CIRCULAR N. 001422
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu que
estão sujeitas a depósito nos termos da Resolução n. 1.564, desta
data, as operações de câmbio de natureza financeira a serem
indicadas, em cada caso, quando do seu registro no Sistema Integrado
de Registro de Operações de Câmbio - SISBACEN/CÂMBIO. As
características gerais de referidas operações serão, também,
divulgadas por meio de Comunicado do Departamento de Câmbio.
2. O processamento dos depósitos de que se trata será
realizado consoante as disposições desta Circular.
DAS VENDAS DE CÂMBIO A CLIENTES
3. As operações de vendas de câmbio a clientes,
subordinadas a depósito nos termos desta Circular, somente serão
celebradas pelas dependências dos estabelecimentos autorizados que
estejam operando de forma definitiva no Sistema Integrado de
Registro de Operações de Câmbio - SISBACEN/CÂMBIO, observado que:
a) serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
a conta adequada constante no Manual ENOC, devidamente complementada
pelos indicadores de cliente, aval, recebedor no exterior e código de
grupo, na forma das instruções ali indicadas e daquelas que venham, a
respeito, ser expedidas;
b) não poderão ser liquidadas com antecipação em relação à
data do vencimento da correspondente obrigação no exterior, admitida,
para a contratação, a antecipação regulamentar de até dois dias
úteis;
c) na liquidação dessas operações não será efetuada
transferência ao exterior;
d) o respectivo contrato de câmbio será liquidado mediante
débito à conta do cliente e, sem movimentação de contas junto a
banqueiros no exterior, a crédito de "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos - Operações sob a Resolução n.
1.564".
4. As vendas a que se refere o item anterior não serão
objeto de cobertura cambial ao amparo do Comunicado DECAM n. 884, de
31.12.85, ou da Resolução n. 83, de 03.01.68, não podendo,
igualmente, ser consideradas para o fim de amparar compras no mercado
interbancário. A faculdade de obtenção de cobertura cambial, no
entanto, poderá ser exercida quando do levantamento do depósito, por
até 100% (cem por cento) do respectivo valor ou equivalente em outras
moedas.
DAS COMPRAS AO BANCO CENTRAL PARA CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS
5. As compras de câmbio, pelos bancos ao Banco Central,
para constituição dos depósitos, subordinam-se às seguintes
disposições:
a) serão contratadas automaticamente por intermédio do
SISBACEN/CÂMBIO, para cada venda a cliente sujeita a depósito, e,
ressalvado o disposto no item 7, pelo mesmo valor e na mesma moeda;
b) a taxa cambial aplicável será a de cobertura fixada para
a moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia da
contratação;
c) serão liquidadas simultaneamente à correspondente
operação com cliente, a débito de "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS", subtítulo "Banco Central - Operações sob a Resolução
n. 1.564", em contrapartida com a conta "BANCO CENTRAL - RESERVAS
BANCÁRIAS EM ESPÉCIE".
6. As operações de câmbio com o Banco Central destinadas à
constituição dos depósitos são conseqüentes das correspondentes
vendas a clientes, dispensando, por conseguinte, qualquer
formalização ou registro no SISBACEN/CÂMBIO. A tais operações será
atribuído o mesmo tratamento conferido às demais operações de compra
do banco.
7. Na hipótese de a venda a cliente realizar-se em moeda
outra que não o dólar dos Estados Unidos, franco suíço, lira
italiana, marco alemão, dólar canadense, franco francês, iene japonês
ou libra esterlina, o correspondente depósito sob o regime da
Resolução n. 1.564 - será registrado em Unidade Monetária Européia -
ECU, observados os seguintes critérios:
a) a operação de compra de câmbio ao Banco Central para
constituição do depósito será realizada pelo montante, em Unidade
Monetária Européia - ECU, equivalente à quantia em moeda nacional do
correspondente contrato de venda a cliente, dividida pela taxa de
venda do ECU constante do boletim de taxas de câmbio "Abertura" do
dia;
b) a taxa cambial aplicável à operação obedecerá às
disposições do item 5, alínea "b".
DAS VENDAS AO BANCO CENTRAL PARA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS
8. As vendas de câmbio pelos bancos ao Banco Central, para
levantamento dos depósitos, serão realizadas observados os seguintes
procedimentos:
a) serão celebradas nas datas indicadas, em cada caso, pelo
Banco Central;
b) a taxa cambial aplicável será a de cobertura fixada para
a moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia da
contratação da venda ao Banco Central;
c) serão realizadas tantas operações quantas forem as
vendas a cliente objeto de liberação;
d) serão liquidadas no segundo dia útil seguinte ao da
contratação, com a conseqüente e imediata expedição de ordem de
pagamento ao exterior, para pagamento dos compromissos objeto das
respectivas operações de venda a clientes que deram origem ao
depósito;
e) as liquidações indicadas na alínea anterior serão
processadas a débito da conta "BANCO CENTRAL - RESERVAS BANCÁRIAS EM
ESPÉCIE", em contrapartida a "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS", subtítulo "Banco Central - Operações sob a Resolução
n. 1.564";
f) a emissão das ordens de pagamento de que trata a alínea
"d" será efetuada pelos bancos a débito da conta "CONTAS GRÁFICAS EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos - Operações sob a Resolução
n. 1.564", em contrapartida a "CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS", subtítulo "Conta Movimento", titular "o banqueiro
sacado".
9. Tendo em vista o disposto na alínea "a" do item
anterior, as operações de venda ao Banco Central, destinadas à
liberação de depósitos, serão celebradas automaticamente,
prescindindo também de formalização e de registro, pelo banco
autorizado, no SISBACEN/CÂMBIO. A essas operações será conferido,
igualmente, o mesmo tratamento dispensado às demais operações de
venda do estabelecimento.
DA REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS
10. Os depósitos que venham a ser constituídos em
decorrência das operações indicadas a seguir vencerão juros a uma
taxa igual àquela obtida pelo Banco Central em suas aplicações junto
ao Banco Internacional de Compensações - BIS:
a) empréstimos e financiamentos registrados no Banco
Central;
b) aluguel ou arrendamento de equipamentos, registrados no
Banco Central.
11. Os juros serão pagos após a liberação dos
correspondentes depósitos - simultaneamente ou não - exclusivamente
quando resultarem em valor superior a US$100.00 (cem dólares dos
Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas. Serão apurados em
moeda estrangeira e levados a crédito da conta "Reservas Bancárias"
do estabelecimento depositante pelo respectivo contravalor em moeda
nacional, convertida mediante aplicação da taxa cambial de cobertura
vigente para a moeda na data da contratação da operação de câmbio que
se celebre, com este Banco Central, para fins de transferência dos
correspondentes valores aos respectivos beneficiários no exterior.
12. As operações de venda de câmbio ao Banco Central,
indicadas no item anterior, serão celebradas nas datas que forem
por este determinadas, cumprindo observar que:
a) serão celebradas por intermédio da dependência do banco
onde se originaram os correspondentes depósitos, pelo respectivo
valor global dos juros pagos em cada dia, em cada moeda;
b) como comprador do câmbio, na condição de cliente, deverá
figurar o "Banco Central do Brasil", CGC n. 00038166/0001-05;
c) a taxa cambial aplicável a tais vendas será a de
cobertura fixada, para a moeda, no boletim de taxas de câmbio
"Abertura" do dia da contratação;
d) para fins do registro da transferência financeira para o
exterior no SISBACEN/CÂMBIO, classificar-se-ão as operações, quanto
à natureza, sob o número-código "35673-11-0-99-90", dispensado o
preenchimento de formulário de contrato de câmbio "TIPO 04";
e) a liquidação das operações será processada no segundo
dia útil seguinte ao da sua celebração, a débito da conta "BANCO
CENTRAL - RESERVAS BANCÁRIAS EM ESPÉCIE", quando, de seu lado, estará
o Banco Central promovendo o correspondente crédito à referida conta.
13. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989
Olimpio Lopes Ferreira de Almeida
Diretor, em exercício