Norma
06/05/1992

Circular Nº 2.174

Atualiza os parâmetros de classificação de beneficiários para crédito rural.

A Circular Nº 2.174, emitida pelo Banco Central do Brasil em 06/05/1992, atualiza os parâmetros de classificação dos beneficiários do crédito rural, conforme a Resolução Nº 1.842, de 16/07/1991.

Os beneficiários do crédito rural incluem:

  • Produtores rurais (pessoa física ou jurídica).

  • Cooperativas de produtores rurais.

Também podem ser beneficiários pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam produtores rurais, se dediquem a atividades como pesquisa ou produção de mudas, sementes, sêmen para inseminação artificial, prestação de serviços mecanizados agropecuários, inseminação artificial, exploração comercial da pesca e medição de lavouras.

O crédito rural não é concedido a estrangeiros residentes no exterior, adquirentes de produtos agropecuários, associações de produtores rurais (exceto para explorações diretas), sindicatos rurais e parceiros com contratos que restrinjam o acesso ao financiamento.

A concessão de crédito rural por instituições financeiras oficiais ou de economia mista para investimentos fixos é vedada a filiais de empresas sediadas no exterior e a empresas com maioria de capital votante pertencente a residentes ou domiciliados no exterior, salvo exceções específicas.

Os beneficiários são classificados como:

  • Pequeno produtor: renda agropecuária bruta anual até CR$ 91.000.000,00.

  • Médio produtor: renda agropecuária bruta anual entre CR$ 91.000.000,00 e CR$ 457.000.000,00.

  • Grande produtor: renda agropecuária bruta anual superior a CR$ 457.000.000,00.

A classificação é baseada na renda agropecuária bruta anual prevista para um ano de produção normal, considerando preços mínimos ou de mercado. Certas atividades têm percentuais de rebate específicos, como arroz de sequeiro (30%), feijão (40%), avicultura e olericultura (50%) e suinocultura (60%).

A classificação de cooperativas segue parâmetros específicos do Manual de Crédito Rural (MCR). A reclassificação posterior do beneficiário não afeta operações já formalizadas, e a responsabilidade pela classificação é exclusiva da instituição financeira, que deve manter os comprovantes para fiscalização.

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