Norma
31/05/1991

Resolução Nº 1.832

Disciplina a constituição e administração de carteira de valores mobiliários no Brasil por investidores institucionais estrangeiros.

A Resolução Nº 1.832, de 31 de maio de 1991, aprova e inclui como parte integrante da Resolução Nº 1.289/87 o Regulamento Anexo IV, que disciplina a constituição e administração de carteiras de valores mobiliários mantidas no Brasil por investidores institucionais estrangeiros, como fundos de pensão, carteiras próprias de instituições financeiras, companhias seguradoras e fundos mútuos de investimento.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Necessidade de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a administração dessas carteiras.

  • Delegação de competência ao Banco Central do Brasil e à CVM para emitir normas complementares e adotar medidas necessárias à execução da resolução.

  • Estabelecimento de responsabilidades para a instituição administradora no Brasil, incluindo a assunção irrestrita de responsabilidade fiscal e cambial.

  • Prazo máximo de 30 dias para a CVM se manifestar sobre pedidos de autorização, podendo ser interrompido uma única vez para requisição de documentos adicionais.

  • Possibilidade de substituição da instituição administradora, desde que comunicada à CVM e ao Banco Central do Brasil em até 15 dias após a transferência.

  • Isenção de imposto de renda na fonte para rendimentos pagos ou creditados à carteira e para ganho de capital auferido em sua negociação, com incidência de 15% sobre rendimentos remetidos ao exterior.

A resolução também detalha as normas operacionais, incluindo a obrigatoriedade de custódia dos valores mobiliários na instituição administradora ou em outra instituição devidamente credenciada pela CVM, e vedações específicas quanto à utilização dos recursos da carteira.