Norma
08/01/1992

Circular Nº 2.113

Permite operações interbancárias no mercado de câmbio de taxas flutuantes via SISBACEN com liquidação automática.

A Circular Nº 2.113, de 08/01/1992, permite que bancos credenciados operem no mercado de câmbio de taxas flutuantes via SISBACEN. As operações interbancárias de câmbio poderão ser celebradas e liquidadas financeiramente através do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

Os bancos interessados devem solicitar credenciamento ao Banco Central do Brasil conforme o termo de adesão anexo à circular. A liquidação financeira dessas operações será automática, debitando ou creditando a conta de "Reservas Bancárias" dos bancos contratantes.

As operações realizadas serão registradas no SISBACEN pela instituição compradora e confirmadas pela instituição vendedora, sem necessidade de formalização adicional. A confirmação pelo vendedor substitui o formulário de contrato de câmbio para todos os efeitos legais.

As taxas de câmbio e outros dados serão divulgados online e em tempo real pelo Banco Central do Brasil. O Departamento de Câmbio poderá autorizar outras instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes mediante convênio com instituição bancária.

O Banco Central poderá descredenciar instituições que operarem em desacordo com as disposições da circular e normas complementares, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. A circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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