Norma
16/01/1989

Circular Nº 1.422

Estabelece regras para depósitos e operações de câmbio financeiras registradas no SISBACEN/CÂMBIO conforme Resolução 1.564.

                         CIRCULAR N. 001422                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a Diretoria do Banco Central  decidiu  que
estão  sujeitas  a depósito nos termos da Resolução n.  1.564,  desta
data,   as  operações  de  câmbio  de  natureza  financeira  a  serem
indicadas, em cada caso, quando do seu registro no Sistema  Integrado
de   Registro   de   Operações  de  Câmbio  -   SISBACEN/CÂMBIO.   As
características   gerais  de  referidas  operações   serão,   também,
divulgadas por meio de Comunicado do Departamento de Câmbio.         

         2.  O  processamento  dos depósitos de  que  se  trata  será
realizado consoante as disposições desta Circular.                   

DAS VENDAS DE CÂMBIO A CLIENTES                                      

         3.   As   operações   de  vendas  de  câmbio   a   clientes,
subordinadas  a  depósito  nos termos desta Circular,  somente  serão
celebradas  pelas  dependências dos estabelecimentos autorizados  que
estejam  operando  de  forma  definitiva  no  Sistema   Integrado  de
Registro de Operações de Câmbio - SISBACEN/CÂMBIO, observado que:    

         a)  serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
a  conta adequada constante no Manual ENOC, devidamente complementada
pelos indicadores de cliente, aval, recebedor no exterior e código de
grupo, na forma das instruções ali indicadas e daquelas que venham, a
respeito, ser expedidas;                                             

         b)  não poderão ser liquidadas com antecipação em relação  à
data do vencimento da correspondente obrigação no exterior, admitida,
para  a  contratação, a antecipação regulamentar  de  até  dois  dias
úteis;                                                               

         c)   na  liquidação  dessas  operações  não  será   efetuada
transferência ao exterior;                                           

         d)  o  respectivo contrato de câmbio será liquidado mediante
débito  à  conta  do cliente e, sem movimentação de  contas  junto  a
banqueiros  no  exterior,  a crédito de "CONTAS  GRÁFICAS  EM  MOEDAS
ESTRANGEIRAS",  subtítulo "Diversos - Operações sob  a  Resolução  n.
1.564".                                                              

         4.  As  vendas  a  que se refere o item anterior  não  serão
objeto de cobertura cambial ao amparo do Comunicado DECAM n. 884,  de
31.12.85,   ou  da  Resolução  n.  83,  de  03.01.68,  não   podendo,
igualmente, ser consideradas para o fim de amparar compras no mercado
interbancário.  A  faculdade de obtenção  de  cobertura  cambial,  no
entanto, poderá ser exercida quando do levantamento do depósito,  por
até 100% (cem por cento) do respectivo valor ou equivalente em outras
moedas.                                                              

DAS COMPRAS AO BANCO CENTRAL PARA CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS         

         5.  As  compras  de câmbio, pelos bancos ao  Banco  Central,
para   constituição   dos  depósitos,  subordinam-se   às   seguintes
disposições:                                                         

         a)  serão  contratadas  automaticamente  por  intermédio  do
SISBACEN/CÂMBIO,  para cada venda a cliente sujeita  a  depósito,  e,
ressalvado o disposto no item 7, pelo mesmo valor e na mesma moeda;  

         b)  a taxa cambial aplicável será a de cobertura fixada para
a  moeda  no  boletim  de  taxas  de  câmbio  "Abertura"  do  dia  da
contratação;                                                         

         c)   serão   liquidadas  simultaneamente  à   correspondente
operação  com  cliente,  a  débito  de  "CONTAS  GRÁFICAS  EM  MOEDAS
ESTRANGEIRAS", subtítulo "Banco Central - Operações sob  a  Resolução
n.  1.564",  em  contrapartida com a conta "BANCO CENTRAL -  RESERVAS
BANCÁRIAS EM ESPÉCIE".                                               

         6.  As operações de câmbio com o Banco Central destinadas  à
constituição  dos  depósitos  são  conseqüentes  das  correspondentes
vendas   a   clientes,   dispensando,   por   conseguinte,   qualquer
formalização  ou registro no SISBACEN/CÂMBIO. A tais  operações  será
atribuído o mesmo tratamento conferido às demais operações de  compra
do banco.                                                            

         7.  Na  hipótese de a venda a cliente realizar-se  em  moeda
outra  que  não  o  dólar  dos  Estados Unidos,  franco  suíço,  lira
italiana, marco alemão, dólar canadense, franco francês, iene japonês
ou  libra  esterlina,  o  correspondente depósito  sob  o  regime  da
Resolução n. 1.564 - será registrado em Unidade Monetária Européia  -
ECU, observados  os seguintes critérios:                             

         a)  a  operação de compra de câmbio  ao Banco  Central  para
constituição  do  depósito será realizada pelo montante,  em  Unidade
Monetária Européia - ECU, equivalente à quantia em moeda nacional  do
correspondente  contrato de venda a cliente, dividida  pela  taxa  de
venda  do  ECU constante do boletim de taxas de câmbio "Abertura"  do
dia;                                                                 

         b)   a  taxa  cambial  aplicável  à  operação  obedecerá  às
disposições do item 5, alínea "b".                                   

DAS VENDAS AO BANCO CENTRAL PARA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS             

         8.  As  vendas de câmbio pelos bancos ao Banco Central, para
levantamento dos depósitos, serão realizadas observados os  seguintes
procedimentos:                                                       

         a)  serão celebradas nas datas indicadas, em cada caso, pelo
Banco Central;                                                       

         b)  a taxa cambial aplicável será a de cobertura fixada para
a  moeda  no  boletim  de  taxas  de  câmbio  "Abertura"  do  dia  da
contratação da venda ao Banco Central;                               

         c)  serão  realizadas  tantas  operações  quantas  forem  as
vendas a cliente objeto de liberação;                                

         d)  serão  liquidadas  no segundo dia útil  seguinte  ao  da
contratação,  com  a  conseqüente e imediata expedição  de  ordem  de
pagamento  ao  exterior, para pagamento dos compromissos  objeto  das
respectivas  operações  de  venda a  clientes  que  deram  origem  ao
depósito;                                                            

         e)   as  liquidações  indicadas  na  alínea  anterior  serão
processadas a débito da conta "BANCO CENTRAL - RESERVAS BANCÁRIAS  EM
ESPÉCIE",   em   contrapartida   a   "CONTAS   GRÁFICAS   EM   MOEDAS
ESTRANGEIRAS", subtítulo "Banco Central - Operações sob  a  Resolução
n. 1.564";                                                           

         f)  a  emissão das ordens de pagamento de que trata a alínea
"d" será efetuada pelos bancos a débito da conta "CONTAS GRÁFICAS  EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos - Operações sob a Resolução
n.  1.564", em contrapartida a "CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS",  subtítulo  "Conta Movimento",  titular  "o  banqueiro
sacado".                                                             

         9.  Tendo  em  vista  o  disposto  na  alínea  "a"  do  item
anterior,  as  operações  de  venda ao Banco  Central,  destinadas  à
liberação    de    depósitos,   serão   celebradas   automaticamente,
prescindindo  também  de  formalização  e  de  registro,  pelo  banco
autorizado,  no  SISBACEN/CÂMBIO. A essas operações  será  conferido,
igualmente,  o  mesmo  tratamento dispensado às demais  operações  de
venda do estabelecimento.                                            

DA REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS                                         

         10.   Os   depósitos  que  venham  a  ser  constituídos   em
decorrência  das operações indicadas a seguir vencerão  juros  a  uma
taxa  igual àquela obtida pelo Banco Central em suas aplicações junto
ao Banco Internacional de Compensações - BIS:                        

         a)   empréstimos  e  financiamentos  registrados  no   Banco
Central;                                                             

         b)  aluguel ou arrendamento de equipamentos, registrados  no
Banco Central.                                                       

         11.   Os   juros   serão   pagos  após   a   liberação   dos
correspondentes  depósitos - simultaneamente ou não -  exclusivamente
quando  resultarem  em valor superior a US$100.00  (cem  dólares  dos
Estados  Unidos) ou equivalente em outras moedas. Serão  apurados  em
moeda  estrangeira e levados a crédito da conta "Reservas  Bancárias"
do  estabelecimento depositante pelo respectivo contravalor em  moeda
nacional,  convertida mediante aplicação da taxa cambial de cobertura
vigente para a moeda na data da contratação da operação de câmbio que
se  celebre,  com este Banco Central, para fins de transferência  dos
correspondentes valores aos respectivos beneficiários no exterior.   

         12.  As  operações  de  venda de câmbio  ao  Banco  Central,
indicadas  no  item anterior, serão celebradas nas datas  que   forem
por este determinadas, cumprindo observar que:                       

         a)  serão celebradas por intermédio da dependência do  banco
onde  se  originaram  os correspondentes depósitos,  pelo  respectivo
valor global dos juros pagos  em cada dia, em cada moeda;            

         b)  como comprador do câmbio, na condição de cliente, deverá
figurar o "Banco Central do Brasil", CGC n. 00038166/0001-05;        

         c)  a  taxa   cambial  aplicável a tais  vendas  será  a  de
cobertura  fixada,  para  a  moeda, no boletim  de  taxas  de  câmbio
"Abertura" do dia da contratação;                                    

         d) para fins do registro da transferência financeira para  o
exterior no SISBACEN/CÂMBIO, classificar-se-ão  as operações,  quanto
à  natureza,  sob  o número-código "35673-11-0-99-90",  dispensado  o
preenchimento de formulário de contrato de câmbio "TIPO 04";         

         e)  a  liquidação das operações será processada  no  segundo
dia  útil  seguinte ao da sua celebração, a débito  da  conta  "BANCO
CENTRAL - RESERVAS BANCÁRIAS EM ESPÉCIE", quando, de seu lado, estará
o Banco Central promovendo o correspondente crédito à referida conta.

         13.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989      


                             Olimpio Lopes Ferreira de Almeida       
                             Diretor, em exercício                   














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