A Circular Nº 2.208, emitida pelo Banco Central do Brasil em 30 de julho de 1992, estabelece mecanismos para transferências financeiras internacionais de moeda nacional. As principais condições são:
Transferências interbancárias de recursos em cruzeiros entre instituições financeiras no país e bancos no exterior podem ser realizadas independentemente do valor, desde que sejam feitas por lançamentos em conta-corrente mantida pelo cliente e classificadas quanto à natureza do fato que originou a operação, conforme os códigos do Banco Central.
A movimentação a débito de conta-corrente em cruzeiros mantida por não residentes no país também deve ser classificada quanto à natureza do fato que a originou e registrada no SISBACEN.
A falta de declaração ou declaração incorreta da natureza da transferência ou movimentação pode sujeitar o declarante às penalidades previstas na legislação vigente.
Normas operacionais necessárias à implementação do disposto na circular serão expedidas oportunamente.
As transferências financeiras estão sujeitas à legislação fiscal aplicável.
A circular entra em vigor na data de sua publicação e não altera a regulamentação cambial vigente para operações de câmbio destinadas a transferências financeiras do e para o exterior e a venda de moeda estrangeira para gastos com viagens internacionais.