Norma
31/07/1991

Resolução Nº 1.848

Autoriza e disciplina investimentos estrangeiros em ações brasileiras via ADR e IDR.

A Resolução Nº 1.848, de 31 de julho de 1991, autoriza e disciplina os investimentos de capitais estrangeiros em ações de empresas brasileiras por meio dos mecanismos de "American Depositary Receipts" (ADR) e "International Depositary Receipts" (IDR). Esta resolução integra a Resolução Nº 1.289, de 20 de março de 1987, como Anexo V.

O regulamento anexo estabelece que os recursos ingressados no país para aquisição de ações emitidas por empresas brasileiras, com a finalidade de integrar programas de ADR e IDR, estarão sujeitos às normas específicas. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) será responsável pelo exame e aprovação prévia dos contratos firmados entre a companhia emissora, o banco custodiante e o banco emissor.

Os bancos custodiantes e emissores devem fornecer informações à CVM e ao Banco Central do Brasil a qualquer momento. A emissão de ADR/IDR lastreada na compra de ações junto a bolsas de valores brasileiras deve ser previamente aprovada pela CVM.

Os recursos ingressados no país estarão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil para controle de capital estrangeiro e futuras remessas de rendimentos, retorno e ganhos de capital. O banco custodiante é responsável por solicitar o registro de capital estrangeiro em nome do banco emissor dos ADR/IDR.

Os dividendos, bonificações em dinheiro e valores referentes à alienação de direitos de subscrição de ações ou outros direitos inerentes às ações estão sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15%. Para investidores residentes em países com acordo de dupla tributação com o Brasil, a alíquota poderá ser menor.

Os investidores estrangeiros que detiverem ADR/IDR poderão resgatá-los para alienar as ações no mercado brasileiro ou retirar as ações do banco custodiante, passando à condição de investidor direto. O banco custodiante deve solicitar ao Banco Central do Brasil a atualização do certificado de registro de capital estrangeiro no prazo de 5 dias úteis após o resgate dos ADR/IDR.

As empresas brasileiras emissoras de ações que integrem programas de ADR/IDR podem ressarcir as despesas incorridas pelas instituições financeiras estrangeiras envolvidas no processo, desde que usuais no mercado internacional e previamente aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM.

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