Norma
12/03/1992

Circular Nº 2.144

Atualiza os parâmetros de classificação de beneficiários para crédito rural.

A Circular Nº 2.144, emitida pelo Banco Central do Brasil em 12 de março de 1992, atualiza os parâmetros de classificação dos beneficiários do crédito rural, conforme a Resolução Nº 1.842, de 16 de julho de 1991.

Os beneficiários do crédito rural são classificados em três categorias, baseadas na renda agropecuária bruta anual:

  • Pequeno Produtor: Renda agropecuária bruta anual até CR$ 60.000.000,00.

  • Médio Produtor: Renda agropecuária bruta anual entre CR$ 60.000.000,00 e CR$ 303.000.000,00.

  • Grande Produtor: Renda agropecuária bruta anual superior a CR$ 303.000.000,00.

Além dos produtores rurais (pessoa física ou jurídica) e cooperativas de produtores rurais, podem ser beneficiários do crédito rural aqueles que se dedicam a atividades vinculadas ao setor, como pesquisa ou produção de mudas, sementes, sêmen para inseminação artificial, prestação de serviços mecanizados e de inseminação artificial, exploração da pesca comercial e medição de lavouras.

Não são beneficiários do crédito rural estrangeiros residentes no exterior, adquirentes de produtos agropecuários e seus intermediários, associações de produtores rurais (exceto para explorações diretas), sindicatos rurais e parceiros com contratos que restrinjam o acesso ao financiamento.

A concessão de crédito rural por instituições financeiras oficiais ou de economia mista é vedada para investimentos fixos a filiais de empresas sediadas no exterior e empresas com maioria de capital pertencente a residentes ou domiciliados no exterior, salvo exceções específicas.

A classificação dos beneficiários é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, que deve manter os comprovantes cabíveis para efeitos de fiscalização.

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