Norma
13/02/1992

Circular Nº 2.135

Atualiza os parâmetros de classificação de beneficiários para fins de crédito rural.

A Circular Nº 2.135, de 13 de fevereiro de 1992, atualiza os parâmetros de classificação dos beneficiários do crédito rural, conforme a Resolução Nº 1.842, de 16 de julho de 1991.

Os beneficiários do crédito rural incluem:

  • Produtores rurais (pessoa física ou jurídica).

  • Cooperativas de produtores rurais.

  • Pessoas físicas ou jurídicas dedicadas a atividades vinculadas ao setor, como pesquisa ou produção de mudas, sementes, sêmen para inseminação artificial, prestação de serviços mecanizados e de inseminação artificial, exploração da pesca com fins comerciais e medição de lavouras.

  • Silvícolas assistidos pela FUNAI, desde que não emancipados.

Não são beneficiários do crédito rural:

  • Estrangeiros residentes no exterior.

  • Adquirentes de produtos agropecuários e seus intermediários.

  • Associações de produtores rurais, exceto para suas explorações diretas.

  • Sindicatos rurais.

  • Parceiros com contratos que restrinjam o acesso ao financiamento.

É vedada a concessão de crédito rural por instituições financeiras oficiais ou de economia mista para investimentos fixos a:

  • Filiais de empresas sediadas no exterior.

  • Empresas com maioria de capital com direito a voto pertencente a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

A restrição acima não se aplica a recursos externos disponibilizados por governos estrangeiros, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas. Pode ser dispensada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento em projetos de elevado interesse nacional.

Classificação dos beneficiários:

  • Pequeno produtor: renda agropecuária bruta anual até CR$ 48.000.000,00.

  • Médio produtor: renda agropecuária bruta anual entre CR$ 48.000.000,00 e CR$ 241.000.000,00.

  • Grande produtor: renda agropecuária bruta anual superior a CR$ 241.000.000,00.

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