A Circular Nº 2.017, emitida pelo Banco Central do Brasil em 15 de agosto de 1991, estabelece normas complementares para o contingenciamento de crédito e restringe a negociação de créditos envolvendo operações contingenciadas.
Art. 1º: As operações de crédito contratadas por bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento com empresas cujo objeto social inclua factoring e administradoras de cartões de crédito devem ser incluídas, a partir de 30/08/1991, no saldo das operações de crédito contingenciadas conforme a Resolução Nº 1.715/90, Circular Nº 1.807/90 e Circular Nº 1.931/91.
Parágrafo único: Instituições que excederem o limite na posição de 30/08/1991 não poderão realizar novas operações contingenciadas até se enquadrarem no limite, sem penalidades, desde que observem o disposto neste parágrafo.
Art. 2º: A partir da publicação desta Circular, instituições que optarem pelos limites estabelecidos pela Circular Nº 1.931/91 só poderão preencher a margem disponível com financiamentos próprios ou créditos adquiridos sem obrigação da instituição cedente.
Art. 3º: Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.