Norma
12/09/1990

Circular Nº 1.814

Define criterios para apuracao do limite de deficiencia em cruzados novos para instituições do sistema financeiro.

A Circular Nº 1.814, de 12 de setembro de 1990, define critérios para a apuração do limite de deficiência em cruzados novos, conforme as Circulares Nºs 1.663, 1.687, 1.724, 1.736 e 1.759. A partir da base de cálculo de 31 de agosto de 1990, foram alterados os demonstrativos anexos II e III, além do cronograma de entrega de informações.

No cálculo do Limite I, devem ser deduzidos:

  • Total das conversões realizadas via transação PRES800 do SISBACEN.

  • Total dos pagamentos efetuados em cruzados novos desde 19 de março de 1990.

  • Total dos valores recebidos em pagamento de operações do Sistema Financeiro da Habitação, conforme a Medida Provisória Nº 212, de 29 de agosto de 1990.

  • Adicionado o total das transferências definitivas da conta 6115.10.10-9 para a conta 6110.01.10-6, realizadas voluntariamente pela instituição.

O cronograma de entrega de informações é o seguinte:

  • 17/09/90 a 14/10/90: base de cálculo 31/08/90, entrega até 14/09/90.

  • 15/10/90 a 15/11/90: base de cálculo 30/09/90, entrega até 15/10/90.

  • 16/11/90 a 16/12/90: base de cálculo 31/10/90, entrega até 14/11/90.

  • 17/12/90 a 15/01/91: base de cálculo 30/11/90, entrega até 14/12/90.

Para os meses subsequentes, deve ser observado o mesmo cronograma, com a data-base de cálculo sendo sempre a data do balancete e a data de entrega o dia 15 de cada mês ou o dia útil imediatamente anterior.

Os limites de deficiência em cruzados novos (Limite II.B e Limite II.C) obedecerão às seguintes condições:

  • Limite II.B: a variação positiva admitida em relação ao mês anterior deve corresponder, no máximo, ao equivalente ao Bônus do Tesouro Nacional (BTN), acrescido de 6% a.a.

  • Limite II.C: o valor apurado na data-base de 31/08/90 será reduzido mensalmente em percentual a ser divulgado oportunamente pelo Banco Central do Brasil.

A Circular também veda a realização de alterações de valores à ordem do Banco Central e de transferências voluntárias da conta 6115.10.10-9 para a conta 6110.01.10-6, com defasagem superior a três dias úteis.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.