A Circular Nº 2.054, emitida pelo Banco Central do Brasil em 08/10/1991, atualiza os parâmetros de classificação dos beneficiários do crédito rural, conforme estabelecido na Resolução Nº 1.842, de 16/07/1991. A circular entra em vigor em 10/10/1991.
Os beneficiários do crédito rural incluem:
Produtores rurais (pessoa física ou jurídica).
Cooperativas de produtores rurais.
Pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades vinculadas ao setor, como pesquisa ou produção de mudas, sementes, sêmen para inseminação artificial, prestação de serviços mecanizados e de inseminação artificial, exploração da pesca com fins comerciais e medição de lavouras.
Silvícolas assistidos pela FUNAI, desde que não emancipados.
Não são beneficiários do crédito rural:
Estrangeiros residentes no exterior.
Adquirentes de produtos agropecuários e seus intermediários.
Associações de produtores rurais (exceto para suas explorações diretas).
Sindicatos rurais.
Parceiros com contratos que restrinjam o acesso ao financiamento.
A concessão de crédito rural por instituições financeiras oficiais ou de economia mista para investimentos fixos é vedada a:
Filiais de empresas sediadas no exterior.
Empresas com maioria de capital votante pertencente a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
A restrição acima não se aplica a recursos externos disponibilizados por governos estrangeiros, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas. A restrição também se estende a instituições financeiras privadas quanto às aplicações com recursos de fundos e programas de fomento, podendo ser dispensada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento em projetos de elevado interesse nacional.
Os beneficiários são classificados como:
Pequeno produtor: renda agropecuária bruta anual até CR$ 20.000.000,00.
Médio produtor: renda agropecuária bruta anual entre CR$ 20.000.000,00 e CR$ 100.000.000,00.
Grande produtor: renda agropecuária bruta anual superior a CR$ 100.000.000,00.
A classificação é baseada na renda agropecuária bruta anual prevista para um ano de produção normal, considerando todas as atividades agropecuárias exploradas pelo produtor. Certas atividades têm percentuais de rebate específicos, como arroz de sequeiro (30%), feijão (40%), avicultura e olericultura (50%), e suinocultura (60%).
A classificação de cooperativas segue parâmetros específicos do Manual de Crédito Rural (MCR). A reclassificação posterior do beneficiário não afeta operações já formalizadas, e a responsabilidade pela classificação é exclusiva da instituição financeira, que deve manter os comprovantes para fiscalização.