Norma
14/03/1991

Carta Circular Nº 2.156

Estabelece procedimentos para operações de câmbio decorrentes de exportações de joias, gemas e artefatos de ouro e pedras preciosas.

A Carta Circular Nº 2.156, de 14 de março de 1991, estabelece procedimentos para a realização de operações de câmbio decorrentes de exportações de joias, gemas e artefatos de ouro e de pedras preciosas, conforme previsto na Circular Nº 1.570, de 30 de janeiro de 1990.

As operações de câmbio podem ser realizadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes, instituído pela Resolução Nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e devem ser celebradas exclusivamente em estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, conforme a Resolução Nº 1.620, de 26 de julho de 1989.

A formalização e registro das operações no SISBACEN seguem as seguintes diretrizes:

  • Compra no mercado de câmbio de taxas livres: utilização do formulário de contrato de câmbio tipo "01", classificação sob o código de natureza apropriado no Manual ENOC (código de grupo "09") e registro via transação PCAM300.

  • Venda no mercado de câmbio de taxas livres: utilização do formulário de contrato de câmbio tipo "04", classificação sob o código "99994 - Operações Especiais - Transferências Financeiras Intermercados de Câmbio" (código de grupo "09") e registro via transação PCAM300.

  • Compra no mercado de câmbio de taxas flutuantes: emissão de boleto de compra, classificação sob o código "99994 - Operações Especiais - Transferências Financeiras Intermercados de Câmbio" e registro via transação PMTF300.

As operações devem aplicar uma única e idêntica taxa de câmbio prevalecente no dia no mercado de câmbio de taxas flutuantes e ser liquidadas no mesmo dia em que são celebradas. Nos formulários de contratos de câmbio e boletos, deve ser incluída a declaração de vinculação ao contrato de câmbio tipo "01" ou "04", conforme o caso.

O cancelamento ou baixa das operações de câmbio de exportação segue procedimentos específicos, incluindo a formalização com os formulários pertinentes e a contratação de compra ou venda de câmbio, conforme o mercado de taxas livres ou flutuantes, com registro no SISBACEN via transações PCAM300 ou PMTF300.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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