A Circular Nº 2.135, de 13 de fevereiro de 1992, atualiza os parâmetros de classificação dos beneficiários do crédito rural, conforme a Resolução Nº 1.842, de 16 de julho de 1991.
Os beneficiários do crédito rural incluem:
Produtores rurais (pessoa física ou jurídica).
Cooperativas de produtores rurais.
Pessoas físicas ou jurídicas dedicadas a atividades vinculadas ao setor, como pesquisa ou produção de mudas, sementes, sêmen para inseminação artificial, prestação de serviços mecanizados e de inseminação artificial, exploração da pesca com fins comerciais e medição de lavouras.
Silvícolas assistidos pela FUNAI, desde que não emancipados.
Não são beneficiários do crédito rural:
Estrangeiros residentes no exterior.
Adquirentes de produtos agropecuários e seus intermediários.
Associações de produtores rurais, exceto para suas explorações diretas.
Sindicatos rurais.
Parceiros com contratos que restrinjam o acesso ao financiamento.
É vedada a concessão de crédito rural por instituições financeiras oficiais ou de economia mista para investimentos fixos a:
Filiais de empresas sediadas no exterior.
Empresas com maioria de capital com direito a voto pertencente a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
A restrição acima não se aplica a recursos externos disponibilizados por governos estrangeiros, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas. Pode ser dispensada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento em projetos de elevado interesse nacional.
Classificação dos beneficiários:
Pequeno produtor: renda agropecuária bruta anual até CR$ 48.000.000,00.
Médio produtor: renda agropecuária bruta anual entre CR$ 48.000.000,00 e CR$ 241.000.000,00.
Grande produtor: renda agropecuária bruta anual superior a CR$ 241.000.000,00.