Norma
21/03/1991

Circular Nº 1.918

Regulamenta a transferência de titularidade e quitação em cruzados novos de financiamentos habitacionais.

A Circular Nº 1.918, de 21 de março de 1991, estabelece diretrizes para a transferência de titularidade de Cruzados Novos e regulamenta a quitação de financiamentos habitacionais em Cruzados Novos, conforme as Leis nº 8.088/90 e nº 8.177/91, e a Portaria nº 772/90 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Os principais pontos da circular são:

  • Transferência de titularidade de Cruzados Novos é permitida nos seguintes casos:

  • Aquisição de imóvel residencial funcional no Distrito Federal (Lei nº 8.025/90).

  • Quitação de saldo devedor de financiamentos habitacionais contratados até 15/03/90 junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

  • Pagamento de aquisição de bens imóveis da União e suas autarquias.

  • Depósito em conta de Cruzados Novos de valores não convertidos em Cruzeiros após resgate ou vencimento.

  • Estorno de transferências irregulares, com correção monetária e juros.

  • Determinação judicial, com cópia do alvará judicial arquivada.

  • Retorno de importâncias em Cruzados Novos não totalmente utilizadas.

  • Aquisição de unidades habitacionais de fundações do SFH, com depósitos em contas de poupança até 15/03/90.

  • Admite-se a mudança de saldos de contas em Cruzados Novos para outras instituições em caso de mudança de domicílio ou encerramento de atividades de agência bancária.

  • Transferências de titularidade podem ser feitas mediante formulário de cheque nominativo ou por débito em conta de Cruzados Novos, com documentação comprobatória.

  • Vedada a transformação de conta individual em conta conjunta em Cruzados Novos.

  • Utilização de Cruzados Novos para quitação total de saldo devedor de financiamento habitacional, podendo ser complementada com Cruzeiros e/ou saldos do FGTS.

  • Procedimentos específicos para registro de recursos em Cruzados Novos recebidos pelas instituições financeiras e depositados no Banco Central.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 1.865, de 14/12/90.

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