Norma
20/03/1991

Carta Circular Nº 2.157

Estabelece procedimentos para transferências financeiras ao exterior inferiores a US$ 1 milhão no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Carta Circular Nº 2.157, de 20 de março de 1991, estabelece procedimentos para a realização de transferências financeiras para o exterior, conforme previsto no artigo 1º, item I, da Circular Nº 1.797, de 15 de agosto de 1990.

As transferências financeiras de valor inferior a US$ 1.000.000,00 (ou seu equivalente em outras moedas) serão realizadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes, conforme a Resolução Nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988. A equivalência em dólares será apurada utilizando a taxa de compra disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 05, do dia útil imediatamente anterior à operação.

As operações de câmbio que amparam essas transferências devem ser celebradas exclusivamente em estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio. A contratação e liquidação das operações, bem como seus registros no SISBACEN, seguirão os procedimentos específicos:

  • Venda no mercado de câmbio de taxas flutuantes: formalizada mediante boleto de venda e registrada na transação PMTF300.

  • Compra no mercado de câmbio de taxas livres: formalizada com contrato de câmbio tipo "03" e registrada na transação PCAM300.

  • Venda no mercado de câmbio de taxas livres: formalizada com contrato de câmbio tipo "04" e registrada na transação PCAM300.

Todas as operações serão celebradas e liquidadas no mesmo dia, pelo mesmo valor em moeda estrangeira, aplicando-se uma única e idêntica taxa de câmbio prevalecente no mercado de taxas flutuantes. Os bancos devem incluir uma declaração específica nos formulários de contratos de câmbio e boletos de venda, conforme o artigo 3º da Carta Circular.

A verificação da sujeição a depósito no Banco Central será feita mediante consulta ao SISBACEN, transação PDEX780, e os bancos devem arquivar a tela de resposta no dossiê da respectiva operação de câmbio.

Caso as remessas ao exterior se mostrem irregulares, o saneamento será feito por operações inversas às indicadas no artigo 3º.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações