A Circular Nº 1.779, emitida pelo Banco Central do Brasil em 18/07/1990, estabelece que as disposições da Resolução Nº 1.729, de 10/07/1990, aplicam-se exclusivamente às inversões realizadas nos fundos mútuos de renda fixa a partir de 25/07/1990.
As quotas emitidas antes dessa data, após o prazo de carência estabelecido no regulamento do fundo, poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento integral, independentemente da regra estabelecida no Art. 25 do regulamento anexo à Resolução Nº 1.286, de 20/03/1987, com a redação dada pelo Art. 1º da Resolução Nº 1.729.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.