Norma
11/06/1992

Circular Nº 2.187

Estabelece normas para financiamento antecipado de custeio agrícola para aquisição de insumos.

A Circular Nº 2.187, emitida pelo Banco Central do Brasil em 11 de junho de 1992, estabelece normas especiais para financiamento antecipado para aquisição de insumos agrícolas.

Entre as principais disposições, destacam-se:

  • Admissão da concessão de financiamento antecipado de custeio agrícola para aquisição de insumos (Art. 1º).

  • Alteração do documento nº 4.1 do Manual de Crédito Rural (MCR) para incluir essas normas (Art. 2º).

O anexo da circular detalha as normas especiais de custeio, incluindo:

  • Obrigatoriedade da assistência técnica da CEPLAC para custeio técnico e rotineiro que ultrapasse 50% do VBC (item 10).

  • Exigência de compromisso do produtor para prospecção e controle da doença "vassoura-de-bruxa" para concessão de crédito de custeio de lavoura de cacau na Bahia e Espírito Santo (item 11).

  • Definição de custeio agrícola para cana-de-açúcar, abrangendo despesas de soca, ressoca, tratos culturais, colheita e replantios parciais (item 12).

  • Competência do Banco do Brasil para reter parcela do valor do saco de açúcar ou litro de álcool para remição dos financiamentos de custeio de cana (item 13).

  • Possibilidade de concessão de financiamento para aquisição de insumos isoladamente, em qualquer época do ano (item 14).

  • Condições para concessão de financiamento para aquisição de insumos, como não configurar recuperação de capital investido ou estocagem do produto, salvo para lavouras já formadas ou em formação no ciclo agrícola em curso (item 16).

  • Competência do Banco Central para decidir sobre os tipos de insumos enquadráveis na modalidade de financiamento antecipado de custeio agrícola (item 17).

  • Exigências específicas para financiamentos de produção de sementes certificadas ou fiscalizadas (item 18).

  • Normas para concessão de crédito de custeio para lavoura de trigo do cerrado, observando limites de altitudes recomendados (item 21).

A circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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