Norma
09/07/1999

Carta Circular Nº 2.862

Estabelece procedimentos para a celebracao eletronica de operacoes interbancarias de cambio via SISBACEN.

A Carta Circular Nº 2.862, de 09/07/1999, dispõe sobre a celebração eletrônica de operações interbancárias de câmbio por meio do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN). As operações devem ser registradas utilizando a transação PCAM380 e seguir os seguintes procedimentos:

  • O comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação após ajustar as condições de câmbio.

  • O vendedor confirma os dados no decorrer da primeira hora após o registro pelo comprador.

  • Se não confirmada pelo vendedor no prazo, a operação é bloqueada e depende de novo comando do comprador para reativação.

As instruções complementares sobre a entrega da moeda estrangeira devem ser registradas em tela específica da transação PCAM380. Cada banco pode cadastrar até 9 banqueiros por moeda, com acesso restrito ao banco cadastrante.

A liquidação financeira em moeda nacional é processada pelo Banco Central do Brasil na data indicada para pagamento ou na data de liquidação das operações a termo, conforme os seguintes critérios:

  • Operações para liquidação pronta: pelo exato contravalor em moeda nacional indicado no contrato de câmbio.

  • Operações para liquidação futura: pelo contravalor em moeda nacional indicado no contrato de câmbio, adicionado do valor do prêmio quando prefixado, ou pelo exato contravalor em moeda nacional quando o prêmio for pós-fixado, cabendo ao comprador pagar diretamente ao vendedor o valor do prêmio.

  • Operações a termo: pelo exato contravalor em moeda nacional indicado no contrato de câmbio.

As operações são classificadas automaticamente pelo sistema com os códigos:

  • 90302 - Operações no Interbancário - Automático - Pronto e Futuro.

  • 90357 - Operações no Interbancário - Automático - a Termo.

O Banco Central divulga, na transação PCOT700 do SISBACEN, informações sobre operações de câmbio interbancárias em dólares dos EUA, incluindo volume das transações, taxa média ponderada de câmbio e taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00.

Os dados relativos aos volumes diários e taxas médias ponderadas estão disponíveis na transação PCOT390 para consulta pelos bancos credenciados.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999, e revoga a Carta Circular Nº 2.114, de 19 de setembro de 1990.

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