Norma
18/09/1990

Circular Nº 1.816

Altera o demonstrativo para apuração do limite de deficiência em cruzados novos para instituições financeiras.

A Circular Nº 1.816, de 18 de setembro de 1990, altera o demonstrativo para apuração do limite de deficiência em Cruzados Novos, conforme as Circulares Nºs 1.663, 1.687, 1.724, 1.736, 1.759 e 1.814.

A partir da base de cálculo de 30/09/1990, o demonstrativo Anexo II, instituído pela Circular Nº 1.724, passa a vigorar conforme o novo modelo anexado à Circular Nº 1.816.

No cálculo do Limite I, conforme o Art. 3º da Circular Nº 1.663, a partir da base de cálculo de 30/09/1990, devem ser:

  • Deduções:

  • Total das conversões realizadas até a data-base, via transação PRES800 do SISBACEN.

  • Total dos pagamentos efetuados em Cruzados Novos, desde 19/03/1990, até a data-base, em nome da própria instituição, mediante transferência de titularidade própria.

  • Adições:

  • Total dos valores em Cruzados Novos recebidos em pagamento de operações do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os valores dos pagamentos efetuados com Cruzados Novos depositados na própria instituição, ao amparo da Medida Provisória Nº 212, de 29/08/1990.

  • Total das transferências definitivas da conta 6115.10.10-9 (Reservas Bancárias - em espécie) para a conta 6110.01.10-6 (Lei Nº 8024 - Reservas Bancárias - em espécie), realizadas voluntariamente pela instituição, até a data-base.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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