Norma
26/06/1991

Resolução Nº 1.833

Autoriza emissão de debêntures com cláusula de variação cambial vinculadas a receitas de exportações futuras.

A Resolução Nº 1.833, de 26 de junho de 1991, do Banco Central do Brasil, dispõe sobre a emissão de debêntures com cláusula de variação cambial, vinculadas a receitas de exportações futuras da empresa emissora. As principais condições são:

  • Valor nominal: Não inferior a CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

  • Prazo: Mínimo de 3 anos.

  • Variação cambial: Baseada na taxa cambial de uma única moeda, especificada em assembleia geral dos acionistas, segundo a taxa de venda disponível no SISBACEN, transação PTAX800 - Opção 5.

  • Juros: Fixos ou variáveis, podendo utilizar taxa referencial praticada em mercados internacionais para operações na mesma moeda, acrescida de "spread".

  • Limite: Definido com base na média anual das exportações da empresa nos últimos 3 anos ou no valor da carteira de contratos de exportação futura.

Não são permitidas cláusulas de repactuação, recompra, resgate antecipado ou amortização em período inferior ao prazo mínimo de 3 anos. As debêntures não podem ser atualizadas ou corrigidas monetariamente e podem prever prêmio relacionado ao alongamento do prazo de vencimento.

A emissão será exclusivamente sob forma escritural, registrada na CETIP, e a transferência será processada mediante registro da cessão dos direitos creditórios. O Banco Central pode autorizar a negociação em outro sistema de registro e liquidação.

As debêntures não podem ser objeto de operações compromissadas nem garantir cédulas pignoratícias. A aquisição por instituições financeiras e fundos de investimento está sujeita a limites e condições estabelecidos pelo Banco Central.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central podem adotar medidas e normativos necessários à execução da resolução e, por decisão conjunta, alterar o limite de emissão.