Norma
10/07/1990

Resolução Nº 1.729

Altera regras sobre a constituição e funcionamento dos fundos mútuos de renda fixa.

A Resolução Nº 1.729, de 10 de julho de 1990, altera o regulamento anexo à Resolução Nº 1.286, de 20 de março de 1987, que disciplina a constituição e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Renda Fixa. As principais alterações são:

  • As aplicações dos fundos devem incluir, no mínimo, 10% em títulos da dívida pública federal. Outros títulos permitidos incluem títulos da dívida dos estados e municípios, debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de instituições financeiras.

  • As aplicações em títulos e valores mobiliários com rendimentos pós-fixados não podem exceder 40% do total das aplicações do fundo.

  • Até 2% do valor total das aplicações podem ser representados por ações resultantes da conversão de debêntures, por um período máximo de 60 dias, prorrogável a critério do Banco Central.

  • O Banco Central pode autorizar a aplicação de recursos do fundo em outros títulos e modalidades de investimento, além de estabelecer requisitos de composição das aplicações.

  • As quotas dos fundos serão nominativas, mantidas em contas de depósito em nome dos titulares, e não poderão ser negociadas.

  • O valor das quotas será atualizado a cada 21 dias, podendo o Banco Central alterar esse intervalo.

  • O resgate das quotas será efetuado pelo valor em vigor na data da última atualização, exceto em casos específicos previstos nos artigos 27 e 28.

  • O prazo máximo para o enquadramento das aplicações dos fundos aos novos requisitos é de 45 dias a partir da publicação da resolução.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 25 de julho de 1990. Revogam-se as Circulares Nºs 1.274, de 29.12.87, e 1.338, de 28.07.88.

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