Norma
05/09/1991

Resolução Nº 1.864

Estabelece regras para funcionamento de postos bancários de arrecadação e pagamentos e unidades administrativas desmembradas.

A Resolução Nº 1.864, de 05/09/1991, estabelece normas para o funcionamento de Postos Bancários de Arrecadação e Pagamentos (PAP) e Unidades Administrativas Desmembradas, substituindo a Resolução Nº 1.621, de 27/07/1989.

Os PAPs são dependências de bancos múltiplos, bancos comerciais ou caixas econômicas, destinadas exclusivamente à execução dos seguintes serviços:

  • Arrecadação de tributos em geral;

  • Recebimento de contas de água, energia elétrica, telefone e gás;

  • Recebimentos e pagamentos ligados ao INSS, PIS/PASEP e FGTS;

  • Recebimento de carnês e assemelhados, amparado por convênio de prestação de serviços;

  • Movimentação de contas de clientes das agências por saques e depósitos;

  • Ordem de pagamento;

  • Recebimento de títulos.

Os PAPs podem ser individuais, quando estabelecidos por uma única instituição financeira, ou compartilhados, mediante convênio entre instituições financeiras distintas. Eles podem ter horário de atendimento ao público diferente do horário da instituição financeira, mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.

A instalação, encerramento e mudança de localização dos PAPs independem de autorização, sendo necessária apenas a comunicação ao Banco Central com antecedência mínima de 10 dias. É vedada a instalação de PAPs por instituições com índice de imobilizações ou limite de endividamento excedidos.

Unidades Administrativas são dependências que executam atividades sem contato com o público e sua instalação também independe de autorização do Banco Central, exceto quando se tratar de serviços de contabilidade prestados em município diferente da sede da instituição financeira.

O Banco Central do Brasil poderá emitir normas complementares para a execução desta resolução e alterar o elenco de serviços previstos no Art. 1º. A Resolução Nº 1.621, de 27/07/1989, foi revogada.