Norma
19/09/1990

Carta Circular Nº 2.114

Estabelece procedimentos para a celebração eletrônica de operações interbancárias de câmbio via SISBACEN.

A Carta Circular Nº 2.114, de 19/09/1990, estabelece diretrizes para a celebração eletrônica de operações interbancárias de câmbio através do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), conforme a Circular Nº 1.815, de 17/09/1990.

As operações interbancárias de câmbio devem ser registradas no SISBACEN utilizando a transação PCAM380. O comprador da moeda estrangeira deve registrar os dados da operação imediatamente após o ajuste das condições, e o vendedor deve confirmar os dados dentro de uma hora. Caso contrário, a operação será bloqueada e necessitará de novo comando do comprador para reativação.

Para o registro das instruções complementares relativas à entrega da moeda estrangeira, o sistema possui telas específicas por moeda, permitindo o cadastro de até 9 banqueiros correspondentes no exterior por estabelecimento. O acesso a essas informações é restrito ao banco cadastrante.

A liquidação financeira em moeda nacional dessas operações será processada pelo Banco Central na data indicada para o pagamento, conforme o contravalor em moeda nacional indicado no contrato de câmbio, com ou sem prêmio prefixado.

Especial atenção deve ser dada ao credenciamento de operadores sob a transação PCAM380, pois isso implica movimentação de moeda nacional a débito/crédito da conta "Reservas Bancárias" das partes contratantes.

As operações conduzidas sob a sistemática da Circular Nº 1.815 serão automaticamente classificadas sob o número-código 90302, de utilização exclusiva pelo sistema. O Banco Central divulgará, em tempo real, dados e elementos sobre operações contratadas em dólares dos Estados Unidos, incluindo volumes de transações e taxas médias ponderadas de câmbio.

Esta Carta Circular entra em vigor em 24/09/1990.

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