Norma
30/04/1992

Circular Nº 2.170

Define pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira passíveis de proteção contra risco de variação de taxas de juros e modalidades de operações de hedge.

A Circular Nº 2.170 do Banco Central do Brasil, datada de 30 de abril de 1992, estabelece as diretrizes para a proteção contra o risco de variação de taxas de juros em pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira. Esta proteção, conhecida como "hedge", pode ser aplicada a empréstimos e financiamentos registrados no Banco Central, empréstimos de longo prazo para exportação brasileira e dívidas de curto prazo de natureza comercial ou financeira.

As modalidades de "hedge" permitidas incluem:

  • Swap de Taxa de Juros (IRS): Troca de pagamentos de juros entre taxas fixas e variáveis.

  • Opção de Compra de Taxa de Juros (CAP): Pagamentos efetuados quando a taxa referencial exceder um nível máximo pré-definido.

  • Opção de Venda de Taxa de Juros (FLOOR): Pagamentos efetuados quando a taxa referencial estiver abaixo de um nível mínimo pré-definido.

  • Collar de Taxa de Juros: Combinação das opções CAP e FLOOR, com pagamentos baseados em níveis máximos e mínimos pré-definidos.

Os resultados dessas operações serão apurados e quitados por diferença, aplicando-se as taxas de juros envolvidas sobre o montante principal de referência. Os pagamentos e recebimentos resultantes serão efetuados em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio para liquidação pronta.

As operações de "hedge" terão como limite o valor remanescente em moeda estrangeira dos direitos e obrigações subjacentes. A Circular também adota a conceituação de setor público e setor privado descrita na Circular Nº 1.980, de 27 de julho de 1991.

A implementação das normas será realizada pelo Departamento de Câmbio e pelo Departamento de Capitais Estrangeiros. A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.