Norma
07/08/1992

Circular Nº 2.214

Altera regras sobre aplicações com recursos dos depósitos especiais remunerados, incluindo limites e condições para operações específicas.

A Circular Nº 2.214, emitida pelo Banco Central do Brasil, altera o item V do art. 5º da Circular Nº 2.001, de 06.08.91, com modificações introduzidas pelas Circulares Nºs 2.161 e 2.186. A nova redação estabelece que, para aplicações com recursos dos depósitos especiais remunerados, os percentuais mínimos e máximos são:

  • 20% (vinte por cento) no mínimo

  • 30% (trinta por cento) no máximo

Esses percentuais não se aplicam a caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo em operações de estocagem de produtos agrícolas e de álcool carburante, sujeitas à Taxa Referencial Diária (TRD) acrescida de taxa efetiva de juros não superior a 12,5% ao ano. Também se aplicam a operações de crédito rural destinadas a:

  • Custeio agrícola, avicultura, suinocultura, pecuária leiteira e pesca

  • Investimento para proteção, conservação e recuperação do solo e renovação de lavouras de cana-de-açúcar

  • Empréstimo a cooperativa para adiantamentos a cooperados por conta do preço de produtos entregues para venda

  • Outros custeios e investimentos destinados a miniprodutores e pequenos produtores

  • Empréstimo do Governo Federal (EGF) com prazo mínimo de 90 dias

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 2.186, de 11.06.92, e o MCR 6-2-12.

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