O Comunicado nº 002171, emitido em 31 de agosto de 1990, estabelece a obrigatoriedade de observância dos limites de contingenciamento das operações de crédito para consumidor e pessoal, incluindo crédito rotativo, praticadas com pessoas físicas.
De acordo com o comunicado, as instituições financeiras devem observar diariamente o limite de 60% do total das operações de crédito ao consumidor e de crédito pessoal, existente em 15 de maio de 1990, corrigido pela variação do BTN Fiscal. Alternativamente, podem ser seguidos os limites previstos na Circular nº 1.790, de 2 de agosto de 1990, desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos.
Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.