A Resolução Nº 1.865, de 05/09/1991, altera o art. 1º da Resolução Nº 1.764, de 31/10/1990, que trata da celebração de convênios de prestação de serviços por bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
Os convênios autorizados abrangem:
Recebimento de tributos, FGTS, INSS, PIS, prêmios de seguro e contas de água, energia elétrica, gás e telefone;
Pagamento para o FGTS, INSS, PIS e segurados em geral;
Prestação de serviços a outras instituições financeiras e empresas de atividades complementares ou subsidiárias, incluindo turismo, cartão de crédito, administração de bens, processamento de dados e armazéns gerais;
Prestação de outros serviços vinculados à arrecadação e pagamento de interesse público.
Os convênios devem observar a legislação vigente e ser mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, contendo cláusulas indicativas da tarifa a ser cobrada e do prazo de transferência dos recursos arrecadados ao beneficiário final.
Na prestação dos serviços, não pode haver discriminação entre clientes e não-clientes, nem estabelecidos locais e horários de atendimento diferentes dos previstos para as demais atividades da instituição.
Esta resolução entrou em vigor na data de sua publicação.