A Resolução Nº 1.839, de 26/06/1991, permite a participação de bancos brasileiros com agências no exterior no Programa Nacional de Desestatização (PND), especificamente na conversão em investimento de créditos externos correspondentes a dívidas de entidades do setor público federal.
O Art. 1º da resolução inclui novos parágrafos no Art. 8º da Resolução Nº 1.810, de 27/03/1991:
Parágrafo 1º: Exceção à vedação de conversão em investimento para bancos brasileiros através de suas agências e/ou filiais no exterior.
Parágrafo 2º: Limita a participação desses estabelecimentos no PND ao valor dos portfólios de suas agências e/ou filiais no exterior, relativos aos créditos e títulos mencionados nos Arts. 1º e 2º da Resolução Nº 1.810, apurados em 31/12/1990.
Parágrafo 3º: Aplica-se a essas conversões o disposto no Art. 4º da Resolução Nº 1.810, exceto no que diz respeito ao registro do investimento, pois os créditos serão nacionalizados.
A Resolução Nº 1.839 entra em vigor na data de sua publicação.