patrimônio líquido

  • Valor da quota

  • Total de captações no dia

  • Total de resgates no dia

Essas informações devem ser prestadas até o terceiro dia útil posterior à data-base, considerando feriados estaduais ou municipais como dias úteis. Alterações nos dados informados só podem ser feitas dentro desse prazo, após o qual é necessária uma solicitação escrita ao DEASF.

A falta de informação no prazo estabelecido sujeita a instituição a uma multa de CR$ 100.000,00 por dia de atraso, debitada da conta "Reservas Bancárias" da instituição administradora ou da conta do banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica com que a instituição tiver firmado convênio.

As instituições devem enviar ao DEASF, até 02 de setembro de 1991, e sempre que houver alterações, os nomes e telefones dos responsáveis pela administração dos fundos e pela prestação das informações, além do CGC e nome da instituição financeira cuja conta "Reservas Bancárias" será debitada pelas multas.

Instituições não credenciadas junto ao SISBACEN devem providenciar o credenciamento no Departamento de Informática (DEINF) do Banco Central do Brasil.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir dos dados informados com referência à data-base de 26 de agosto de 1991, revogando a Circular Nº 1.752, de 07 de junho de 1990.