Norma
26/06/1992

Circular Nº 2.193

Altera os valores para cobrança das taxas de serviço previstas no regulamento da Resolução nº 1.682/90, majorando-os em 100%.

A Circular Nº 2.193, de 26/06/1992, altera os valores estabelecidos pela Circular Nº 2.139, de 26/02/1992, para a cobrança das taxas de serviço previstas no regulamento anexo à Resolução Nº 1.682, de 31/01/1990.

A partir de 01/07/1992, os valores estabelecidos pela Circular Nº 2.139 serão majorados em 100%. Em consequência, os artigos 8º, 13, 20 e 23 do regulamento anexo à Resolução Nº 1.682 passam a ter a seguinte redação:

  • Art. 8º: O motivo 14, prática espúria, será utilizado exclusivamente pelos bancos que assumirem o "compromisso de pronto acolhimento" de que trata o Art. 13, caracterizando-se quando:

  • Forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 cheques sem fundos de valor de até CR$ 15.000,00, sacados contra a mesma conta de depósitos; ou

  • Já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido "compromisso", 3 ou mais cheques sem fundos de valor de até CR$ 15.000,00.

  • Art. 13: Os bancos poderão assumir, com registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Cadastro, "compromisso de pronto acolhimento", revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor de até CR$ 15.000,00 pelos motivos 11 e 12.

  • Art. 20: Será cobrada dos estabelecimentos bancários taxa de serviço, por ocorrência, no valor de CR$ 30.000,00, admitido o ressarcimento junto ao correntista exclusivamente no caso previsto na alínea "c" do Art. 19:

  • Por ocasião da exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída na vigência de "compromisso de pronto acolhimento" e desde que não tenha ocorrido a hipótese prevista no Art. 24;

  • Por ocasião da inclusão, nos demais casos.

  • Art. 23: O estabelecimento sacado poderá cobrar do correntista taxa de serviço no valor de CR$ 30.000,00, relativa às exclusões das ocorrências previstas na alínea "b" do Art. 22, desde que não o tenha feito na oportunidade da inclusão.

Os valores expressos em termos já firmados e nos anexos I e II da Circular Nº 1.591, de 09/03/1990, serão automaticamente substituídos pelos definidos nesta circular. A Circular Nº 2.193 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 2.139, de 26/02/1992.

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