A Carta Circular Nº 2.272, de 30/04/1992, estabelece procedimentos operacionais para ingressos e egressos de moeda estrangeira decorrentes de operações de proteção contra riscos de variações de taxas de juros no mercado internacional, conforme disposto na Circular Nº 2.170.
As operações de câmbio destinadas a remessas ao exterior ou ingressos no país de valores em moedas estrangeiras vinculadas a mecanismos de proteção ("hedge") serão classificadas nas seguintes contas:
45807 - Serviços Diversos - Operações de "Hedge" de Taxas de Juros - Margens de Garantia, Comissões, Prêmios e Outras Transferências Correlatas do e para o Exterior.
45728 - Serviços Diversos - Operações de "Hedge" de Taxa de Juros Mediante Opções - Resultados.
45780 - Serviços Diversos - Operações de "Hedge" de Taxa de Juros Mediante "Swaps" - Resultados.
Os interessados devem entregar uma carta com as principais características e condições financeiras da operação de "hedge" contratada, além da identificação da operação subjacente, no prazo de 5 dias úteis da contratação do "hedge". A carta deve ser protocolada em qualquer delegacia regional do Banco Central e acompanhada de cópia do contrato firmado com a instituição do exterior.
A correspondência deve ser endereçada ao Departamento de Câmbio/Divisão de Acompanhamento e Controle do Mercado de Câmbio (DECAM/DIACO) ou ao Departamento de Capitais Estrangeiros/Divisão de Controle do Endividamento Externo (FIRCE/DICEX), dependendo da natureza da operação.
Nos contratos de câmbio, deve constar a modalidade da operação de proteção ("hedge") realizada e a qualificação e número dos documentos atrelados ao direito ou obrigação subjacente, conforme disposto na Circular Nº 2.170. Os bancos devem manter no dossiê da operação cópia dos documentos e do expediente protocolizado.
A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.