Norma
08/01/1992

Carta Circular Nº 2.246

Estabelece procedimentos para operações interbancárias eletrônicas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Carta Circular Nº 2.246, de 08/01/1992, estabelece procedimentos para a celebração eletrônica de operações interbancárias de câmbio no mercado de taxas flutuantes, conforme a Circular Nº 2.113, de 08/01/1992.

As operações interbancárias de câmbio devem ser registradas no SISBACEN utilizando a transação PCAM380. O comprador da moeda estrangeira deve registrar os dados da operação imediatamente após o ajuste das condições, e o vendedor deve confirmar os dados na primeira hora após o registro. Se não houver confirmação, a operação será bloqueada, podendo ser reativada pelo comprador.

Cada estabelecimento pode cadastrar até 9 banqueiros correspondentes no exterior, por moeda, para a entrega da moeda estrangeira. O acesso a essa informação é restrito ao banco cadastrante. Instituições já cadastradas no mercado de câmbio de taxas livres estão dispensadas desse cadastramento.

A liquidação financeira em moeda nacional será processada pelo Banco Central na data indicada para o pagamento, conforme o contrato de câmbio, adicionando o valor do prêmio quando prefixado ou pagando diretamente ao vendedor quando pós-fixado.

O Banco Central divulgará online e em tempo real os volumes diários das transações, as taxas médias ponderadas de câmbio e as taxas das últimas operações de valor superior a US$ 100.000,00. Esses dados estarão disponíveis para consulta a partir do início da operacionalização do sistema.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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