Norma
17/09/1990

Circular Nº 1.815

Estabelece procedimentos para operações interbancárias de câmbio via SISBACEN.

A Circular Nº 1.815, emitida pelo Banco Central do Brasil em 17/09/1990, estabelece procedimentos para a celebração de operações interbancárias de câmbio via SISBACEN, conforme decidido pela diretoria em sessão de 10/09/1990.

Art. 1º: Bancos autorizados a operar em câmbio podem realizar operações interbancárias de câmbio no mercado de taxas livres (Resolução nº 1.690, de 18/03/1990) e liquidá-las financeiramente pelo SISBACEN.

  • Todos os bancos autorizados a operar em câmbio estão automaticamente credenciados.

  • Dispensa do preenchimento de formulários de contratos de câmbio.

  • Liquidação financeira em moeda nacional será automática, via débito/crédito da conta "Reservas Bancárias" dos bancos intervenientes.

Art. 2º: O registro e confirmação das operações no SISBACEN autorizam a liquidação financeira conforme o parágrafo 3º do Art. 1º.

Art. 3º: As taxas de câmbio e outros dados das operações serão divulgados "on-line" e em tempo real pelo Banco Central aos estabelecimentos credenciados.

Art. 4º: Operações interbancárias de câmbio voluntárias com o Banco Central seguirão exclusivamente a sistemática desta circular.

Art. 5º: O DECAM, em articulação com o DEINF e o DEPIN, emitirá instruções complementares e poderá descredenciar instituições que comprometam a eficiência da sistemática.

Art. 6º: A circular entra em vigor na data de sua publicação.