Norma
20/09/1991

Circular Nº 2.041

Atualiza os parâmetros de classificação de produtores para fins de crédito rural.

A Circular Nº 2.041, emitida pelo Banco Central do Brasil em 20 de setembro de 1991, atualiza os parâmetros de classificação dos beneficiários do crédito rural, conforme a Resolução Nº 1.842, de 16 de julho de 1991.

Os novos parâmetros de classificação são:

  • Pequeno produtor: renda agropecuária bruta anual não superior a CR$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros).

  • Médio produtor: renda agropecuária bruta anual entre CR$ 17.000.000,00 e CR$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de cruzeiros).

  • Grande produtor: renda agropecuária bruta anual superior a CR$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de cruzeiros).

Além disso, a Circular especifica que podem ser beneficiários do crédito rural:

  • Produtores rurais (pessoa física ou jurídica).

  • Cooperativas de produtores rurais.

  • Pessoas físicas ou jurídicas dedicadas a atividades vinculadas ao setor, como pesquisa ou produção de mudas, sementes, sêmen para inseminação artificial, prestação de serviços mecanizados e de inseminação artificial, exploração da pesca com fins comerciais e medição de lavouras.

  • Silvícolas assistidos pela FUNAI, desde que não emancipados.

A Circular também estabelece restrições, como a vedação de concessão de crédito rural a estrangeiros residentes no exterior, adquirentes de produtos agropecuários e seus intermediários, associações de produtores rurais (exceto para suas explorações diretas), sindicatos rurais e parceiros com contratos que restrinjam o acesso ao financiamento.

A concessão de crédito rural por instituições financeiras oficiais ou de economia mista para investimentos fixos é vedada a filiais de empresas sediadas no exterior e a empresas com maioria de capital votante pertencente a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, salvo exceções específicas.

A classificação dos beneficiários é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, que deve manter os comprovantes cabíveis para efeitos de fiscalização.

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