Norma
14/01/1992

Carta Circular Nº 2.249

Esclarece o uso dos boletos de compra e venda nas operações entre instituições credenciadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Carta Circular Nº 2.249, de 14 de janeiro de 1992, atualiza o regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes, com base no Art. 4 da Circular Nº 1.936, de 15 de abril de 1991. As principais alterações são:

  • O texto no campo "Instruções" dos boletos de compra e venda utilizados nas operações de câmbio de taxas flutuantes aplica-se exclusivamente às operações com clientes, não se referindo às operações entre instituições credenciadas. A taxa de câmbio deve refletir o preço total da operação negociado entre as partes (taxa bruta), incorporando todas as despesas incidentes, exceto tributos.

  • Nas operações entre instituições credenciadas, celebradas para liquidação futura, é admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa aplicada na contratação da operação.

  • O prêmio, quando aplicável, deve ser consignado adequadamente no campo "Informações Complementares" dos boletos de compra e venda por ambas as instituições credenciadas.

A Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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